TJES - 5015891-72.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JHOICY SCHMITEL NASCIMENTO PEREIRA *65.***.*72-01 em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JHOICY SCHMITEL NASCIMENTO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WOLMAR BERNARDINO DE SENNA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5015891-72.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JHOICY SCHMITEL NASCIMENTO PEREIRA *65.***.*72-01, WOLMAR BERNARDINO DE SENNA, JHOICY SCHMITEL NASCIMENTO PEREIRA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A , em face de JHOICY SCHMITEL NASCIMENTO PEREIRA e OUTROS.
Analisando o andamento processual, verifico que foram opostos embargos à execução nos autos da própria execução no ID 36559617, em desconformidade com o previsto no art. 914, §1º, do CPC/15.
Embora não seja possível a substituição dos Embargos à Execução por mera petição nos autos da execução, entendo que este seria erro sanável e escusável, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados de diversos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
VÍCIO SANÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há óbice ao conhecimento dos embargos protocolados nos mesmos autos da execução, desde que tempestivos, porque se trata de mero vício formal, sanável, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2.
O erro de se protocolar a petição dos embargos à execução no próprio processo principal é meramente formal e não impede que a petição seja desentranhada e devidamente distribuída, se fora respeitado o prazo legal. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07298805820228070000 1651683, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – Incorrência – Embargos à execução protocolados dentro do prazo legal – Peça autuada no bojo dos autos da execução – Erro escusável – Intempestividade afastada – Precedentes desta Corte Bandeirante – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22485126420218260000 SP 2248512-64.2021.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Por isso, DETERMINO a autuação dos embargos à execução em autos apartados, a partir do ID 36559617, transladando-se, ainda, cópia da presente decisão.
Outrossim, determino o desentranhamento dos embargos à execução de ID 36559617 destes autos.
Após, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e se houve recolhimento das custas processuais prévias referentes aos embargos.
Em caso negativo, INTIME-SE a parte embargante, naqueles autos, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso positivo, INTIME-SE o Embargado para, no prazo legal, apresentar impugnação aos Embargos.
Outrossim, observa-se que não consta nos autos procuração em nome do requerido WOLMAR BERNARDINO DE SENNA, sendo assim, intime-se a parte ré para anexar aos autos procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de WOLMAR BERNARDINO DE SENNA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JHOICY SCHMITEL NASCIMENTO PEREIRA *65.***.*72-01 em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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17/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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