TJES - 5023324-91.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023324-91.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de cobrança movida por Técnica Tecnologia e Serviços EIRELI em face do Estado do Espírito Santo, na qual a autora pleiteia o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 392.463,71, corrigida, sob a alegação de prejuízos sofridos devido à suspensão unilateral, pelo TJES, do pagamento de adicional de insalubridade previsto em acordo coletivo de trabalho.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 16125764.
Conforme narrado na inicial, a autora participou de processo licitatório e celebrou o contrato n.º F052/2016 para prestação de serviços de conservação e limpeza no âmbito do TJES, com previsão de adicional de insalubridade na base de custos.
Em 2019, houve a retirada unilateral desse adicional pela administração, fundamentada em perícia que apontou a ausência de condições insalubres.
Tal retirada resultou em condenações na Justiça do Trabalho, que somaram, entre outros valores, R$ 171.736,99.
A autora alega que tentou obter o reequilíbrio contratual administrativamente, mas o pedido foi negado.
Sustenta que tal negativa viola o princípio da manutenção da equação econômico-financeira, previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e no artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93.
Dito isso, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ilegalidade da supressão do pagamento do adicional de insalubridade, determinando que o E.
TJES promova o pagamento à autora do valor de R$ 392.463,71 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
Despacho inicial no ID 16139142.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, no ID 19416247, na qual suscita, em preliminar, a inépcia da inicial, alegando ausência de clareza na indicação do valor da causa.
No mérito, sustenta que: a autora não comprovou a efetiva realização dos pagamentos exigidos nas condenações trabalhistas; não há ilegalidade na suspensão do adicional de insalubridade, que foi respaldada por perícia técnica realizada pela administração.
Réplica no ID 22300664, na qual a autora impugnou os argumentos da contestação, afirmando que o valor da causa corresponde ao total devido a título de reequilíbrio contratual, conforme reconhecido administrativamente pelo próprio réu.
Ressaltou que o objetivo da ação não se limita ao ressarcimento de valores pagos em condenações trabalhistas, mas inclui o reconhecimento da ilegalidade da suspensão unilateral do adicional de insalubridade e o cumprimento da obrigação de reequilíbrio.
Despacho no ID 26071693, determinando a intimação das partes para: indicar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; indicar as questões de direito relevantes a serem apreciadas na sentença.
Manifestação do Estado no ID 32602947.
Manifestações da requerente nos IDs 32777609 e 38124921.
Despacho no ID 49844680.
Manifestação da requerente no ID 50776569.
Decisão saneadora no ID 56386353.
Manifestações da requerente nos IDs 64689099, 64969340 e 65300133.
Termo de audiência no ID 65332799.
Alegações finais da requerente no ID 66675201.
Alegações finais do Estado no ID 68358978.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito A presente ação regressiva de cobrança visa ao ressarcimento do valor de R$ 392.463,71, apurado como prejuízo pela própria Administração, oriundo da supressão do adicional de insalubridade.
A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade e no consequente direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aduz a empresa Técnica Tecnologia e Serviços EIRELI que firmou o Contrato nº F052/2016 com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), após vencer a licitação n.º 2015.01.276.436, para prestação de serviços terceirizados de limpeza, conservação e asseio nas unidades do Poder Judiciário.
Inicialmente, o contrato incluía o pagamento do adicional de insalubridade, previsto no edital e na convenção coletiva da categoria (CCT do SINDILIMPE).
A planilha de custos modelo foi fornecida pelo próprio TJES.
Contudo, em maio de 2019, o Tribunal suprimiu, unilateralmente, o pagamento do adicional, por ordem administrativa do gestor do contrato, Sr.
Fábio Dias, sem prévia justificativa técnica ou laudo pericial apresentado.
Como consequência direta, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho em múltiplas ações por trabalhadores e pelo sindicato, sendo condenada ao pagamento de valores (R$ 171.736,99).
Tentou, administrativamente, obter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas teve o pedido indeferido, razão pela qual pugnou pelo ressarcimento do valor oriundo da supressão do adicional de insalubridade.
A autora argumenta que a supressão do adicional de insalubridade foi um ato unilateral e ilegal da Administração Pública, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurado constitucionalmente.
O adicional de insalubridade estava expressamente previsto na planilha de custos do contrato, modelo fornecido pelo próprio TJES, e a contratação se dava com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, que é vinculante.
A Súmula 448 do TST reforça a obrigatoriedade do pagamento para a atividade de limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.
