TJES - 5000817-37.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de WALACE MAZINI em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000817-37.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAB COMERCIO DE CAFE LTDA REQUERIDO: WALACE MAZINI, JEFERSON ANASTACIO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA SANTOS - ES28537 Advogado do(a) REQUERIDO: HELEN RUELA BATISTA - ES31409 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 55402550, bem como apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO de ID 62947732, em até 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.010, §1º, do CPC. ÁGUIA BRANCA-ES, 13 de maio de 2025.
GEAN FRANCESCO RIBEIRO ARAUJO Analista Judiciário -
13/05/2025 22:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:34
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000817-37.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAB COMERCIO DE CAFE LTDA REQUERIDO: WALACE MAZINI, JEFERSON ANASTACIO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA SANTOS - ES28537 Advogado do(a) REQUERIDO: HELEN RUELA BATISTA - ES31409 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AGAB COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA em desfavor de WALACE MAZINI e JEFERSON ANASTÁCIO DA CRUZ, através da qual sustenta, em síntese, que mantinha relação de confiança com o 1º Requerido, Walace Mazini, corretor com quem negociava há mais de sete anos.
Narra, ainda, que em setembro de 2020, Walace propôs uma venda de 200 sacas de café no valor de R$ 149.000,00, inicialmente em nome da empresa Vixport Grãos S/A. sediada em Vitória-ES, gerando nota fiscal nº 009133, que em 05 de setembro de 2022, no momento da retirada do café, Walace alterou o adquirente para Santa Clara Alimentos Ltda., gerando nova nota fiscal (NF-e nº 9138), mantendo as condições comerciais anteriores (venda de 200 sacas de café pelo valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais).
A mercadoria foi entregue em Colatina-ES, na empresa Nicchio Café S/A, porém o pagamento nunca foi realizado à Requerente.
Ao entrar em contato com a empresa Santa Clara Alimentos Ltda., esta informou que nunca havia realizado qualquer negociação de compra e venda de café com o 1º Requerido.
Posteriormente, verificou-se que a mercadoria foi destinada à empresa Vixport Grãos S.A. e que o valor da venda foi creditado na conta do 2º Requerido, Jeferson Anastácio da Cruz.
Constatou-se ainda que, no momento da entrega, o 1º Requerido teria preenchido o "bloco de produtor rural" em nome do 2º Requerido, criando a falsa impressão de que a venda havia sido realizada por este.
Diante desses fatos, requer-se a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais).
A inicial (id. 20064362) veio instruída com documentos e no 1º requerido apresentou contestação (id. 30405764), em que sustenta, preliminares já debatidas na decisão saneadora (id 39334499), ausência de provas sobre os fatos alegados, isto é, existência de relação jurídica.
O segundo requerido apresentou contestação (id 31065497), em que alega preliminares já afastadas na decisão saneadora, nega envolvimento na negociação entre Walace e a autora, que a nota fiscal emitida de seu bloco de produtor se deu a pedido de Walace e que ele quem preencheu o documento, sustenta inexistência de conduta ilícita ou conluio com Walace Mazini e que não há provas de que tenha agido com dolo ou má-fé, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de instrução realizada id. 44665811, na qual se colheu os depoimentos pessoais das partes (a autora por seu representante legal) e foram ouvidas testemunhas, encerrada a instrução foram apresentadas alegações finais orais, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, ambos os requeridos fizeram pedidos de Assistência Judiciária Gratuita e apresentam declaração de hipossuficiência (ids. 30405766 e 31066108), desta maneira, as declarações de hipossuficiência são suficientes para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sendo presumida verdadeira até prova em contrário, neste sentido, defere-se o pedido em favor do requerido Jeferson Anastácio.
Por outro lado, a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro requerido, alegando que o benefício seria incompatível com a conduta de um litigante de má-fé.
Sustenta, ainda, que o requerido é sócio da empresa Café Forte Comércio Ltda., cujo capital social é de R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais), e que responde a um processo criminal no qual é acusado de formação de quadrilha e crime contra a ordem econômica, supostamente tendo suprimido, conforme denúncia apresentada, R$ 26.410.875,99 (vinte e seis milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em tributos dos cofres públicos no período de 2010 a 2012.
Contudo, tais elementos não afastam, por si sós, o direito do requerido ao benefício da gratuidade de justiça.
O processo criminal mencionado é datado de 2013 e não há nos autos qualquer informação sobre o resultado ou eventual condenação no referido caso.
Além disso, não se verifica nos presentes autos a prática de litigância de má-fé por parte do requerido que justifique a incompatibilidade com o benefício.
Por fim, o simples fato de compor o quadro societário de uma pessoa jurídica não pressupõe, por si só, capacidade financeira.
Diante disso, defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao primeiro requerido.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passando-se a análise direta do mérito da questão.
