TJES - 0000453-17.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000453-17.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERLEI MATIAS FERNANDES Advogado do(a) REU: NATALIA DOS SANTOS - ES31410 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WANDERLEI MATIAS FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe o suposto cometimento do ilícito descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com aplicação da Lei Maria da Penha.
Decisão de recebimento da denúncia disposta no id. 50044477.
Citação do réu carreada ao id. 50647829.
Nomeada defensora dativa para a defesa do réu em decisão de id. 66934271, a qual apresentou resposta à acusação no id. 70110457.
Manifestação ministerial pelo prosseguimento regular da ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 70414703).
DECIDO.
I.
DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA Preliminarmente, a defesa postula a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Não obstante a alegação defensiva, afasto a preliminar aventada.
Isso porque, não vislumbro violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal apta a rejeitar a denúncia.
Com efeito, a exordial narrou, sucintamente, os fatos colhidos no inquérito policial, trazendo elementos mínimos de materialidade e autoria.
Ademais, ao analisar os autos e o inquérito policial apenso, noto que o conteúdo permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível apontar a hipótese de inépcia, tampouco de ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
II.
DA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA No caso, tenho por inaplicável o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, por não restarem configuradas as hipóteses ali previstas.
Nesse particular, ressalto que as teses lançadas pela defesa se relacionam diretamente com o mérito, o que torna imprescindível o aprofundamento probatório, quando será possível a análise das provas, inclusive sob o aspecto pretendido em sede de resposta à acusação.
III.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 15 de dezembro de 2025, às 14h30min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4687966163?pwd=WE5oVzBXRVB1Y2tmN2tFUis1ZnczUT0, ID da reunião: 4687966163) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição; Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; O presente despacho servirá como mandado; Diligencie-se.
MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO COLATINA-ES, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2025 14:30, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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01/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:26
Nomeado defensor dativo
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02/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de WANDERLEI MATIAS FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000453-17.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERLEI MATIAS FERNANDES Advogado do(a) REU: LEONCIO CARLESSO GUZZO - ES36349 DECISÃO Verifico que se esgotou o prazo sem que o defensor dativo anteriormente nomeado se manifestasse sobre o aceite do munus (id 55223801).
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
THAIS GUEDES DA SILVA, OAB/ES nº. 36874, para efetuar a defesa técnica do acusado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente que, conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, para a retomada presencial do expediente , os atos do processo, inclusive as audiências, serão realizadas de maneira presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
19/03/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:57
Nomeado defensor dativo
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17/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONCIO CARLESSO GUZZO em 14/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:34
Nomeado defensor dativo
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19/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA SCARPATTI em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:40
Nomeado defensor dativo
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13/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2024 14:30
Recebida a denúncia contra WANDERLEI MATIAS FERNANDES - CPF: *11.***.*96-37 (INVESTIGADO)
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26/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/08/2024 18:29
Juntada de Petição de denúncia
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24/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/06/2024 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/06/2024 15:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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