TJES - 5001965-62.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001965-62.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO Advogadas: PAULA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS - ES27220, SHEILA LOPES SIQUEIRA DA PENHA - ES31391 REQUERIDO: ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Nesse sentido, observo que não há impedimento para a inclusão de novos pedidos pela parte autora, concernentes à declaração da rescisão contratual, ao ressarcimento de vícios ocultos e à reparação de danos morais e materiais.
Assim, recebo o aditamento à inicial de ID 72582980. 2.
Lado outro, considerando que não houve tempo hábil para a citação/intimação do requerido, designo audiência de conciliação para a data de 11/09/2025, às 13h, a qual ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 3.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4.
Fica a parte autora intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 5.
Fica a requerida ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 7.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 8.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 9.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rua Castorina Garcia Durão, 617, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-170 Nome: ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: RUFINO DE CARVALHO, 389, - até 399 - lado ímpar, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-505 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021818203745100000056394749 01.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021818203764900000056394750 02.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25021818203783400000056394751 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021818203801000000056394752 04.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021818203813300000056394753 05.
COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25021818203830700000056394754 06.
DOCUMENTO DO CARRO Documento de comprovação 25021818203845300000056394755 07.
RECLAMACAO DO AUTOR COM A REQUERIDA PELOS DEFEITOS Documento de comprovação 25021818203868200000056395356 08.
ULTIMA RECLAMACAO DO AUTOR COM A REQUERIDA E NEGATIVA Documento de comprovação 25021818203882300000056395357 09.
AUDIO NEGATIVA DA REVENDA Documento de comprovação 25021818203903400000056395358 10.
CONSERTO EM 08-11-2024 Documento de comprovação 25021818203917300000056395359 11.
CONSERTO 28-11-2024 Documento de comprovação 25021818203934500000056395360 12.
RECLAMACAO PROCON Documento de comprovação 25021818203953300000056395361 13.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA RECLAMACAO DO PROCON Documento de comprovação 25021818203979300000056395362 14.
AUSENCIA DE RESPOSTA DA REQUERIDA AO PROCON Documento de comprovação 25021818204002700000056395363 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021907421793200000056409736 Despacho Despacho 25031917353696600000057736988 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032007475048900000058050650 Petição (outras) Petição (outras) 25032218465555400000058218248 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de comprovação 25032218465585400000058218249 Decisão Decisão 25050917141581800000060811101 Decisão Decisão 25050917141581800000060811101 Petição (outras) Petição (outras) 25070819545850700000064427525 DANILO - PALIO ODH5I01 Documento de comprovação 25070819545879900000064427527 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25070912461652400000064456837 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070917291001900000064505693 -
11/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001965-62.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS - ES27220, SHEILA LOPES SIQUEIRA DA PENHA - ES31391 REQUERIDO: ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO, objetivando, em sede liminar, a rescisão contratual de negócio firmado com a requerida ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, em virtude de vício redibitório, devendo o veículo ser restituído à requerida, sendo, ao final, confirmada a tutela, determinando o ressarcimento do valor pago e fixada indenização a título de danos materiais e morais.
Aduz a inicial que o autor comprou um veículo usado, qual seja, FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, ano 2012/2013, placa ODH5I01, junto à requerida, informando, ainda, que dias após a compra o automóvel teria apresentado defeitos, sendo que, após o fim da garantia, precisou levar o veículo duas vezes à oficina, tendo gasto o montante de R$ 3.775,00 (três mil setecentos e setenta e cinco reais).
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda; (b) CRV do veículo; c) Notas fiscais (d) Capturas de tela de conversa no WhatsApp e áudios (e) Cópia de reclamação junto ao PROCON. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária.
No mesmo sentido, em que pese a comprovação da relação contratual entre as partes, deve ser frisado que as responsabilidades serão apuradas após o deslinde processual, fato que recomenda a não concessão da tutela de urgência.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 09/07/2025, às 15h30, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica o requerente DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 6.
Fica a requerida ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terão até a data da audiência de conciliação para apresentarem contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rua Castorina Garcia Durão, 617, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-170 Nome: ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: RUFINO DE CARVALHO, 389, - até 399 - lado ímpar, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-505 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021818203745100000056394749 01.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021818203764900000056394750 02.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25021818203783400000056394751 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021818203801000000056394752 04.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021818203813300000056394753 05.
COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25021818203830700000056394754 06.
DOCUMENTO DO CARRO Documento de comprovação 25021818203845300000056394755 07.
RECLAMACAO DO AUTOR COM A REQUERIDA PELOS DEFEITOS Documento de comprovação 25021818203868200000056395356 08.
ULTIMA RECLAMACAO DO AUTOR COM A REQUERIDA E NEGATIVA Documento de comprovação 25021818203882300000056395357 09.
AUDIO NEGATIVA DA REVENDA Documento de comprovação 25021818203903400000056395358 10.
CONSERTO EM 08-11-2024 Documento de comprovação 25021818203917300000056395359 11.
CONSERTO 28-11-2024 Documento de comprovação 25021818203934500000056395360 12.
RECLAMACAO PROCON Documento de comprovação 25021818203953300000056395361 13.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA RECLAMACAO DO PROCON Documento de comprovação 25021818203979300000056395362 14.
AUSENCIA DE RESPOSTA DA REQUERIDA AO PROCON Documento de comprovação 25021818204002700000056395363 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021907421793200000056409736 Despacho Despacho 25031917353696600000057736988 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032007475048900000058050650 Petição (outras) Petição (outras) 25032218465555400000058218248 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de comprovação 25032218465585400000058218249 -
09/05/2025 20:33
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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22/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001965-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO LUSO DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS - ES27220, SHEILA LOPES SIQUEIRA DA PENHA - ES31391 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [65033323].
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/03/2025 07:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:35
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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