A retirada do adicional ocorreu sem o devido processo administrativo, sem a participação da empresa e sem um laudo pericial formal, o que configura a ilegalidade do ato.
O fiscal do contrato, inclusive, comunicou a decisão por e-mail.
O prejuízo financeiro é demonstrado pelas condenações trabalhistas que a empresa sofreu em decorrência da supressão do adicional.
A própria Administração, em processo administrativo, reconheceu um valor de R$ 392.463,71 a ser pago, o que comprova o desequilíbrio e o prejuízo.
A ação não é meramente regressiva, mas busca o reequilíbrio contratual de todo o valor suprimido, não se limitando ao ressarcimento das condenações trabalhistas.
A tese de que o pagamento de condenações trabalhistas é requisito para a ação de reequilíbrio não se sustenta, pois o direito ao reequilíbrio decorre do desbalanceamento da equação econômico-financeira do contrato, ocorrido durante sua vigência, e não do pagamento de indenizações.
A recusa da Administração em realizar o reequilíbrio, mesmo com o reconhecimento do passivo, configura enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O réu, Estado do Espírito Santo, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por descompasso entre o valor da causa e a causa de pedir, já que a autora menciona condenações trabalhistas de R$ 171.736,99, mas pleiteia R$ 392.463,71.
A defesa sustenta que a ação regressiva só seria possível se a autora comprovasse o trânsito em julgado e o efetivo pagamento das condenações trabalhistas, o que não foi feito.
A mera existência das ações trabalhistas não geraria um direito à indenização, pois as decisões trabalhistas não criam relação entre o Estado e a contratada, apenas com os beneficiários da condenação.
A suspensão do adicional de insalubridade foi um ato legal da Administração, exercido sob o poder de autotutela, previsto na Súmula 473 do STF.
O réu argumenta que a Administração tem o dever de anular atos ilegais e que a CCT, ao prever o adicional de forma genérica e abstrata, sem perícia técnica para cada caso, contraria a legislação trabalhista (art. 195 da CLT) e o entendimento do TST e do TJES.
O réu afirma que a decisão de não pagar o adicional foi da própria autora, e que esta poderia ter adotado outras medidas, como depositar os valores em juízo para se resguardar.
Menciona, ainda, ação judicial ajuizada pelo SINDILIMPE contra o Estado, julgada improcedente, que visava obrigar o Estado a incluir o adicional nos editais, reforçando a tese da não obrigatoriedade.
O réu nega que tenha havido prejuízo efetivo à autora, já que as condenações trabalhistas não foram comprovadamente pagas e as decisões não transitaram em julgado.
Pois bem.
Restou incontroverso que o edital da licitação n.º 2015.01.276.436 estabeleceu, expressamente, em sua Cláusula 14 do Termo de Referência, a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDILIMPE e o SEACES.
A CCT vigente à época previa o pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o piso da categoria para auxiliares de serviços gerais de limpeza predial de contratos públicos.
Esse adicional foi incluído na planilha de custos apresentada pela autora na licitação e aceito pela Administração quando da contratação.
Os primeiros aditivos contratuais confirmaram, expressamente, que a repactuação estava sendo feita "com base na CCT da categoria vigente à época", evidenciando o reconhecimento administrativo da obrigatoriedade do adicional.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva de duas testemunhas da autora: Fernando Carlos Machado (contador) e Ellyson May de Aguiar (administrador técnico), que foram categóricos e harmônicos ao afirmar que: A supressão ocorreu por "ordem de cima", sem motivação técnica adequada; Não houve prévia consulta à empresa nem convite para manifestação; Não foi apresentado laudo pericial prévio fundamentando a decisão; A empresa foi compelida a suprimir o pagamento aos seus empregados.
Registro, ainda, que a comunicação da suspensão foi feita pelo fiscal do contrato em 16/05/2019, sendo que a autora imediatamente requereu o reequilíbrio em 31/05/2019, tendo sua solicitação sido negada em 04/06/2019 (ID 64969340).
A prova testemunhal e documental (planilha de custos e CCT) favorece a tese da autora de que a supressão do adicional de insalubridade foi um ato unilateral e ilegal da Administração, que gerou desequilíbrio contratual e prejuízos.
