TJES - 5001424-04.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001424-04.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO SALVADOR DO CARMO, MATHEUS VIEIRA SALVADOR DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - ES30470 REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO GUIMARAES MOREIRA - MG82238 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO RICARDO SALVADOR DO CARMO e MATHEUS VIEIRA SALVADOR DO CARMO em face de EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA, no qual requereu a condenação da requerida para restituição de valores pagos no conserto do veículo, por acidente de trânsito, bem como indenização por danos morais, conforme exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que, no dia 20/02/2025, por volta das 10h08, o primeiro requerente, ao retornar ao veículo Honda Fit de propriedade do segundo requerente, que se encontrava estacionado em via pública, foi surpreendido por uma carreta da requerida que atingiu violentamente a porta do automóvel, causando sua destruição completa.
Sustentam que, o condutor do veículo da empresa requerida não tomou as cautelas necessárias, não cessando o movimento mesmo diante da estreiteza da via e da iminente colisão, em desrespeito às normas de trânsito.
Afirmam que, apesar do impacto ter quase causado ferimento na mão do Sr.
Francisco, não houve qualquer assistência por parte da empresa, que posteriormente negou responsabilidade pelos danos.
Apontam que, o acidente gerou prejuízo de R$ 4.321,36 em peças e serviços para o reparo do veículo, além de frustração da viagem de férias planejada pelo primeiro requerente e da impossibilidade de uso do automóvel pelo segundo requerente, o que comprometeu seu deslocamento ao trabalho.
A parte requerida foi citada conforme AR juntado aos autos, tendo apresentado contestação tempestiva em ID nº 68944699, negando a responsabilidade pelos fatos e apontando culpa exclusiva da parte autora pelo evento danoso.
A réplica foi apresentada pelos requerentes em ID nº 69209449.
Audiência de conciliação foi designada e realizada em 20/05/2025, conforme termo juntado em ID nº 69208147, mas resultou infrutífera. É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acerca da responsabilidade civil, o artigo 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Complementando, o artigo 927 do mesmo diploma legal diz que: “Aquele que, por ato ilícito [...], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O cerne da controvérsia refere-se à possibilidade de a Requerida ser responsabilizada pelos danos afirmados pela parte Requerente.
Nestes moldes, percebe-se claramente que a presente demanda é de responsabilidade civil subjetiva, onde é necessária a comprovação da: a) conduta; b) culpa; c) nexo de causalidade; e d) dano.
Quanto ao primeiro elemento, a conduta, constato a sua presença, haja vista ser incontroverso o acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes.
O ponto nodal para o deslinde da questão, contudo, reside em saber de quem foi a culpa pelo sinistro.
A culpa, em sentido estrito, consiste na violação de um dever objetivo de cuidado que o agente podia conhecer e observar.
Essa falta de cautela se exterioriza através da imprudência, da negligência ou da imperícia.
Pois bem.
A parte autora sustenta que a requerida foi a causadora do acidente, haja vista que o seu condutor não guardou a distância de segurança necessária e não deteve seu veículo ao perceber o risco, atingindo a porta do carro dos Autores que estava estacionado.
Por sua vez, a parte requerida aduz a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que o condutor do veículo Honda Fit abriu a porta em direção à via sem os cuidados necessários à segurança do trânsito, momento em que foi atingido pelo semirreboque da Requerida, que já seguia seu fluxo normal na via preferencial.
Segundo a narrativa dos autores, o primeiro requerente estava estacionado com o veículo em via pública e, ao tentar fechar a porta do automóvel, esta teria sido atingida pela carreta que passava, gerando danos materiais e transtornos que motivaram o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Todavia, ao se analisar detidamente as imagens de videomonitoramento juntadas pelas partes, observa-se que o local do sinistro trata-se de uma via de tráfego estreito, sendo perfeitamente visível que o autor, ao abrir a porta do veículo em direção à pista de rolamento, não observou o fluxo de veículos e tampouco o espaço disponível para a passagem segura da carreta.
