TJES - 0021344-68.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0021344-68.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JACARAIPE II - QUADRA 08 REQUERIDO: ESPOLIO DE BRUNO LEAL RIOS INVENT.
PATRICIA A.
A.
SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0021344-68.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JACARAIPE II - QUADRA 08 REQUERIDO: ESPOLIO DE BRUNO LEAL RIOS INVENT.
PATRICIA A.
A.
SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO JACARAÍPE II QUADRA 8 em face de ESPÓLIO DE BRUNO LEAL RIOS, originariamente distribuída para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória. Às fls. 02/05, a parte autora aduz que distribuiu a inicial perante aquela Vara de Órfãos e Sucessões, haja vista a tramitação do inventário judicial n. 0015990-43.2012.8.08.0024, no qual foi expedido alvará de transferência da propriedade registral do apartamento n. 402, bloco 801-A, situado no condomínio requerente, para o ESPÓLIO DE BRUNO LEAL RIOS.
Continua que, sobre a referida unidade imobiliária constam inadimplidas as quotas condominiais vencidas no período de 10/03/2017 a 10/11/2020, conforme planilha acostada nos autos, todavia, em que pese as tentativas infrutíferas de recebimento do débito, a dívida encontra-se em aberto até a presente data.
Por tais razões, requereu a declaração de habilitação do crédito, monetariamente atualizado no valor total de R$ 27.004,14 (vinte e sete mil, quatro reais e quatorze centavos), além das perdas e danos referentes às despesas com as certidões do Cartório do RGI.
Além disso, que o réu seja condenado ao pagamento das cotas condominiais vincendas, sob pena de incidências dos acréscimos legais.
Comprovante do recolhimento de custas à fl. 32.
Intimado, o ESPÓLIO apresentou impugnação às fls. 36/41, argumentando que o imóvel descrito na petição inicial sequer foi mencionado no processo de inventário, pois não é de propriedade ou posse daquele.
Ademais, a escritura apresentada com a petição inicial não corresponde ao bem ao qual estão vinculados os supostos débitos.
Por fim, afirma que a propriedade do imóvel é objeto de discussão em ação de Embargos de Terceiros n. 0007957-74.2019.8.08.0006.
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, à fl. 43, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, considerando a divergência das partes quanto o pedido de habilitação do crédito.
Redistribuídos os autos para esta Unidade Judiciária, foi proferido despacho à fl. 51, determinado a emenda à inicial, a fim de adequá-la ao procedimento comum.
Emenda à exordial e documentos às fls. 53/73, oportunidade em que a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento das quotas condominiais vencidas e vincendas, cujo débito atualizado é de R$ 17.597,80 (dezessete mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), além das perdas e danos referentes às despesas com as certidões do Cartório do RGI; b) a citação da inventariante PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA.
Despacho à fl. 74, acolheu a emenda, bem como determinou a intimação da parte ré para contestação.
Contestação apresentada pelo ESPÓLIO, representada pela inventariante PATRICIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA às fls. 80/85, na qual argumenta que: a) em nenhum momento o Habilitante comprova a transferência da propriedade para o ESPÓLIO.
Além disso, a escritura mencionada pelo requerente não é do imóvel do qual são os débitos provenientes, uma vez que o endereço da escritura diverge do endereço constante nos demais documentos; b) a posse e propriedade do imóvel estão sendo discutidas em ação de embargos de terceiros n. 007957-74.2019.8.08.0006, no qual o Sr.
Daniel de Souza Lana é apontado como possuidor do bem, não sendo possível transferir a responsabilidade de arcar com os débitos ao ESPÓLIO; c) não é parte legítima para figurar a ação referente a cobrança de taxas condominiais de imóvel que não é de propriedade ou posse do ESPÓLIO; d) os cálculos apresentados pelo autor estão incorretos, haja vista que a Convenção não estabelece obrigação para o condômino inadimplente, de pagar percentual de 20% a titulo de honorários advocatícios no caso de ser necessário o ajuizamento de ação para cobrança da dívida, ou mesmo remuneração para empresa contratada para sua cobrança administrativa.
Réplica às fls. 90/93.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no ID nº 30377889, as partes informaram que não possuem interesse em outras provas (ID nº 40561163 e nº 41150242). É o relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR: ilegitimidade passiva ad causam Aduz a parte ré que não é parte legítima para figurar no polo passivo, já que a presente ação se referente a cobrança de taxas condominiais de imóvel que não é de propriedade ou posse do ESPÓLIO.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ademais, a legitimidade da parte é determinada pela titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de maneira abstrata, desvinculada de considerações probatórias e da argumentação sobre o mérito.