Saliento que, na ação de cumprimento n.º 0000958-02.2019.5.17.0008, o juízo trabalhista de 1.º grau decidiu, expressamente, que: "A Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada pelo Autor e o Sindicato representante da atividade econômica da 1ª Reclamada e não há alegação de que tenha sido ajuizada ação anulatória da Convenção Coletiva de Trabalho, que é o meio processual legalmente previsto para questionar em juízo a validade das cláusulas convencionais."- ID 22300664.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve o entendimento, reconhecendo a validade da norma coletiva e a obrigatoriedade do pagamento do adicional.
Contudo, tal precedente não se aplica ao caso concreto, pois tratou da imposição geral e abstrata do adicional, enquanto, no presente caso, houve previsão específica no edital para aplicação da CCT, com aceitação expressa da Administração na planilha de custos.
A força normativa das convenções coletivas é assegurada constitucionalmente (art. 7º, XXVI, da CF), e sua eventual invalidade deve ser declarada pela Justiça do Trabalho mediante ação anulatória específica, o que não ocorreu no caso dos autos.
O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos encontra duplo amparo normativo: a) Constitucional: art. 37, XXI, da CF — garantia de manutenção das condições efetivas da proposta; b) Legal: art. 65, II, "d", e § 6º da Lei nº 8.666/93 — obrigatoriedade de restabelecimento do equilíbrio quando houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado.
O princípio do equilíbrio econômico-financeiro é uma garantia constitucional, prevista na Constituição Federal e também na Lei nº 8.666/93.
Tal princípio busca preservar a relação inicial entre os encargos do contratado e a remuneração da Administração, mantendo as condições efetivas da proposta durante toda a execução contratual.
Inexiste discricionariedade para a Administração quando verificado o rompimento do equilíbrio, constituindo dever a recomposição proporcional.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DOS PREÇOS .
ADITIVOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
DIREITO DA EMPRESA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1) O cerne da lide é a (in) exigibilidade de reajuste dos preços e na ocorrência ou não de preclusão lógica e/ou temporal em relação ao direito da autora/apelada de ter o equilíbrio econômico-financeiro.
Os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93 (que regulamenta as licitações e contratos administrativos), preveem esse reajustamento. 2) Nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, existindo no edital de licitação previsão específica quanto ao critério de reajuste, o contrato administrativo, e seus aditivos, devem seguir essa estipulação, sob pena de violação ao art . 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/934.
Portanto, o que se percebe do ordenamento jurídico vigente é que independia, para validade da cláusula de reajuste, a previsão no contrato. 3) Dentre as circunstâncias legalmente previstas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro temos 3 figuras jurídicas distintas, a correção monetária, o reajuste de preços e a recomposição/revisão de preços . 4) No 5º termo aditivo celebrado pelas partes, constou expressamente na cláusula quarta que “ficam mantidas as demais cláusulas do contrato nº 011/2012, assegurando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, bem como os reajustes previstos contratualmente nos termos da lei.” 5) O entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive deste sodalício, no sentido de que os aditivos contratuais não acarretam a preclusão lógica ou renúncia tácita ao direito da contratada aos reajustes dos valores a título de correção monetária, os quais ratificaram também neste ponto as condições originalmente contratadas.
Precedentes TJES. 6) Portanto, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito da empresa, ao passo que não condenar o Município ao pagamento dos valores definidos em razão do argumento de que não havia no aditivo contratual cláusula de indexação expressa, seria beneficiar e permitir o enriquecimento sem causa do erário em detrimento aos serviços prestados e prejuízos desproporcionais causados ao ente particular, não havendo que se falar em preclusão do direito do particular. 7) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0025225-59 .2016.8.08.0035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO .
AUMENTO DE TRIBUTOS.
RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I .
CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Espírito Santo, visando ao ressarcimento de R$ 577.235,07, referentes à diferença de alíquota do ICMS e à remuneração de serviços adicionais não previstos inicialmente no contrato administrativo n.º 094/2014, celebrado após Concorrência Pública n.º 001/2014, para a construção da sede da Promotoria de Justiça de Vila Velha .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento da alíquota do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional n.º 87/2015, caracteriza desequilíbrio econômico-financeiro que justifique a revisão contratual; (ii) estabelecer se a necessidade de contratação de engenheiro e técnico de edificações em tempo integral durante a execução da obra deve ser ressarcida pela Administração Pública.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, assegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, independentemente de previsão contratual expressa.
O art. 65, § 5º, da Lei de Licitações (Lei n .º 8.666/93) prevê a revisão de contratos administrativos em caso de alteração de tributos, desde que tal alteração tenha ocorrido após a apresentação da proposta e tenha repercussão nos preços contratados.
