TJES - 5010942-28.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 06:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e JOSE BEATO LOPES - CPF: *80.***.*51-68 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE BEATO LOPES em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:09
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010942-28.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BEATO LOPES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Deixo de me pronunciar sobre as teses preliminares manifestadas em contestação, o que faço com supedâneo no art. 282, §2º, CPC.
Relata a parte Autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com o lançamento de descontos em seu benefício previdenciário inerentes a contrato de cartão de crédito consignado jamais solicitado pelo Autor.
Sob tais argumentos, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual sem prejuízo da condenação da parte Requerida ao pagamento em dobro das quantias descontadas e de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A decisão id 51458303 invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, imputa a parte Requerida legitimidade aos descontos promovidos junto ao benefício previdenciário recebido pela parte Autora uma vez que o contrato foi validamente celebrado entre as partes e o valor correlato foi depositado em sua conta bancária.
A fim de provar a veracidade dos seus argumentos, trouxe o contrato subscrito pelo Autor (id 54157742) e negociações subsequentes para liberação de novos créditos, contando com assinatura e/ou biometria facial do Reclamante.
Analisando o instrumento contratual primário, é possível notar que a chancela lançada no documento é muito similar à assinatura do Reclamante, se comparada com seu documento de identificação pessoal, também anexado ao contrato.
Certo é que o Autor, ciente da contestação e documentos apresentados pelo agente financeiro, não impugnou a tese defensiva.
Consequentemente, o julgamento definitivo do mérito é medida que se faz necessária, principalmente em razão do acervo probatório acostado aos autos, que demonstra a legitimidade dos descontos.
A prova produzida é bastante para assegurar a tese de defesa, no sentido de que o contrato questionado inicialmente existe, é válido e está apto a produzir seus efeitos.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte Autora, com base no art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência na forma da Lei.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] JUIZ DE DIREITO Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/01/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de JOSE BEATO LOPES - CPF: *80.***.*51-68 (REQUERENTE).
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28/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:33
Audiência Una realizada para 28/01/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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06/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:59
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 09:17
Proferida Decisão Saneadora
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25/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:52
Audiência Una designada para 28/01/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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