In casu, verifica-se que todos os boletos relativos às quotas condominiais cobradas estão em nome do requerido.
Outrossim, os herdeiros do ESPÓLIO demandado, representados pela inventariante PATRÍCIA, ajuizaram no dia 10/12/2019, embargos de terceiro em face do INSS e de Solange Aleluia Lana, requerendo a suspensão da hasta pública promovida nos autos da execução fiscal n. 0002598-47.1999.8.08.0006, sob a justificativa de que PATRICIA e o de cujos BRUNO, conviviam em união estável no imóvel do qual recai o débito desde 30/09/2008, data em que o bem foi adquirido de Daniel de Souza Lana.
Inclusive, por meio do Tema 886 do C.
STJ, restou decidido que “Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Desse modo, resta evidente a relação jurídica da parte ré com o imóvel discutido nos autos, impondo-se a rejeição da preliminar arguida.
II – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da responsabilidade da parte ré quanto ao pagamento do débito A demanda posta em juízo tem natureza jurídica condenatória e versa sobre responsabilidade civil cuja obrigação é de natureza propter rem, ou seja, uma obrigação que surge pela simples aquisição de uma direito real de propriedade, especificamente, quanto as despesas condominiais do apartamento 402, bloco 801-A, situado no Condomínio Jacaraípe II Quadra 8, localizado na Av.
Talma Rodrigues Ribeiro, Castelândia, s/n, Serra/ES.
A parte autora junta aos presentes autos, planilha de débito contendo as quotas condominiais vencidas (fl. 64), relativamente ao período de 10/03/2017 a 10/11/2021, todas emitidas em nome do de cujos BRUNO LEAL.
Por sua vez, a parte ré sustenta, em síntese, que: i) a escritura pública, juntada por cópia nos autos, não corresponde ao imóvel do qual recaem os débitos; ii) não é possuidor do bem, de modo que o verdadeiro responsável pelo pagamento da dívida é Daniel de Souza Lana, e não o ESPÓLIO; iii) a incorreção do valor cobrado, considerando a incidência do percentual de 20% a título de honorários advocatícios, o que está em desacordo com a Convenção do Condomínio.
Em primeiro, cumpre esclarecer que, em que pese o ordenamento jurídico admita certa incompatibilidade lógica entre os argumentos apresentados na defesa, é vedado cumular matérias defensivas que pretendam alterar a verdade dos fatos, em observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Vejamos as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2023, p. 459), acerca do tema: “A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com a regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso, em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 15 ed.
São Paulo: JusPodvm, 2023) Sob este prisma, não se mostra compatível que a parte ré, em um primeiro momento, argumente que o débito ora cobrado não se refere ao imóvel descrito na escritura e, posteriormente, que não é possuidor nem proprietário do bem, apesar de não negar a existência dos embargos de terceiro n. 0007957-74.2019.8.08.0006 (Vara da Fazenda Pública de Aracruz), opostos pela própria inventariante PATRÍCIA, e nem a efetiva expedição do alvará de transferência da propriedade do apartamento nos autos do inventário judicial n. 0015990-43.2012.8.08.0024 (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória).
Inclusive, registra-se que nos mencionados embargos de terceiro n. 0007957-74.2019.8.08.0006, ajuizados em decorrência da exigência do débito fiscal nos autos da execução n. 0002598-47.1999.8.08.0006, a própria inventariante PATRÍCIA (viúva meeira), pretende a suspensão da hasta pública do apartamento 402 do Condomínio autor.
Naquela ação, a embargante, ora ré, aduz que ela e o de cujus BRUNO, adquiriram o bem de Daniel de Souza Lana (nome que consta na matrícula do imóvel), no dia 30/09/2008, porém, 20 (vinte) anos após a compra e venda, não formalizaram a regularização do registro.
Não bastasse isso, a fim de subsidiar a pretensão formulada nos embargos de terceiro, os requeridos juntaram a mesma certidão do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra nos autos daquela demanda (fl. 35).
Salienta-se ainda que não houve o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, estando o feito em fase de saneamento.
Conforme elucidou o Ministro Marco Buzzi, quando do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp. 1.809.195 - SP (2019/0104857-5), a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não decorre do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse do promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, in verbis: “[…] em sede de recurso repetitivo (tema 866), ao julgar o Recurso Especial nº 1.345.331-RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia acerca das despesas condominiais definindo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não decorre do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse do promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Tal não pressupõe que a posse ou a relação jurídica deva ser contemporânea ao vencimento das despesas condominiais, mas que efetivamente tenha o condomínio conhecimento da transação imobiliária a fim de que possa demandar o promitente comprador, ainda que não tenha sido efetuado o registro imobiliário do ajuste.
