TJES - 0000259-18.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROMERO GARCIA PASSOS em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000259-18.2022.8.08.0004 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CHRISTIAN PAULINI BARONE QUERELADO: ROMERO GARCIA PASSOS Advogado do(a) QUERELANTE: KARLA BRILHANTE PARADIZO - ES30358 Advogado do(a) QUERELADO: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043 SENTENÇA VISTOS E ETC.
Trata-se de ação penal privada proposta por CHRISTIAN PAULINI BARONE às pp. 03/13 (Id 37441664) em desfavor de ROMERO GARCIA PASSOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, caput, e 139, ambos do Código Penal, em concurso material na forma do art. 70 do Código Penal (sic), cometidos no dia 02 de fevereiro de 2022.
Narra a queixa-crime que: “No dia 02/02/2022, por volta das 16:30horas, na presença de terceiros, estava o Querelante fazendo manutenção em seu barco juntamente com outros colegas, no local denominado Mercado de Peixe Municipal de Anchieta, oportunidade em que o Querelado dirigiu-se em direção do Querelante e começou a insultá-lo perante todos que se encontravam presentes, e em alto e bom tom começou a dizer: "Esse dai enganou a Marinha para poder se aposentar"; "Roubou a energia da casa de seu irmão"; "Ele não gosta de mim porque eu comi a sua mulher"; "Vai tomar no cú"; "Você é um vagabundo".
Não muito satisfeito, o Querelante começou a argumentá-lo sobre as razões e justificativas referente aos insultos, momento em que o Querelado muito agressivo lhe tacou uma pedra com o intuito de feri-lo, porém acabou por acertar apenas ao barco.
Após o Querelado ainda tentou intimidar o Querelante, momento em que o Sr Maximiliano Maduro Martins tentou afastá-lo para que não acontecesse um tumulto maior.
Na mesma oportunidade, o Querelado permaneceu no local e insinuou estar ligando para alguém, alegando estar ligando para a policia com o único intuito de amedrontar todos que estavam perto.
Passado os fatos, ao final da mesma tarde o Querelante quando estava indo embora, entrou em seu carro, e foi surpreendido pela chegada do Querelado e seu pai, que estavam o cercando para atemorizá-lo, onde o pai do Querelado gritando falou: "EU QUERO FALAR COM VOCÊ".
Em seguida o Querelante respondeu: "FALAR COM VOCÊ SÓ NA DELEGACIA, VAMOS ATÉ LÁ".
Porém, nenhum dos dois o acompanhou até a delegacia.
Passados exatos dois dias, novamente o pai do Querelado parou o carro no Mercado Municipal e buzinou várias vezes, chamando a atenção de todos que estavam no local, gritando: "CHRISTIAN QUERO FALAR COM VOCE" (...)” Queixa crime recebida em 07 de novembro de 2023, conforme Decisão de pp. 111 (Id 37441664).
Citação do querelado à p. 113 do Id 37441664.
Oitiva de duas testemunhas arroladas pelo querelante às pp. 111 (Id 37441664), sendo Álvaro Simões Nunes Junior ouvido na qualidade de informante.
Decretação da revelia do querelado na pp. 111 (Id 37441664).
A querelante apresentou alegações finais na forma de memoriais, consoante pp. 115/122 do Id 37441664, requerendo a condenação do querelado nas penas cominadas nos Artigos 138 e 139 do Código Penal, bem como condenado em indenização pecuniária em razão do exposto.
Em sede de alegações finais em Id 65369691, requer o douto representante do Ministério Público que seja julgada improcedente o pedido formulado na inicial para absolver a Querelada pela prática dos crimes tipificados no art. 138 e 140, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal.
Alegações Finais da Querelada em Id 66197985, requerendo absolvição do Querelado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença, o que faço neste ato. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal privada proposta por CHRISTIAN PAULINI BARONE às pp. 03/13 (Id 37441664) em desfavor de ROMERO GARCIA PASSOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, caput, e 139, ambos do Código Penal, em concurso material na forma do art. 70 do Código Penal (sic), cometidos no dia 02 de fevereiro de 2022.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Preliminarmente, o processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Passamos ao exame de mérito.
