TJES - 5000993-45.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000993-45.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIO NERY GUARIZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL GOMES VINAGRE - ES9752 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação ajuizada GILIO NERY GUARIZ em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual alega, em síntese, que teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural negado, sob o argumento de que não foram comprovados os requisitos exigidos em Lei para concessão do benefício, razão pela qual postula a concessão da aposentaria por idade da trabalhadora rural, além dos pagamentos dos valores que deixaram de ser pagos desde a data do indeferimento administrativo.
A inicial veio instruída com documentos, após regular citação a Autarquia apresentou contestação escrita (id. 67578566), seguida de réplica (id. 72544607) e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a sanear o feito.
Não há preliminares e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual DÁ-SE O FEITO POR SANEADO.
No ensejo, fixa-se como controvertido os seguintes pontos: (i) a qualidade de segurada do autor; (ii) a (in)existência de exercício de atividade rural e (iii) o cumprimento do tempo de carência exigido pela lei para a concessão do benefício.
Defere-se a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, razão pela qual designa-se audiência de instrução para o 03 de março de 2026 às 13:00 horas, com registro de que as partes poderão comparecer ao ato de forma presencial ou remota por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5671937599.
Intimem-se (todos, com registro de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação) e diligencie-se. Águia Branca/ES, 14 de agosto de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:56
Proferida Decisão Saneadora
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22/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000993-45.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILIO NERY GUARIZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL GOMES VINAGRE - ES9752 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 56325423. ÁGUIA BRANCA-ES, 20 de março de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
20/03/2025 08:03
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILIO NERY GUARIZ - CPF: *82.***.*82-00 (REQUERENTE)
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11/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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