Isto é, a atribuição da responsabilidade pelas despesas condominiais está intimamente ligada ao vínculo material exercido para com o imóvel, sendo a realidade fática que define, então, com quem o condomínio mantém relação de credor.
A preocupação lançada quando do recurso repetitivo foi a de que o vendedor e proprietário registral não fossem surpreendidos meses ou anos após a alienação do imóvel com a ingrata surpresa de estar sendo demandado em juízo em razão de despesas condominiais provenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022) Inclusive, por meio do Tema 886 do C.
STJ, restou decidido que “Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) A jurisprudência da Corte Superior também é firme ao admitir o direito de regresso de quem assumiu os encargos, ou seja, de quem possui relação jurídica com o bem, contra o sujeito a que se entende como responsável, a exemplo do que se pode vislumbrar na hipótese de locação do imóvel.
Contudo, deve se consignar que, em nenhum momento, os demandados demonstram o efetivo vínculo jurídico do bem com algum terceiro, tampouco há pedido de denunciação à lide na contestação apresentada.
Desse modo, demonstrado que é a parte ré quem mantém relação jurídica direta com o condomínio autor, bem como que os próprios demandados assumem nos embargos de terceiro nº 0007957-74.2019.8.08.0006 que adquiriram o bem de Daniel de Souza Lana no dia 30/09/2008, isto é, anteriormente a constituição da dívida, não há como afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento das quotas condominiais cobradas.
Portanto, reconheço a responsabilidade do ESPÓLIO quanto ao débito cobrado, referente às quotas condominiais vencidas no período de 10/03/2017 a 10/11/2021, consoante planilha de fl. 64. 3.
Da incorreção da quantia cobrada Com relação ao alegado excesso no valor cobrado, antes, cumpre rememorar a regra disposta no art. 1.336, §1º do CC, segundo o qual “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.” Ademais, no caso dos autos, a parte autora comprova que, foi aprovado por meio da assembleia condominial, ocorrida no dia 10/06/2014 (antes da constituição da dívida cobrada, fl. 62), que “[…] O boleto terá vencimento dia 10 de cada mês no dia 11 (onze) ao dia 30 (trinta) de atraso a cobrança será feita com juros de mora de 1% ao mês, de honorários advocatícios; A partir do dia 31 (trinta e um) dia de atraso, pagamento com multa de 2% (dois) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento o mês, Correção Monetária pelo índice INPC e honorários advocatícios de 20% (vinte) por cento (Cod.
Civ. 389, 395, 402). […]” Mutatis mutandis, sobre a possibilidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais em caso de mora ou inadimplemento, os quais não são confundidos com honorários sucumbenciais, assim decidiu o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
VALIDADE.
SÚMULA 335/STJ.
PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
DESPROVIDO. 1.
A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 2.
A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido.
Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso.
Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial.
Precedentes. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Desse modo, não há bis in idem na cobrança de honorários advocatícios contratuais, previstos na convenção condominial, e honorários sucumbenciais, que possuem natureza diversa e decorrem da condenação judicial (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.414828-4/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Não obstante, reconhecida a responsabilidade da parte ré quanto ao pagamento da dívida condomínio, entendo também como devida a quantia dispendida pelo requerente com emolumentos cartorários, especificamente para a emissão da certidão de ônus do imóvel, conforme comprovante de fl. 30 (R$ 97,60).
Portanto, não merece prosperar a irresignação da parte ré quanto a cobrança do referido encargo no valor do débito condominial discutido na presente demanda.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelos requeridos.
Ademais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o réu ESPÓLIO DE BRUNO LEAL RIOS, representado pela inventariante PATRÍCIA APARECIDA ALVARENGA SANTANA (CPF *83.***.*30-08), ao pagamento das despesas condominiais inadimplidas, relativamente ao apartamento 402, bloco 801-A, situado no Condomínio Jacaraípe II Quadra 8, localizado na Av.
Talma Rodrigues Ribeiro, Castelândia, s/n, Serra/ES, vencidas no período de 10/03/2017 a 10/11/2021, consoante planilha de fl. 64, bem como as que venceram no curso da demanda, corrigidas monetariamente e com juros a partir dos respectivos vencimentos. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos emolumentos cartorários, atinente a emissão da certidão de ônus do imóvel, objeto dos autos, no valor de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso pela parte autora (comprovante de fl. 30), bem como aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, conforme previsto na convenção condominial.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
DEFIRO a assistência gratuita ao ESPÓLIO requerido.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DILIGÊNCIAS PARA À SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO JACARAIPE II - QUADRA 08 - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:14
Decorrido prazo de DIEGO MORAES BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BRUNO LEAL RIOS INVENT. PATRICIA A. A. SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:53
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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