As imagens demonstram que o "cavalo" do caminhão e parte da carreta já haviam ultrapassado o veículo dos Autores quando a porta foi aberta, vindo a colidir com a parte traseira do veículo de carga.
Fica claro que a projeção da porta na via de rolamento ocorreu de forma inoportuna e sem a devida atenção do condutor do veículo menor.
Neste cenário, impõe-se a aplicação do art. 49, caput, do CTB, que determina: Art. 49 - O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Ao agir sem a devida cautela ao abrir a porta do veículo, o autor descumpriu seu dever de diligência e atenção ao trânsito, criando situação de risco e sendo o verdadeiro causador do evento danoso.
Ressalta-se que a dinâmica do acidente não demonstra qualquer manobra imprudente por parte do condutor da carreta, tampouco violação ao dever de cuidado por parte da empresa requerida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância deste dever de cuidado gera uma presunção de culpa daquele que abre a porta e obstrui a passagem de outro veículo.
Caberia aos autores produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva do primeiro Requerente, que, ao não observar o fluxo de veículos antes de abrir a porta, foi a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro.
Tal fato rompe o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da Requerida e os danos sofridos pelos Autores, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar a empresa.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da parte requerida, sendo inexistente o nexo causal entre a conduta do motorista da carreta e os danos alegados pelos autores.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A empresa requerida formulou pedido contraposto (ID 68944699), visando à condenação dos Autores ao pagamento dos danos materiais sofridos em seu veículo, no montante de R$2.107,64 (dois mil cento e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Pois bem.
Nos termos do art. 31, caput, da Lei nº 9.099/95, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.
Conforme elementos produzidos nos autos, restou demonstrada a culpa exclusiva do primeiro requerente pela ocorrência do sinistro, ao violar o dever de cuidado estabelecido no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse contexto, sabe-se que a conduta culposa do requerente constitui o ato ilícito que dá fundamento à pretensão indenizatória da requerida.
O nexo de causalidade é direto, pois foi a abertura indevida da porta que ocasionou a colisão e, consequentemente, os danos no caminhão, consistentes em um corte no pneu e avarias no paralama.
Neste cenário, constato que os danos materiais foram devidamente comprovados pela parte requerida, em especial pelas notas fiscais anexadas aos autos, em ID nº 68946213 e 68946216, os quais demonstram o dispêndio de R$ 1.709,64 para a substituição do pneu avariado e de R$ 398,00 para o reparo do paralama , totalizando o prejuízo de R$ 2.107,64 (dois mil centos e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Em relação à responsabilidade do proprietário do veículo, o segundo requerente, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o proprietário do veículo como o condutor são legítimos para responder pelos prejuízos causados em acidente com culpa do condutor.
No caso em tela, portanto, a responsabilidade pelo pagamento é solidária entre os requerentes, uma vez que o primeiro Requerente foi o condutor causador do dano e o segundo Requerente, como proprietário do veículo, responde objetiva e solidariamente pelos atos de quem conduz seu bem.
Portanto, presentes o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a prova do prejuízo, a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face de EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR os Requerentes, de forma solidária, a pagarem à Requerida a quantia de R$ 2.107,64 (dois mil cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
30/07/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-46 (REQUERIDO).
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30/07/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO RICARDO SALVADOR DO CARMO - CPF: *80.***.*94-31 (REQUERENTE) e MATHEUS VIEIRA SALVADOR DO CARMO - CPF: *95.***.*79-67 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA SALVADOR DO CARMO em 03/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SALVADOR DO CARMO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/05/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001424-04.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO SALVADOR DO CARMO, MATHEUS VIEIRA SALVADOR DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - ES30470 REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 68944699, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 15 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
15/05/2025 19:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001424-04.2025.8.08.0006 REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO SALVADOR DO CARMO, MATHEUS VIEIRA SALVADOR DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - ES30470 REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 20/05/2025 Hora: 15:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*28-87?pwd=ADnahzlmfzclIRsdXBEzxpaL4BAnWB.1 ID da reunião: 883 9972 8587 Senha: 81267915 Aracruz (ES), 20 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
20/03/2025 10:12
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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