A majoração da alíquota do ICMS decorrente da Emenda Constitucional n.º 87/2015 onera os insumos utilizados na execução da obra, caracterizando, assim, desequilíbrio econômico-financeiro, ainda que o impacto percentual sobre o valor total do contrato seja pequeno .
Quanto à contratação de engenheiro e técnico de edificações em tempo integral, há comprovação de que tal necessidade surgiu durante a execução do contrato e não poderia ser prevista inicialmente, sendo necessária a revisão contratual para contemplar esses custos adicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A majoração de tributos após a apresentação da proposta, quando comprovadamente repercutir nos preços contratados, impõe a revisão do contrato administrativo, independentemente do impacto percentual sobre o valor global do contrato .
A necessidade de serviços adicionais, surgida no decorrer da execução contratual e não prevista na fase inicial, enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei n.º 8 .666/93, art. 65, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5014286-70.2015 .4.04.7000, Rel.
Vânia Hack de Almeida, j . 12/11/2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00192571320188080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE .
SUPERVENIÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
REAJUSTE DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO .
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO COM BASE NO IPCA-E.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 .
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato administrativo cuidou por disciplinar situações distintas, ainda que afetas à seara de alterações do contrato administrativo: a revisão e o reajuste .
Enquanto a revisão é o instituto jurídico então previsto no art. 65, II, d da Lei n. 8.666/93, utilizado com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro-econômico em face da ocorrência de fatos imprevisíveis; o reajuste se dá, seja na forma de reajuste propriamente dito ou de repactuação, quando se faz necessário alcançar a elevação ordinária do custo frente à economia, de modo geral, ou, por exemplo, quando demonstrada a variação dos componentes do preço . 2.
No caso, o contrato firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de reajuste em caso de superveniência de convenção coletiva de trabalho que alterasse o valor da remuneração da mão de obra que havia sido considerado quando enviada a proposta e firmada a avença. 3.
Quanto aos critérios de incidência da atualização monetária e dos juros moratórios, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, enquanto o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (art . 406, CC), pois trata-se de relação contratual.
Sobre os índices a serem adotados, é devida a aplicação do IPCA-E em sede de correção monetária e a observância do art. 1º-F da Lei n. 9 .494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, o qual estabelece o índice oficial de remuneração da poupança, a título de juros moratórios; tudo isso em conformidade com o tema n. 810 da repercussão geral do STF . 4.
Diante da modificação do Texto Constitucional trazida pela Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, após este marco temporal, sobre a condenação imposta em face da Fazenda Pública deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que engloba ambos os encargos. 5 Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00380688920168080024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) No caso em tela, a prova documental e testemunhal demonstra, de forma incontestável, que o adicional de insalubridade estava previsto na planilha de custos do contrato, que, por sua vez, se baseava na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, expressamente referenciada no Termo de Referência do edital.
A inclusão desse custo na proposta da autora era, portanto, uma exigência contratual vinculada às regras da licitação.
A supressão do pagamento do adicional de insalubridade pela Administração, em maio de 2019, foi um ato unilateral.
Embora a Administração possa exercer seu poder de autotutela para rever atos ilegais, essa prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com o devido processo legal e com a observância dos direitos do contratado.
No presente caso, a supressão foi realizada sem a participação da empresa em um processo formal, sem a apresentação de laudo pericial que fundamentasse a medida e sem o prévio contraditório.
A comunicação por e-mail, conforme narrado, não se reveste da formalidade necessária para um ato que alterou substancialmente a equação financeira do contrato.
A tese do réu, de que a CCT não poderia, de forma genérica, prever o pagamento de insalubridade sem perícia técnica individual, embora amparada em jurisprudência trabalhista em outros contextos, não se sustenta neste caso.
A Administração, ao elaborar o edital e o contrato, aceitou a planilha de custos e a vinculação à CCT, que previa expressamente o adicional.
A alteração posterior da composição de custos, sem a concordância do contratado e sem um processo administrativo formal, configura alteração unilateral que rompeu o equilíbrio econômico-financeiro.
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 65, § 6º, é clara ao determinar que, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Por analogia, a supressão de uma verba que compunha a base de custos e a remuneração do contratado exige o restabelecimento do equilíbrio.
Quanto à alegação de que a autora deveria comprovar o pagamento das condenações trabalhistas, tal argumento não procede.
O direito ao reequilíbrio contratual não é uma ação regressiva no sentido estrito, mas sim uma ação que visa recompor o valor contratual devido desde o momento em que a supressão unilateral ocorreu.
