TJES - 5000992-37.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000992-37.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERGIO BARBOSA VIEIRA INTERESSADO: ARLINDO MAGNO BASTOS DE OLIVEIRA - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo ARLINDO MAGNO BASTOS DE OLIVEIRA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/06/2025 12:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/06/2025 21:39
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2025 21:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ARLINDO MAGNO BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*29-04 (REQUERIDO).
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10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ARLINDO MAGNO BASTOS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARONE DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000992-37.2025.8.08.0021 DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE MARONE DE SOUZA REQUERIDO: ARLINDO MAGNO BASTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de despejo por denúncia vazia, cumulada com pedido de rescisão de contrato verbal de locação, proposta por José Marone de Souza contra Arlindo Magno Bastos, conforme as razões delineadas na petição inicial (ID 62472851).
Narra o autor que (i) em 15 de setembro de 2021, celebrou com o requerido contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua José Alves, n.º 02 (Cabana de Praia “Garotinho”), bairro Santa Mônica, CEP 29221-115, pelo prazo inicial de doze meses; (ii) findo o período contratual inicialmente pactuado, as partes teriam ajustado verbalmente a continuidade da locação.
O autor alega, contudo, que o requerido passou a recusar-se a formalizar novo instrumento contratual por escrito; (iii) não possui mais interesse na manutenção da locação, tendo, inclusive, expedido notificação extrajudicial com intuito de retomada do imóvel.
Todavia, o requerido permanece no bem, resistindo à desocupação; (iv) vem sofrendo prejuízos decorrentes de cobranças relativas a débitos de consumo de água e energia elétrica em nome do locador, em razão da inadimplência do requerido.
Nestes termos, requer a rescisão do contrato verbal de locação, com o consequente despejo do requerido.
A decisão ID 62873022 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 64242188), manifestando interesse na continuidade da relação locatícia.
O autor apresentou réplica no ID 64731166.
Por meio do despacho de ID 64903421, foi determinada a intimação das partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, bem como do requerido para que comprovasse os requisitos da gratuidade de justiça pleiteada.
As partes, nos documentos de ID 64990521 e ID 66833314, declararam não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido.
Nos termos do despacho ID 64903421, determinou-se ao requerido que promovesse a condição de hipossuficiência financeira, especialmente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º/3/2021, DJe 12/3/2021).
A parte ré, contudo, atendeu apenas parcialmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais para a adequada comprovação de sua alegada pobreza jurídica.
Com efeito, olvidou juntar: (i) extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – Banestes, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Nu Pagamentos – Instituição de Pagamento S.A., Celcoin Instituição de Pagamento S.A., PicPay Serviços S.A., 99Pay Instituição de Pagamento S.A., Banco Bradesco S.A., conforme pesquisa realizada no sistema Sniper (ID 64903422); e (iii) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores ao referido despacho.
Além disso, verifica-se que o requerido sequer apresentou justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos, limitando-se a proceder de forma parcial ao cumprimento da determinação judicial.
A inércia em prestar esclarecimentos acerca da impossibilidade de juntada dos documentos solicitados compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Tal omissão evidencia o desatendimento injustificado à diligência determinada, inviabilizando a aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante.
A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Neste contexto a jurisprudência é firme no sentido de que o não atendimento integral à determinação judicial conduz ao indeferimento do benefício pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Na mesma trilha, alinha-se o entendimento já sedimentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
II.
Do mérito.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
No particular, é cediço que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, e que a matéria controvertida é eminentemente de direito, passo ao exame do mérito.
Conforme delineado no relatório, a controvérsia reside na possibilidade de rescisão do contrato verbal de locação celebrado entre as partes, bem como na procedência do pedido de despejo formulado pelo autor.
A ação de despejo constitui remédio processual legítimo à disposição do locador, visando à retomada do imóvel, seja por inadimplemento contratual (denúncia cheia), seja pela simples ausência de interesse na continuidade da locação, quando não mais vigente cláusula de prorrogação obrigatória (denúncia vazia), conforme previsão expressa na Lei n.º 8.245/1991, que rege as relações locatícias.
