TJES - 0001131-05.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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21/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ASSOCIACAO DOS PREVIDENCIARIOS E SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 92.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de liquidação
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PREVIDENCIARIOS E SERVIDORES PUBLICOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo de THEREZINHA ROSAS BARROS MOTA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001131-05.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THEREZINHA ROSAS BARROS MOTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PREVIDENCIARIOS E SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO DOS REIS NUNES - ES23291 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL KLARMANN DA SILVA - RS65367 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THEREZINHA ROSAS BARROS MOTA em face de APRESUL - ASSOCIAÇÃO DOS PREVIDENCIÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS.
Em síntese, narra a parte autora que: a) firmou contrato de seguro de vida em grupo com a ré em 13/09/1977, permanecendo adimplente até os dias atuais, mediante descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento; b) ao buscar informações sobre o valor atualizado da apólice e eventual adiantamento do seguro, foi surpreendida com a informação de que o contrato não mais existia, tendo sido substituído por um benefício relacionado a uma colônia de férias localizada em Salvador/BA.
Segundo a autora, tal alteração contratual ocorreu de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio ou anuência.
A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é responsável pela apólice de seguro de vida, uma vez que a autora realizava pagamentos diretamente à seguradora.
No mérito, sustentou que não houve irregularidade na gestão do contrato e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da ré, reforçando que os pagamentos sempre foram realizados diretamente à requerida, que, inclusive, emitiu declaração em 2002 confirmando o vínculo do seguro às contribuições associativas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Conforme consta dos autos, a autora juntou aos autos documento emitido pela própria requerida, datado de 15/04/2002 (fl. 16), no qual a ré declara expressamente que a autora está abrangida pelos direitos previstos em seus estatutos e regulamentos, incluindo a vinculação do seguro de vida às contribuições associativas.
Ademais, o fato de a requerida ter realizado a gestão dos pagamentos realizados pela autora, inclusive estabelecendo como condição para a manutenção do seguro o pagamento das mensalidades sociais, configura sua responsabilidade direta pela administração do contrato.
Tal circunstância afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva da requerida.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Relação Jurídica e Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica entre a autora e a requerida deve ser analisada à luz do regime das entidades fechadas de previdência complementar, dada a natureza associativa da APRESUL e o vínculo restrito aos servidores públicos e previdenciários que dela participam.
Tal configuração exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que o CDC é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar.
A relação é regida, portanto, pelas normas específicas da legislação previdenciária e pelo Código Civil, que estabelecem os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Do Mérito Da Rescisão Contratual e Devolução dos Valores Pagos A relação contratual estabelecida entre a autora e a requerida possui, à primeira vista, a característica de um contrato de adesão, no qual a autora, enquanto associada da ré, aderiu a um conjunto de condições preestabelecidas, sem possibilidade de negociação ou alteração.
No entanto, mesmo em contratos dessa natureza, é imprescindível que as partes envolvidas cumpram com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio, conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil, que impõe o dever de colaboração e respeito mútuo na execução do contrato.
A alteração unilateral e sem comunicação prévia do objeto do contrato pela requerida não só fere esses princípios, mas também prejudica de forma substancial a autora, que confiava na manutenção do benefício acordado e cujos pagamentos foram realizados de forma regular e ininterrupta ao longo dos anos. É evidente que a autora, ao firmar o contrato de seguro de vida em grupo em 13/09/1977, não o fez de maneira desinformada ou leviana, mas com o intuito de garantir a continuidade de sua proteção financeira ao longo do tempo.
A troca desse benefício por um benefício de natureza totalmente diferente, e sem que a autora fosse sequer comunicada ou tivesse ciência dessa alteração, configura não só uma alteração substancial do contrato, mas também uma violação de sua confiança legítima na relação contratual estabelecida com a requerida.
De acordo com o artigo 474 do Código Civil, o contratante tem direito à rescisão do contrato quando há alteração unilateral e substancial do objeto contratual, o que é exatamente o que ocorreu no presente caso.
