TJES - 0010488-75.2002.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0010488-75.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDISON ALVES FURTADO, EGEU ANTONIO BISI INVENTARIANTE: RENATA GOES FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851, RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 EXECUTADO: SYMONE CEOTTO BRANDAO MOREIRA, RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO, MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FERNANDO CESAR STEFENONI, MARCIA CAPISTRANO STEFENONI, PACIFIC-CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogados do(a) REQUERIDO: EGEU ANTONIO BISI - ES6273, RENATA GOES FURTADO - ES10851 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da PARTE EXECUTADA - RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO, na pessoa de seu advogado Dr.
MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551, para se manifestar acerca da exceção de ID 64552895, no prazo de 15 (quinze) dias Vitória, 10 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
10/07/2025 22:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SYMONE CEOTTO BRANDAO MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:16
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010488-75.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE EDSON ALVES FURTADO, EGEU ANTONIO BISI INTERESSADO: MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, SYMONE CEOTTO BRANDAO MOREIRA EXECUTADO: RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MELLO DE ALMEIDA - ES6796 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de ação ordinária ajuizada por Macro Construtora e Incorporadora Ltda em face de Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi, tornando-se posteriormente cumprimento de sentença iniciado por Espólio de Edison Alves Furtado e por Egeu Antonio Bisi contra Macro Construtora e Incorporadora Ltda, Rita de Cássia Benicio Ceotto Brandao e Symone Ceotto Brandao Moreira.
Por intermédio de petição de id. 46177832, a parte ré Rita de Cássia Benicio Ceotto Brandao, representada por seu patrono, requereu a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que devolva aos autos, através de depósito judicial, o valor de R$8.428,48 (oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado desde a data do saque, com a incidência de juros após a intimação.
Intimada, a parte autora, apresentou resposta por meio de petição acostada ao id. 46512156, alegando que: (a) a pretensão da requerida Rita de Cássia Benicio Ceotto Brandão beira a litigância de má fé; (b) o valor executado tem caráter alimentar e; (c) que não foi juntada aos autos planilha demonstrativa do crédito.
Diante do pedido de id. 46177832, passo a análise dos autos.
Em síntese, a demanda resume-se ao contrato celebrado entre Macro Construtora e Incorporadora Ltda e Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi, no qual dois terrenos seriam permutados pelos apartamentos de números 302, 402, 403 e 404 e mais 08 (oito) vagas de garagem do Edifício Solar Di Treviso.
Ocorre que após vistorias realizadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura de Vitória/ES, foi constatado que os lotes possuíam dimensões menores daquelas que constavam no instrumento público, o que tornou a relação comercial desvantajosa. Às fls. 589-597 foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos autorais da ação ordinária e condenando a requerente Macro Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Apelação interposta por Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi em fls. 599-605 e pela Macro Construtora e Incorporadora Ltda às fls 607-617. Às fls. 692-697 foi carreado aos autos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça negando o provimento do recurso da Macro Construtora e Incorporadora Ltda e dando parcial provimento ao recurso de Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi, fixando a verba honorária, em 5% (cinco por cento) sobre o valor requerido a título de perdas e danos (R$ 287.701,98), com juros e correção monetária a partir da do acórdão.
Petição juntada às fls. 712-715, por Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi, requerendo o início do cumprimento de sentença. À fl. 793 foi proferida decisão reconsiderando o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferindo a penhora “online” dos ativos financeiros pertencentes às sócias Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao e Symone Ceotto Brandao Moreira da sociedade empresária executada Macro Construtora e Incorporadora Ltda.
Por meio de petição acostada às fls. 811-813, a parte autora (Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi), requereu o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário da executada Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao até a quitação da dívida existente.
Decisão indeferindo o pedido supracitado em fls. 826-828.
A parte autora (Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi) interpôs agravo de instrumento tombado sob o n° 0013993-20.2015.8.08.0024 contra decisão de fls. 826-828, pelo qual foi dado parcial provimento, determinando a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos da ré Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao.
Por intermédio da petição juntada em fl. 881 a parte autora (Edison Alves Furtado e Egeu Antonio Bisi), requereu a expedição de ofício para o TJES, empregador da devedora, para que proceda à retenção mensal dos 5% (cinco por cento) do salário da servidora Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao.
Despacho proferido em fl. 883 deferindo a expedição de ofício nos termos do pedido retro.
Ofício expedido em fl. 884.
Em seguida, a ré Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao atravessou petição, às fls. 900-910, alegando ser sócia minoritária da empresa ré Macro Construtora e Incorporadora Ltda, não podendo o seu patrimônio ser alvo do presente cumprimento de sentença. Às fls. 973-974 foi proferida decisão determinando o cumprimento da decisão que determinou a penhora de 5% (cinco por cento), dentro do limite das cotas da ré Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao.
Apresentado Embargos de declaração contra decisão supracitada, este foi negado provimento por meio de decisão de fls. 989–990.
Petição juntada às fls. 1002-1013, informando a interposição de agravo de instrumento n° 0008913-70.2018.8.08.0024 contra decisão de fls. 989-990.
Recurso não conhecido, conforme decisão monocrática juntada em fls. 1060-1061.
Interposto embargos de declaração contra referida decisão monocrática, este foi negado por meio do acórdão de fl. 1062. Às fls. 1095-1096, foi proferida decisão, determinando a expedição de ofício ao TJ/ES, para cessar imediatamente o bloqueio do salário da servidora Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao, visto que o valor penhorado ultrapassou o limite da cota da executada que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ofício enviado em fl. 1167. À fl. 1172 a parte autora requereu a liberação de todos os valores existentes na conta judicial vinculada ao presente processo.
Despacho proferido em fl. 1181 deferindo a expedição de alvarás, pelo qual foram expedidos em fls. 1.182-1183, liberando as quantias de R$18.429,20 (dezoito mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte centavos) e R$1.148,32 (mil cento e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Ao destrinchar os autos, é axiomático o saber que a penhora de 5% (cinco por cento) do salário da ré Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao deveria ser limitada a sua participação societária, não podendo a sócia ser responsabilizada de forma integral pelo débito.
Somado a isso, foi juntado em fl. 941, contrato social com a informação de que a ré Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao detém 10.000 (dez mil) cotas, totalizando a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Dessa forma, razão tem a ré Rita de Cassia Benicio Ceotto Brandao, visto que foram realizados descontos em seu salário que extrapolam a sua cota parte.
Assim, é evidente que houve um equívoco ao expedir alvarás com todos os valores penhorados do salário da ré, sendo, portanto, necessário que a patrona dos requerentes proceda a devolução do montante recebido indevidamente.
Intime-se a requerida Rita de Cassia Benicio Ceotto, por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada da planilha com o demonstrativo atualizado do crédito.
Com a resposta, intime-se a patrona da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, depositar em juízo os valores pagos à maior.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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22/07/2024 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de EDISON ALVES FURTADO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:30
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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17/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:11
Juntada de Ofício
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31/10/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2023 14:39
Apensado ao processo 0018368-89.2000.8.08.0024
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15/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
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09/03/2023 12:23
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2002
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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