Nos termos do artigo 9º da mencionada norma, a locação poderá ser desfeita por mútuo acordo, término do prazo contratual, infração legal ou contratual, ou por denúncia imotivada, nas hipóteses previstas em lei.
Especificamente, o artigo 23, inciso I, da referida legislação impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, cuja inobservância caracteriza infração contratual suficiente a justificar o ajuizamento da ação de despejo.
No caso sub judice, restou incontroverso que o vínculo locatício entre as partes foi inicialmente formalizado por meio de contrato escrito, com vigência de doze meses, tendo, após o vencimento do prazo, sido mantido de forma verbal, sem assinatura de novo instrumento.
O autor manifestou de forma inequívoca seu desinteresse na continuidade da locação, tendo, inclusive, notificado extrajudicialmente o requerido para que promovesse a desocupação voluntária do imóvel, no prazo legal de trinta dias, sem que, todavia, houvesse qualquer providência nesse sentido por parte do locatário.
Ademais, o autor alega a existência de reiterados atrasos nos pagamentos dos alugueres, bem como a inadimplência em relação aos débitos de consumo de água e energia elétrica, cujos encargos permanecem em nome do proprietário, ocasionando-lhe prejuízos e constrangimentos, o que, por si só, configura descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Tais fatos evidenciam que o requerido não vem observando os deveres inerentes à condição de locatário, sendo certo que a ausência de contrato escrito não elide a obrigação de cumprimento das normas legais aplicáveis à locação.
A jurisprudência, inclusive, tem se manifestado no sentido de que, comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do locatário, conforme bem sintetizado no seguinte aresto: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA DO LOCATÁRIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA.
O art. 23 da Lei de Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) estabelece obrigações do locatário a serem cumpridas, quando da formação do contrato de locação.
Restando devidamente comprovado a inadimplência da parte contratada, impõe-se a rescisão do contrato e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores advindos de tal ato. (TJMG, Apelação Cível n. 1063717-00.6863-8/001, rel.
Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05/03/2020, publicação da súmula 13/03/2020).
Ressalte-se que o requerido, embora tenha manifestado interesse na manutenção da locação, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova robusto capaz de infirmar as alegações autorais, tampouco comprovou a regularidade dos pagamentos ou eventual negativa indevida na formalização de novo contrato.
Limitou-se a argumentos genéricos e desprovidos de lastro probatório, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, encontra-se caracterizado o inadimplemento contratual, a justificar a rescisão da avença e o consequente despejo do requerido do imóvel objeto da lide.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p.2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rela Diva Malerbi, 1a Seção, j.08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2a Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp.770746/RJ, rela Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354;REsp no 614.042-0-PR, 1a Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, no 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2a Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
III.
Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro nos artigos 9º, incisos II e III, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) decretar a rescisão do contrato verbal de locação comercial celebrado entre as partes; (ii) determinar o despejo do requerido, Sr.
Arlindo Magno Bastos, do imóvel situado na Rua José Alves, nº 02 (Cabana de Praia “Garotinho”), bairro Santa Mônica, CEP 29221-115, concedendo-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei do Inquilinato; (iii) autorizar, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, para cumprimento da ordem de desocupação, após o decurso do prazo acima estabelecido, independentemente de nova intimação; Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido de JOSE MARONE DE SOUZA - CPF: *27.***.*49-91 (REQUERENTE).
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14/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5000992-37.2025.8.08.0021 DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE MARONE DE SOUZA REQUERIDO: ARLINDO MAGNO BASTOS DE OLIVEIRA - DESPACHO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BANESTES S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., NU PAGAMENTOS - IP, CELCOIN IP S.A., PICPAY, 99PAY IP S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que enfatiza o poder-dever deste Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: (...) 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Na mesma esteira perfilham-se os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARONE DE SOUZA - CPF: *27.***.*49-91 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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