Inicialmente, insta ressaltar que a decisão condenatória precisa lastrear-se em provas seguras, inequívocas que permitam ao julgador proferir uma decisão respaldada em uma livre convicção extraída de uma análise tranquila e indubitável pois em não se logrando reunir elementos probatórios seguros acerca da existência do crime, ou de sua autoria, outra alternativa não resta ao magistrado senão absolver o réu.
Este entendimento é esposado pelos Tribunais que a tal respeito assim tem decidido: “Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, força convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não sempre deve prevalecer em benefício do réu.” Ademais, em matéria penal vigora o princípio da inocência (CF, artigo 5º inciso LVII), do qual deflui que cabe ao órgão acusador demonstrar que o réu realizou a conduta que lhe é imputada, produzindo o resultado respectivo (quando for o caso), bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).
Tal desiderato não foi alcançado neste feito, visto que nem a materialidade nem a autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Observa-se pelos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais: A testemunha Maximiliano Maduro Martins (p. 111 Id 37441664) asseverou que não presenciou as supostas ofensas e imputações, senão vejamos: “(...) que não presenciou o início da discussão pois estava afastado das partes, que por esse motivo não sabe quem deu início a discussão, que não escutou o Sr.
Romero falar com o Sr.
Christian que o mesmo “enganou a marinha para se aposentar” bem como “que o mesmo roubava energia de seu irmão”, que não ouviu o Sr.
Romero dizer que “comeu a mulher do Sr.
Christian” (…)” (g.n.) A testemunha Álvaro Simões Nunes Junior, à p. 111 (Id 37441664), declarou que: “(...) não presenciou o início da discussão uma vez que estava no seu “box” trabalhando, que não deu muita atenção à discussão das partes pois discussões naquele local são normais, que não ouviu pessoalmente o Sr.
Romero dizendo que “teria comido a mulher do Sr Christian” e que “O Sr.
Christian teria enganado a marinha para se aposentar” mas apenas ouviu outras pessoas dizendo que ouviram tais afirmações (…)” (g.n.) Como narram as testemunhas, ambas não presenciaram os fatos na queixa crime, o que revela a fragilidade do conjunto probatório apresentado para sustentar a responsabilização penal do querelado pelos delitos apontados na exordial.
Nesse sentido, veja-se o teor de julgado recente do TJDF inerente ao tema, a seguir ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DO DOLO DE DIFAMAR E INJURIAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 , 139 e 140 do Código Penal , faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo de caluniar, difamar ou injuriar.
Não se caracterizam tais crimes quando a conduta do apelado se limita a narrar fatos, agindo imbuído do chamado animus narrandi.
A palavra da vítima pode ser considerada insuficiente para condenar um acusado se não for corroborada por outros elementos de prova.
Assim, as alegações contidas na queixa-crime não se encontram amparadas por outro tipo de prova idônea para corroborar a imputação nela contida.
No processo criminal, máxima para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência e positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada no mínimo de dados objetivos indiscutíveis de caráter geral, que realmente evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
Não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Diante de tais considerações, bem como do frágil acervo probatório, torna-se necessária a absolvição do denunciado, uma vez que a dúvida, nesse caso, deve beneficiar o suposto autor do fato, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o acusado ROMERO GARCIA PASSOS, devidamente qualificado, pela prática das conduta que lhe foram imputadas na denúncia, quais sejam, 138, caput, e 139, ambos do Código Penal, o fazendo com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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03/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000259-18.2022.8.08.0004 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CHRISTIAN PAULINI BARONE QUERELADO: ROMERO GARCIA PASSOS Advogado do(a) QUERELANTE: KARLA BRILHANTE PARADIZO - ES30358 Advogado do(a) QUERELADO: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 20 de março de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/03/2025 11:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 19:28
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:51
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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