TJES - 0000540-10.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000540-10.2021.8.08.0068 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DERLI LOPES SOARES REQUERIDO: DOMICIO LUIZ SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 INTIMAÇÃO Fica o autor intimado, através de seu advogado, para assinar o termo de curatela expedido. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 27 de junho de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
27/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DERLI LOPES SOARES - CPF: *29.***.*89-00 (REQUERENTE), DOMICIO LUIZ SOARES - CPF: *15.***.*79-54 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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24/06/2025 17:41
Juntada de Informação interna
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DERLI LOPES SOARES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:58
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000540-10.2021.8.08.0068 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DERLI LOPES SOARES REQUERIDO: DOMICIO LUIZ SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de pedido de substituição de curatela proposto por D.
L.
S. em face de S.
M.
S. (interditando).
Atravessado pedido em fls. n° 02/05, pugnando a substituição da curatela à pessoa de D.
L.
S.
Colacionado estudo social em ID n° 43921115.
Manifestação autoral pugnando o deferimento do pedido de substituição em ID n° 54721901.
Parecer ministerial favorável à substituição em ID n° 55128236. É o relatório.
Decido.
O art. 747 do Código de Processo Civil, o qual abarcou as regras, antes também definidas pelo Código Civil Brasileiro, relativas à legitimidade ativa para requerer a curatela, estabelece, no inciso II, que os parentes possuem legitimidade para tanto.
In casu, está patente a legitimidade ativa, porquanto o autor é irmão do interditando, cabendo-lhe, portanto, o dever/direito de exercer o múnus da curadoria.
Como se vê, o atual estado de saúde do interditando torna-a dependente de acompanhamento constante de terceira pessoa para qualquer ato que pratique, não sendo, por conseguinte, o caso de se especificar, segundo norma contida no art. 753, § 2º, do CPC, os atos para os quais é necessária a curatela, conquanto se deva limitar, conforme previsto no art. 755, I, do mencionado Código, a atuação do curador em razão da regra legal vigente.
As provas trazidas aos autos, não questionadas por quem quer que seja, atestam que quem melhor pode atender aos interesses do curatelando é seu irmão, Srª.
D.
L.
S.
Ante o exposto, defiro o pedido, exonerando o atual curador, Sr.
D.
L.
S. e nomear, em substituição, a Sr.
D.
L.
S. (curadora), que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, para exercer o múnus de curadora da Sra.
S.
M.
S. (interditando).
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do atual Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, assim como nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, remeta-se a presente sentença ao Cartório do Registro Civil da sede desta Comarca para que se proceda ao devido Registro no Livro "E", após, cumpram-se as demais exigências do mencionado dispositivo legal.
Deverá O Sr.
Oficial do Registro Civil comunicar à Juíza desta Vara, em 48 (quarenta e oito) horas, o registro da sentença para os fins do parágrafo único do art. 93 da Lei nº 6.015/73, bem como cumprir o art. 106, sob as penas do art. 108, ambos da referida lei.
Registrada a sentença no Cartório do Registro Civil, lavre-se o Termo de Curatela. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de fls. 47/48, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e atendidos os comandos desta sentença, bem como procedidas as baixas devidas, arquivem-se os autos. ÁGUA DOCE DO NORTE - ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/03/2025 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido de DERLI LOPES SOARES - CPF: *29.***.*89-00 (REQUERENTE).
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15/03/2025 18:00
Processo Inspecionado
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29/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:34
Decorrido prazo de DERLI LOPES SOARES em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:39
Processo Inspecionado
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28/05/2024 17:27
Juntada de Informação interna
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24/04/2024 10:13
Juntada de Informação interna
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11/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:27
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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