TJES - 0024808-08.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0021-35 (REQUERENTE), BIOTROPIC DISTRIBUI
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0024808-08.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, MARCONI ARRUDA LEAL, WALESKA ZANELATO LOPES LEAL, BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, WMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, PAULO CESAR BUSATO - ES8797 SENTENÇA Trata-se de Embargos Monitórios apresentado por MARCONI ARRUDA LEAL, BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e WEA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA às fls. 276/279, em face da ação monitória promovida por BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta a parte embargada às fls. 02/08, em síntese, que celebrou Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 002.112.218, no dia 21/11/2012, no valor nominal de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Continua a embargada, que ante a inadimplência dos requeridos AKLA INDUSTRIA DE COMESMÉTICOS LTDA, MARCONI ARRUDA LEAL, WALESKA ZANELATO LOPES LEAL, BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e WMA DISTRIBUIDORA DE COMESMÉTICOS LTDA, o saldo devedor alcançou o patamar de R$ 4.415.643,50 (quatro milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/169, bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais à fl. 187.
Determinada a citação das partes (fl. 188), não foram localizados os réus: BIOTROPIC LTDA, AKLA LTDA, WALESKA ZANELATO e MARCONI ARRUDA (fls. 194/195).
Carta precatória expedida à fl. 198.
Certidão do oficial de justiça à fl. 203, consignou que não foi possível citar WMA LTDA.
Após nova tentativa de citação da ré WMA LTDA, não possível a localização desta última, conforme certidão de fl. 223.
A ré WALESKA ZANELATO foi citada por oficial de justiça à fl. 233, no dia 09/05/2019.
Certidão de fl. 235, constou que não foi possível localizar o requerido MARCONI ARRUDA.
Despacho à fl. 240, deferiu o pedido de citação por edital dos réus AKLA LTDA, BIOTROPIC LTDA, WMA LTDA e MARCONI ARRUDA.
Edital de citação expedido à fl. 268.
A parte autora comprova a publicação do edital à fl. 271.
Embargos monitórios apresentados pelos réus/embargantes AKLA LTDA, MARCONI ARRUDA, BIOTROPIC LTDA e WEA LTDA, por curadoria especial, às fls. 276/279, no qual argumenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, haja vista o não esgotamento de outras alternativas para citar pessoalmente os demandados/embargantes.
No mérito, impugnou os fatos por negativa geral.
Impugnação aos Embargos às fls. 282/291.
Intimadas para especificarem as provas que pretende produzir (ID nº 36578343), a parte embargada pleiteou que as intimações a ela dirigidas sejam vinculadas ao Módulo Procuradoria, nos termos do convênio firmado no dia 10/04/2023 (ID nº 37886597); a parte embargante informou que não tem interesse na produção de outras provas (ID nº 45877660).
A parte embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide no ID nº 49423257. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A parte embargante aduz que a citação por edital não preenche todos os requisitos do art. 232, CPC, posto que se trata de medida nos casos em que se exauriu todas as formas de localização do réu, bem como não há nos autos qualquer prova de publicação do edital em jornal local.
Acerca da citação, assim dispõe do Código de Processo Civil: Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
No caso em apreço, foram empreendidas todas as medidas cabíveis na tentativa de localização do requerido, seja pela parte autora, seja por este Juízo, todavia, todas restaram infrutíferas (conforme os AR's negativos de fls. 194/195 e certidões de fls. 203, 233 e 235).
Desta feita, considerando as diversas diligências realizadas e não sendo possível a integralização da relação processual, encontram-se preenchidos os requisitos para citação por edital.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SÚMULA Nº 414 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Após as tentativas de encontrar o executado no endereço constante no cadastro municipal por meio de citação por AR e por Oficial de Justiça, não foi possível a integralização da relação processual.
Nesse contexto, não há necessidade de exaurimento de todos os meios de localização do seu paradeiro para se admitir a citação editalícia. 2.
In casu, verifica-se que o procedimento adotado está em consonância com a lei e a jurisprudência, tendo em vista que a defensoria pública só foi convocada para o exercício da curadoria especial após as tentativas frustradas de citação por AR e Oficial de Justiça, sendo o executado considerado em local incerto e não sabido. [...] 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210047948, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 28/04/2022) Assim, afasto a nulidade arguida pela parte embargante.
II - DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da pretensão de cobrança Como se sabe, por meio da demanda monitória se busca a formação de título executivo, de maneira que esta deve ser instruída com documentos hábeis a evidenciar o direito ao crédito desejado.
A prova escrita da existência da dívida é requisito previsto no art. 700, do CPC, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” (destaquei) Ao analisar detidamente os autos, verifico que os documentos acostados pelo autor/embargado, mais especificamente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 002.112.218 (fls. 09/15), celebrado no dia 21/11/2012, bem como a planilha de débito de fls. 71/145, demonstram, de forma clara e precisa, a origem da dívida exigida.
Somado a isso, verifica-se que o requerente/embargado junta demonstrativo de liberação dos recursos contratados na conta-corrente da ré/embargante AKLA LTDA.
Depreende-se ainda que foram arrolados na condição de fiadores, os embargantes: MARCONI ARRUDA LEAL e sua esposa, WALESKA LEAL, bem como duas pessoas jurídicas das quais o primeiro é sócio (representante legal), BIOTROPIC LTDA e WMA LTDA (fl. 15).
Portanto, não tendo sido adimplida a dívida pela embargada, assiste direito ao banco embargado sobre o recebimento do valor originário.
Registro que, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Defensor Público, advogado dativo ou curador especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido.
In casu, a parte requerida formulou defesa genérica pugnando pela improcedência da presente demanda.
Não obstante, não há nos autos nenhuma prova ou elemento capaz de afastar o inadimplemento contratual caracterizado.
Por fim, rememoro que o C.
STJ já editou súmula consolidando o entendimento no sentido de: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Desse modo, restou inconteste nos autos que a parte embargada faz jus a quantia cobrada em face dos devedores solidários, ora embargantes, com o prosseguimento da demanda, e a respectiva constituição do título executivo, visando a efetiva satisfação do crédito.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de fls. 216/179.
CONSTITUO de pleno direito o título judicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC CONDENO ainda a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da embargante.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
20/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido de AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERIDO), BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO), MARCONI ARRUDA LEAL - CPF: *80.***.*54-34 (REQUERIDO), WALESKA ZA
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14/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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