A mudança do objeto contratual — de um seguro de vida para um benefício relacionado a uma colônia de férias — é de tal magnitude que inviabiliza o cumprimento do contrato nos termos inicialmente acordados.
A autora, ao firmar o contrato, visava a segurança e o amparo financeiro, especialmente em sua idade avançada, não sendo razoável que sua contribuição, realizada ao longo de mais de quatro décadas, tenha sido destinada a um benefício completamente distinto daquele para o qual foi contratada.
Além disso, a alteração unilateral do contrato configura uma violação dos princípios da função social do contrato, previstos no artigo 421 do Código Civil, que impõem que os contratos devem ser interpretados e executados de forma a atender à sua finalidade social, de modo a preservar a confiança e o interesse das partes.
A mudança no contrato de seguro de vida não apenas prejudicou a autora, mas também desrespeitou a função do contrato enquanto instrumento de proteção e segurança, comprometendo, assim, o caráter social da relação contratual, que deveria ser voltada para garantir o bem-estar e os direitos da autora. É certo que a rescisão do contrato é medida que se impõe, tendo em vista que a alteração do objeto contratual, realizada sem o consentimento da autora, configurou uma infração grave à integridade da relação jurídica estabelecida.
No que tange à devolução dos valores pagos, o artigo 389 do Código Civil estabelece que, em caso de inadimplemento do contrato, o devedor deverá restituir ao credor o que foi pago, acrescido de juros e correção monetária, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e compensar o prejuízo causado pela falha na execução contratual.
O pagamento das mensalidades do seguro de vida, que foi realizado pela autora ao longo de vários anos, representava um valor considerável de sua renda, sendo uma forma de garantir sua tranquilidade financeira, especialmente em sua velhice.
A perda desse benefício, por força da alteração unilateral do contrato pela requerida, gerou um prejuízo financeiro significativo à autora, que teve suas expectativas e necessidades de proteção totalmente frustradas.
A devolução integral dos valores pagos ao longo do tempo é, portanto, medida de justiça e equidade, a fim de reparar o prejuízo sofrido pela autora, que se viu privada da cobertura a que tinha direito, sem ter sido previamente informada ou consultada sobre a alteração do contrato.
Além disso, a devolução dos valores deve ser acompanhada da devida correção monetária, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos, e de juros de mora, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, desde a data da citação, para garantir que a autora seja integralmente ressarcida pelos prejuízos financeiros que experimentou em decorrência do inadimplemento contratual por parte da requerida.
A jurisprudência também corrobora a posição de que, em casos de alteração unilateral substancial do contrato, deve-se declarar a rescisão do vínculo contratual e garantir a devolução dos valores pagos, sem que haja prejuízo para a parte lesada.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido reiteradamente que, em situações de inadimplemento ou modificação do contrato sem o consentimento da outra parte, é legítima a busca pela rescisão e pela reparação integral dos danos materiais causados.
Assim, o reconhecimento da rescisão contratual e a devolução dos valores pagos é um direito incontestável da autora, que deve ser assegurado integralmente.
Nesse contexto, a autora não apenas tem o direito de ver declarado o fim do vínculo contratual, mas também de receber a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, de forma a restabelecer a situação que existiria caso o contrato tivesse sido cumprido conforme pactuado.
A exigência da devolução dos valores pagos se mostra essencial, não apenas como um ato de reparação do dano material, mas também como uma forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, que deve ser voltada para a proteção dos direitos do consumidor e do contratante em face de práticas abusivas e desleais.
Em face do exposto, é imperioso que a rescisão contratual seja devidamente reconhecida, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora desde a celebração do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença, com a devida correção monetária e juros de mora, para que a autora seja compensada por toda a lesão financeira que sofreu devido à conduta unilateral e ilícita da requerida.
Dos Danos Morais A autora, com 89 anos de idade, foi surpreendida pela alteração unilateral do contrato de seguro de vida, que havia sido mantido por longos anos, sem sua ciência ou consentimento.