O prejuízo da autora não se limita às condenações trabalhistas já impostas, mas abrange todo o período em que a verba deixou de ser paga, conforme demonstra a planilha de cálculo apresentada pela própria Administração.
A recusa do reequilíbrio, por parte da Administração, configura enriquecimento sem causa, uma vez que a empresa continuou prestando o serviço, mas deixou de receber a remuneração correspondente aos custos previamente pactuados.
O nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo é evidente, uma vez que a supressão unilateral do adicional foi o fato gerador do desequilíbrio contratual e dos consequentes litígios trabalhistas.
Estão plenamente configurados os pressupostos para o reequilíbrio: a) Alteração unilateral do contrato: a supressão do adicional de insalubridade da planilha de custos; b) Aumento de encargos: a empresa passou a arcar com custos trabalhistas não previstos originalmente; c) Quebra do equilíbrio: desequilíbrio entre encargos assumidos e remuneração recebida; d) Prejuízo quantificado: R$ 392.463,71, conforme cálculo da própria Administração.
Portanto, resta claro o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo o valor suprimido ser devidamente restituído.
A planilha de cálculo apresentada no ID 22300664, que aponta o valor máximo a ser pago de R$ 392.463,71, serve como base para a condenação, devendo o montante ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Técnica Tecnologia e Serviços EIRELI, a fim de: a) Declarar o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº F052/2016; b) Condenar o requerido Estado do Espírito Santo, em favor da autora, ao pagamento da quantia de R$ 392.463,71 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), a ser devidamente corrigida, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios.
Quanto aos critérios de incidência da atualização monetária e dos juros moratórios, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, enquanto o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (art. 406 do Código Civil), pois se trata de relação contratual.
Sobre os índices a serem adotados, é devida a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária e a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, que estabelece o índice oficial de remuneração da poupança, a título de juros moratórios; tudo isso em conformidade com o Tema n. 810 da repercussão geral do STF.
Diante da modificação do texto constitucional trazida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, após esse marco temporal, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que engloba ambos os encargos.
Julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispenso a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, haja vista a isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, do Regimento de Custas/CGJ-ES).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (AUTOR).
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 01:27
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 Autos no: 5023324-91.2022.8.08.0024 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezenove (19) dias do mês de março (03) do ano dois mil e vinte e cinco (2025), às 14h00min, nesta cidade e Comarca de Vitória/ES, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente o Exmo.
Dr.
Rafael Murad Brumana (de forma presencial), MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora Tecnica Tecnologia e Serviços Eireli, representada pela preposta Camilla de Oliveira RG 13.642.595 e pelo patrono Dr.
Halaf Spano de Castro OAB/ES 26,338 (de forma telepresencial), e a parte ré, Estado do Espirito Santo representado pelo Procurador Dr.
Rafael Induzzi Drews - OAB/ES 10.579 (de forma telepresencial).
Instalada a audiência, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, a saber: 01) Elysson Imai de Aguiar, residente à Rua Getulio Miranda, n° 32, bloco 09, apto 304, Santa Martha, Vitória-ES.
Testemunha devidamente compromissada.
Depoimento devidamente gravado. 02) Farnando Carlos Machado, residente à Rua José Maria Alves, n° 51, Centro, Vitória-ES.
Testemunha devidamente compromissada.
Depoimento devidamente gravado.
Após, o MM Juiz proferiu o seguinte Despacho: “Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, devendo manifestarem-se quanto as referidas petições e documentos”.
Nada mais havendo, encerrou-se.
As partes deixaram de assinar o presente termo em razão da audiência ter sido realizada de modo telepresencial.
Presentes as estagiarias Ana Carolina Lyrio Sobreira e Luiza Brito Verissimo, que digitei e subscrevi.
Dr.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito Link para acesso ao depoimento da testemunha: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/le8IpmUBkb-zTe79uCD_exfsV5ZXpJJK_AhZC-BztK2JSdfa6jCZXxjZDXR7B3Nc.qptYbPngy_9ZxXcK?startTime=1742403724000 Senha: qcQfD%$4 -
20/03/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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19/03/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:21
Decorrido prazo de TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
12/12/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 12:31
Expedição de citação eletrônica.
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28/09/2022 18:23
Decorrido prazo de TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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28/07/2022 15:08
Realizado cálculo de custas
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27/07/2022 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 14:45
Decisão proferida
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20/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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