TJES - 5004126-25.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004126-25.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ALVES CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MASSARO - SC41039 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, movida por ROBSON ALVES CORREIA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o requerente alega, em síntese, que era empregado na empresa BOM PALLET INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA, no cargo de auxiliar de produção.
Ocorre que no dia 15 de maio de 2018 sofreu um acidente enquanto manuseava uma máquina, causando-lhe trauma no 2º dedo da mão direita acompanhado de lesão de polpa digital e leito ungueal com exposição da falange distal e, em decorrência disso, precisou ser submetido a procedimento cirúrgico, precisando ser afastado de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho sob o nº 623.418.057-8, com data início do benefício em 31/05/2018 e data de cessação do benefício em 14/10/2018.
Alega, ainda, que as sequelas são irreversíveis, pois o Autor perdeu parcialmente o movimento do dedo afetado, além de sentir dores e dormência no mesmo, o que prejudica sobremaneira o trabalho do Autor, já que são atividades que demandam plenas capacidades manuais para o manuseio de máquinas.
Por isso, aduz que a concessão do auxílio acidente deveria ter sido implementada imediatamente após à cessação do auxílio doença, de forma automática e pela via administrativa.
No entanto, a autarquia previdenciária apenas cessou o auxílio-doença, sem implementar o auxílio acidente, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, pugnando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Auxílio Acidente desde a data da cessação do benefício NB 623.418.057-8, com data de cessação do benefício em 14/10/2018.
Contestação apresentada em id. 17661104, alegando que o autor não comprovou os requisitos legais para a concessão da indenização, pugnando pela improcedência da demanda.
Em id. 22261749 consta a réplica.
Decisão saneadora em id. 24165967 fixando como ponto controvertido se a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado.
O laudo médico pericial foi acostado em id. 53194907.
Alegações finais do autor em id. 53219629 e pelo INSS em id. 54098453. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o pleito inicial merece guarida.
A condição de segurado da autora remete à época da incapacidade, ou seja, 2018, quando chegou a receber inclusive auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo o benefício injustamente cessado.
Assim, era segurado na época em que devido o benefício.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiarao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada comocausa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressãoou agravamento dessa doença ou lesão”.(...) “Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo serámantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividadeque lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentadopor invalidez.
E prescreve o artigo 86 da Lei n° 8.213/91 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também se exige o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho ou a doença ocupacional para a concessão desses benefícios.
Nesse sentido, o laudo pericial de id. 53194907 foi conclusivo ao apontar que o autor foi vítima de acidente de trabalho em 15/05/2018, quando teve sua mão apreendida por máquina de linha de produção e sofreu ferimento no 2º quirodáctilo direito, sendo submetido à cirurgia de emergência para correção da fratura.
A perita concluiu que: “Em função das sequelas suportadas no acidente de trabalho sofrido, o periciando apresenta redução, mas não perda de sua capacidade laborativa. [...] Quanto à duração é permanente, pois se revela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos disponíveis no momento.
Quanto ao grau, a incapacidade é parcial, visto que limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais.
No momento, o periciando apresenta incapacidade parcial permanente, com redução de sua capacidade laborativa, mas não impedido para o exercício de sua atividade habitual.” Assim, diante do conteúdo probatório carreado aos autos, verifico que demonstrado a ocorrência do acidente de trabalho e que a lesão resultou em incapacidade parcial permanente e com redução de sua capacidade laborativa, configurado o nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano ocasionado ao requerente, motivo pelo qual o pleito inicial deve ser julgado procedente para conceder o auxílio-acidente ao autor, que será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com base no art. 86 § 2º da Lei 8.213/91 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) [Grifado] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Robson Alves Correia contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONCEDER o benefício do auxílio acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com correção monetária a partir do vencimento, além de juros a partir da citação, observando-se o decidido no RE 870.947 (tema 810) pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487 do inciso I do CPC.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, com fulcro no art. 85 do CPC.
EXPEÇA-SE alvará autorizativo em favor da Sra.
Perita, conforme os dados informados no laudo médico pericial.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se para ciência.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
ARACRUZ-ES, 12 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de ROBSON ALVES CORREIA - CPF: *69.***.*04-91 (AUTOR).
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:43
Juntada de Alvará
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo técnico
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:24
Processo Inspecionado
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17/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:54
Nomeado perito
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20/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 18:33
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:55
Expedição de citação eletrônica.
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10/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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