Nesta toada, considerando o conjunto probatórios, sobretudo os depoimentos pessoais, restou incontroverso que Walace Mazini foi o responsável por negociar as 200 (duzentas) sacas de café da autora sob o compromisso de efetuar o pagamento, mas utilizou o bem para quitar dívida pessoal que possuía com Jeferson Anastácio da Cruz.
Neste sentido, em audiência (id. 45634521, parte 2) quando perguntado como aconteceram os fatos narrados na inicial (venda do café por parte da autora e o café sair em nome de Jeferson), o primeiro requerido reconhece que fez a corretagem do café (200 sacas) com o Sr.
Wilson (representante da requerente), conforme se passa a transcrever: “Eu já fiz muito negócio com o Wilson né, Sr.
Wilsinho, e esse café (200 sacas) foi feita minha corretagem” (00:05 da segunda parte do depoimento id. 45634521) Novamente, aos 00:36 min do vídeo ele reitera: “eu não me lembro nitidamente de como aconteceu essa guia, né! Eu só sei que eu fiz o negócio com Sr.
Wilsinho, eu deveria pagar um dia após, tá!, esse café, um dia após da retirada e foi vendido sim para uma empresa de Colatina” E ao ser perguntado aos 5:30 min, quando perguntado se devia café ao segundo requerido e se café negociado com a autora foi utilizado para pagar o Sr.
Jeferson, ele respondeu: “que devia uma parte a ele” e depois respondeu “eu paguei o Jeferson e depois eu iria pagar o Sr.
Wilson” Portanto, o depoimento pessoal do requerido Walace, somado às guias de confirmação apresentadas pela autora demonstram má-fé por parte de Walace, que, ao desviar a finalidade do contrato, causou prejuízo à autora.
Restando inequívoca sua responsabilidade sobre os fatos narrados e sobre o negócio jurídico avessado, pois foi ele quem conduziu as tratativas e detinha pleno conhecimento da origem do produto entregue, primeiramente, ao segundo requerido e depois à empresa Nicchio Café S.A.
Dessa forma, imperioso reconhecer o dever de Walace Mazini em indenizar a autora pelos danos materiais suportados, correspondente ao valor do café entregue e não pago.
Por outro lado, não há elementos que comprovem que Jeferson Anastácio da Cruz tenha agido de má-fé.
Embora estivesse acompanhando o Sr.
Walace no dia dos fatos, sua participação restringiu-se à emissão de notas fiscais de produtor rural, a pedido de Walace Mazini, sendo este último o responsável pelo preenchimento da guia fiscal.
Ressalta-se, ainda, o depoimento do irmão do representante da parte autora, que acompanhou o Sr.
Jeferson durante o carregamento e afirmou que não observou qualquer conduta suspeita por parte do segundo requerido.
Conforme relatado, Jeferson aparentava ser apenas um "amigo" de Walace, e em nenhum momento houve menção à venda do café.
Inclusive, demonstrando boa-fé, Jeferson apresentou voluntariamente seu "bloco de produtor rural" para a coleta de dados necessários à realização de outro negócio (compra e venda de secador de café) e que não guarda relação com o objeto da presente demanda.
Na verdade, Jeferson foi também vítima da ação dolosa do requerido Walace, já que este o devia, igualmente, uma carga de café.
Portanto, não há provas de que Jeferson tivesse ciência de que o café utilizado por Walace para saldar a dívida entre eles era oriundo de um desvio ilícito, tampouco há indícios de que tenha agido de forma dolosa ou contribuído conscientemente para o prejuízo da autora, portanto, a ausência de má-fé e de vínculo direto entre Jeferson e o prejuízo sofrido pela autora impossibilitam o reconhecimento de sua responsabilidade em indenizar, por conseguinte, inexiste responsabilidade solidária.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito na forma do 487, I do Código de Processo Civil, com o fim de, CONDENAR o requerido WALACE MAZINI ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (vencimento 06/09/2022).
Por outro lado, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de JEFERSON ANASTÁCIO DA CRUZ, extinguindo-se o feito na forma do 487, I do Código de Processo Civil.
Condena-se o Sr.
Walace Mazini ao pagamento de custa (princípio da causalidade) e honorários advocatícios sucumbenciais que se fixa em 10%, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso III, CPC, em favor da patrona da requerente, porém, se suspende sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Por outro lado, diante da improcedência do pedido em face do segundo requerido, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Jeferson Anastácio da Cruz, que se fixa 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso III, CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido o prazo nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 27 de novembro de 2024.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido de AGAB COMERCIO DE CAFE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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22/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 13:30, Águia Branca - Vara Única.
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18/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:29
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JEFERSON ANASTACIO DA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de WALACE MAZINI em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 12:13
Audiência Instrução designada para 10/06/2024 13:30 Águia Branca - Vara Única.
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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07/03/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 18:03
Processo Inspecionado
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28/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 08:21
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 08:21
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 10:48
Processo Inspecionado
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07/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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