TJES - 5040580-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNA ANDRADE DA ROS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DEBORA MYDIA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5040580-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ANDRADE DA ROS, DEBORA MYDIA OLIVEIRA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para fornecer dados bancários para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
29/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BRUNA ANDRADE DA ROS - CPF: *47.***.*54-81 (REQUERENTE), BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REQUERIDO) e DEBORA MYDIA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*23-89 (REQUERENTE).
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17/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DEBORA MYDIA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNA ANDRADE DA ROS em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040580-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ANDRADE DA ROS, DEBORA MYDIA OLIVEIRA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por BRUNA ANDRADE DA ROS e DEBORA MYDIA OLIVEIRA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, através da qual alegam que realizaram duas viagens com a requerida, uma em 18/10/2024 (Belo Horizonte/MG x Três corações/MG) e outra em 26/10/2024 (Belo Horizonte/MG x Vitória/ES), no mais, afirmam que na primeira viagem o veículo estava sem ar-condicionado funcionando e com diversas avarias, tornando a viagem desconfortável.
Na segunda viagem, as autoras alegam que enfrentaram piores condições, pois chovia e a água invadia o ônibus em diversos pontos, razão pela qual solicitaram a troca do veículo, tendo uma das autoras sido ameaçada por outra passageira que discordava do pedido e mesmo tendo sido informada pelo motorista que a troca ocorreria na próxima parada, tal fato não ocorreu, tendo a requerida oferecido voucher a título de compensação, razão pela qual postulam a condenação das rés em reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que as autoras realizaram a compra das passagens através do aplicativo da ré, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, sendo a requerida mera empresa de tecnologia cujo objetivo é conectar usuários da plataforma e empresas de transporte coletivo, não tendo responsabilidade pelo serviço de transporte em si, postulando a total improcedência da demanda.
Com efeito, a relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da requerida se torna objetiva, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
Dito isso, em que pese a relação consumerista, a ação será discutida com base na distribuição do ônus da prova, de modo que cabe às autoras a prova dos fatos constitutivos de seu direito à requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
Dessa forma, as autoras juntam as passagens das duas viagens (id. 56727728), vídeos que demonstram as condições do ônibus com água da chuva escorrendo pelas laterais internas, inclusive sob os bancos e goteiras (id. 56727729 a 56727731), conversas de Whatsapp e e-mail enviado para a requerida informando as condições do ônibus e solicitando o reembolso das passagens (id. 56727735).
De fato, as demandantes conseguem comprovar a situação calamitosa do veículo utilizado na viagem de retorno à Vitória/ES e em que pese alegarem terem sido vítimas de ameaçadas por outra passageira, não se desconhece que de fato pode ter ocorrido algum estresse e desentendimento, contudo, nos vídeos (id. 56727732 e 56727733) não se constata nenhuma ameaça direta a integridade das autoras, por mais que tenha uma pessoa falando alto ao fundo.
Por outro lado, apesar de a ré alegar que se trata apenas de mera intermediadora, não realizando o serviço de transporte de passageiros em si, evidente que integra a cadeia de consumo na relação posta aos autos, pois realizou a venda das passagens para as autoras, de sorte que aufere lucros da intermediação, razão pela qual deve ser considerada fornecedora, solidariamente responsável por eventuais danos causados, nos termos da legislação consumerista (CDC, art. 18). À vista disso, as autoras postulam a restituição de R$ 205,80 (duzentos e cinco reais e oitenta centavos) referente às duas passagens de Belo Horizonte/MG x Vitória/ES, trecho em que ocorreu a infiltração do ônibus.
Entretanto, por mais que as condições de transporte não tenham sido adequadas, não se pode desconsiderar que o serviço foi efetivamente prestado, tendo as autoras chegado ao destino final na data prevista, de modo que condenar a requerida na obrigação de restituí-las o valor da passagem ensejaria no enriquecimento ilícito, pois, bem ou mal, as consumidoras usufruíram do serviço.
Quanto ao pedido de reparação moral, embora se saiba que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que a mera falha na prestação de serviços não seja capaz de gerar lesão moral presumida, as circunstâncias dos autos demonstram violação a direito de personalidade das autoras, pois tiveram que realizar um trecho de aproximadamente dez horas de viagem em um transporte que apresentava péssimas condições de conservação, com goteiras e infiltração de água, fato capaz de trazer grande desconforto, sobretudo considerando que a viagem ocorreu de madrugada, impossibilitando as autoras de terem o mínimo de conforto necessário para descanso.
Aliás, evidente também o despreparo dos motoristas e responsáveis pelo transporte, pois ao serem notificados dos problemas, optaram por seguir a viagem.
Dessa maneira, os fatos desbordam do que se pode chamar de mero aborrecimento, razão pela qual se fixa indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autora, quantia suficiente para reparar o dano se ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: BRUNA ANDRADE DA ROS Endereço: Rua Cesar Guideti, 245, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Nome: DEBORA MYDIA OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Taquarí, 3, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-514 Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, Conjunto 81, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 -
20/03/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA ANDRADE DA ROS - CPF: *47.***.*54-81 (REQUERENTE) e DEBORA MYDIA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*23-89 (REQUERENTE).
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14/03/2025 08:32
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:34
Audiência Una realizada para 26/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:01
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:21
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 13:04
Audiência Una designada para 26/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:41
Audiência Una cancelada para 25/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:22
Audiência Una designada para 25/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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