TJES - 5000354-71.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), MARIA APARECIDA NASCIMENTO - CPF: *01.***.*71-90 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERE
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000354-71.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A -DECISÃO- Refere-se aos Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA NASCIMENTO, contra a sentença de ID n°53412246, na qual extinguiu o feito ante o reconhecimento da ilegitimidade da ré O embargante alegou que jurisprudência utilizada para fundamentar é do ano de 2020, porém, consta a existência do Tema Repetitivo 1.150 julgado em 13/09/2023, no qual firmada tese deverá ser aplicada para a solução das causas que versem sobre o mesmo tema.
Assim, requereu que seja sanado o erro material/contradição, da sentença proferida, para a devida aplicação do referido julgado.
Certidão de ID n°56476482, que o Embargos de Declaração é tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID n°61313273, argumentando que não houve omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas.
Na verdade, sob o calor de embargos de declaração em liça, pretende reavivar a discussão sobre pontos da lide, modificando a sentença objurgada.
Certidão de ID n°62272603, que a contrarrazões é tempestiva.
Por último, vieram-me conclusos É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material.
São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei).
Notadamente, os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já analisadas, além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas errôneas in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Em síntese, o Embargante se insurge contra a sentença, alegando contradição, eis que jurisprudência utilizada para fundamentar é do ano de 2020, porém, ante o Tema Repetitivo 1.150 julgado em 13/09/2023, no qual firmada tese que deverá ser aplicada para a solução das causas que versem sobre o mesmo tema.
Entrementes, o Juízo ao analisar a tese da exordial realizou o distinguishing em sede de sentença confira-se: "E tal convicção resta corroborada pela fundamentação dos acórdãos representativos daquele Tema Repetitivo (REsp´s 1.895.936/TO, 1.895.936/TO e 1.951.931/DF): “6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.” (g.n.) Tendo em vista que a parte requerente pretende a “correção dos valores do PASEP segundo os índices legais e a restituição das diferenças nos últimos”, do que resulta indubitável que o caso dos autos refere assunto diverso da questão repetitiva." Em outras, palavras ao interpretar a inicial o Juízo entendeu que a tese autoral não se adequa ao repetitivo, portanto, não há omissão ou contradição a ser elucidada.
Sensível aos argumentos expostos pelos executados, registre-se que a decisão objurgada bem deslindou, a questão posta, apresentando fundamentação clara e coerente.
O que de fato, o embargante busca, sob o pretexto de contradição, e modificação do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, constato que o presente instrumento busca rediscutir a matéria fática, razão pela qual ratifico o entendimento já exposto na fundamentação da sentença.
Não há contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.
Nesse sentido, é tangencial a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao definir que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já analisadas, conforme se observa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)" Desse modo, não se verifica nas razões do a embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o Artigo 1.022, caput, CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática, devendo a embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade.
Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos do comando sentencial, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada.
Assim, CONHEÇO e nego provimento aos embargos.
Intimem-se para ciência.
No mais, cumpra-se os demais comandos da sentença retro.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 14 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA NASCIMENTO - CPF: *01.***.*71-90 (REQUERENTE).
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25/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 08:51
Processo Inspecionado
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05/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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