Ao buscar informações sobre o valor de sua apólice e o possível adiantamento do seguro, foi informada de que o contrato não existia mais, sendo substituído por um benefício completamente diferente, relacionado a uma colônia de férias localizada em Salvador/BA.
A autora, então, se viu diante de uma mudança abrupta e imotivada no seu direito à segurança financeira e à cobertura de seguro, o que claramente afetou sua confiança e a tranquilidade que ela havia depositado na relação contratual.
A gravidade da situação é ainda mais acentuada pela idade avançada da autora, que, além de ser idosa, provavelmente dependia daquele benefício para garantir sua própria segurança e estabilidade financeira.
A surpresa e a angústia causadas pela descoberta da inexistência do seguro são fatores que exacerbam o sofrimento da autora, que não apenas perdeu a garantia financeira que acreditava possuir, mas também sofreu um grande abalo emocional e psicológico, ocasionando-lhe um transtorno considerável em sua vida cotidiana.
Em casos como este, a negligência da requerida não pode ser vista como um simples erro administrativo.
Trata-se de um ato desumano, que desconsidera a situação da autora e a confiança que ela havia depositado na continuidade de um benefício ao longo de mais de quatro décadas de contribuições regulares.
A mudança unilateral e sem qualquer aviso prévio ou anuência da autora demonstra uma falha sistemática no cumprimento dos deveres da requerida, que deveria zelar pela comunicação e transparência com seus associados, especialmente quando se trata de um benefício de tal importância, como o seguro de vida.
A falta de comunicação e a ausência de qualquer justificativa para a alteração contratual criaram um cenário de vulnerabilidade para a autora, que, diante da sua idade avançada, possui uma capacidade reduzida de lidar com questões burocráticas ou de buscar alternativas para reparar sua situação.
A negligência da requerida, ao não se preocupar com os impactos psicológicos e financeiros que sua atitude causaria, constitui um grave desrespeito aos direitos da autora, configurando um dano moral de grande magnitude.
Além disso, a conduta da ré foi flagrantemente contrária aos princípios da boa-fé objetiva, previstos no Código Civil, que impõem um comportamento transparente, leal e digno nas relações contratuais.
A boa-fé objetiva visa assegurar que as partes envolvidas em uma relação contratual ajam de forma ética e respeitosa, preservando a confiança e evitando danos aos direitos e interesses dos envolvidos.
A violação desses princípios agrava ainda mais a responsabilidade da requerida, pois ela demonstrou total desconsideração pela dignidade da autora.
O sofrimento emocional da autora é evidente, pois a descoberta de que a apólice de seguro de vida, que representava uma segurança e uma garantia em sua velhice, foi substituída por um benefício sem qualquer vínculo com suas necessidades, causou-lhe insegurança, angústia e transtornos psicológicos.
A autora, em sua condição de idosa, tem maior vulnerabilidade diante de situações de incerteza e perda de confiança em relações contratuais, o que torna a violação de seus direitos ainda mais dolorosa.
Em face de todos os elementos mencionados, é inequívoco que a autora sofreu danos de ordem moral, que não podem ser minimizados como simples aborrecimentos.
A conduta da requerida causou-lhe dor, sofrimento e um desgaste emocional significativo, que comprometeram sua tranquilidade e segurança, além de ter afetado diretamente sua dignidade.
Portanto, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser revisada à luz da extensão do sofrimento causado à autora e das circunstâncias do caso concreto.
O valor deve refletir não apenas o caráter compensatório, mas também o caráter pedagógico e preventivo da condenação, a fim de desestimular práticas semelhantes e assegurar que a requerida seja responsabilizada de forma adequada, de acordo com a gravidade de sua conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora; CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores pagos desde 13/09/1977, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS; Por fim, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 15:04
Julgado procedente o pedido de THEREZINHA ROSAS BARROS MOTA - CPF: *24.***.*17-15 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:35
Processo Inspecionado
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26/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PREVIDENCIARIOS E SERVIDORES PUBLICOS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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