TJES - 5000365-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RABBI em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Publicado Decisão - Carta em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5000365-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL RIBEIRO RABBI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas (lei de superendividamento) c/c danos morais interposta por GABRIEL RIBEIRO RABBI em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em petição recentemente protocolada, informa que seu nome foi negativado pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívidas que são objeto de discussão na presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de tais registros.
Assiste razão ao autor.
E verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito evidencia-se pela própria natureza da demanda, onde se discute a legalidade e a exigibilidade de diversos débitos em um contexto de superendividamento, inclusive com a existência de decisão liminar anterior que determinou a suspensão de descontos na conta salário do requerente.
A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente discussão judicial acerca da validade e do montante da dívida, especialmente em ações que versam sobre superendividamento e a possibilidade de um plano de pagamento compulsório, configura um exercício precipitado do direito de cobrança; afinal, a cobrança inicial pode ser considerada indevida se ao final for reconhecida a abusividade ou a necessidade de repactuação nos moldes legais.
No caso dos autos, a própria ação de superendividamento e a liminar anterior que suspendeu descontos conferem verossimilhança às alegações do autor quanto à necessidade de não agravamento de sua situação por meio de negativações.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é patente, uma vez que a manutenção da negativação impõe severas restrições ao crédito e à vida civil do autor, dificultando a renegociação de suas dívidas e a própria manutenção de seu mínimo existencial, objetivo precípuo da Lei do Superendividamento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a exclusão do nome do autor GABRIEL RIBEIRO RABBI dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.) referente aos contratos listados no documento de negativação juntado aos autos (ID 66551521) que sejam objeto de discussão na presente demanda.
Em caso de descumprimento desta determinação, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração, se necessário.
Observo, ademais, da análise dos elementos trazidos aos autos até o momento, que há indícios de que a decisão liminar anteriormente proferida, que determinou a suspensão de descontos na conta salário do autor e a restituição de valores, não foi cumprida em sua integralidade e de forma imediata pelo réu.
Especificamente, verificam-se alegações e documentos que apontam para uma demora e incompletude na restituição do salário referente ao mês de janeiro de 2024, bem como uma sistemática de retenção temporária de salários subsequentes que teria exigido intervenção ativa do autor para a liberação dos respectivos valores.
Tal conduta contraria a tutela de urgência outrora concedida, que visava assegurar o mínimo existencial ao devedor.
Dito isso, intime-se, ainda, a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os demais pontos da petição de ID 66551520, especialmente quanto ao plano de pagamento proposto.
Após as manifestações ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 26 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0373/2025) -
27/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RABBI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que o presente feito foi redistribuído da 8ª Vara Cível para esta 2ª Vara Cível de Vitória, haja vista o que determina o Ano Normativo nº 32/2025, com a implantação da Secretaria Inteligente e a integração da 8ª Vara Cível às demais Varas que compõem esta Secretaria.
CERTIFICO que os cadastros do presente feito estão de acordo com a petição inicial.
CERTIFICO que INTIMO as partes para ciência do recebimento dos autos nesta Unidade Judiciária (2ª Vara Cível de Vitória), na forma do Ato Normativo nº 32/2025.
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
20/03/2025 09:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 21:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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11/04/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:08
Desentranhado o documento
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20/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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20/02/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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