TJES - 5011966-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS CORREA PINAFO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 12:51
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011966-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CORREA PINAFO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA BRAZ SUZANA - ES37515 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VINICIUS CORREA PINAFO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a autor alega que comprou passagem para o trecho VITÓRIA/ES – TERESINA/PI, com escalas em BELO HORIZONTE/MG e BELÉM/PA, com saída em 30/07/2024.
Relata que a viagem era a trabalho e, ao chegar em Belo Horizonte, foi informado que o voo atrasaria por problemas técnicos na aeronava.
Aduz que, em razão disso, chegou atrasado em Belém, impedindo-o de embarcar na última conexão do itinerário, sendo realocado em voo no dia seguinte, chegando em seu destino quase 24 h do programado.
Em decorrência, precisou contratar um transfer para levá-lo à localidade uma vez que precisava se apresentar ao local de trabalho.
Aponta que a companhia aérea forneceu acomodação e alimentação, pugnando nestes autos o reembolso do transfer e a indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a perda da conexão em Belém/PA se deu por culpa do autor, uma vez que adquiriu trechos com chegadas e partidas próximas, o que impediu de embarcar a tempo, não podendo ser imputado a requerida responsabilidade sobre o fato.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia nos autos reside na responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo e as obrigações decorrentes deste fato.
Acerca do caso, além do CDC, deve ser aplicado as Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em especial a Resolução 400/2016.
Infere-se dos autos que o autor comprou originalmente o trecho VITÓRIA/ES – TERESINA/PI, com conexões em BELO HORIZONTE/MG e BELÉM/PA.
Ocorre que houve atraso no embarque em Belo Horizonte devido a manutenção na aeronave, quebrando a cadeia de conexão, não conseguindo chegar a tempo para o embarque em Belém/PA.
Em que pese a argumentação da requerida de que o atraso foi mínimo, bem como que é responsabilidade do autor que escolheu o trecho com desembarque e embarque próximos, temos que esta tese não merece prosperar.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Revela-se dos autos que a requerida assentiu com a compra da forma formatada originalmente, não podendo se escusar do risco do seu próprio negócio.
Ademais, o motivo de manutenção de aeronave configura fortuito interno, inerentes à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida por eventuais danos daí decorrentes.
Em razão do atraso, o autor despendeu o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) para um novo transfer necessário para o levar até o local de trabalho.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, o autor passou por situação que passa do mero dissabor, uma vez que estava em estado diferente de sua residência e não pode embarcar por falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Por conta da conduta da promovida, o autor necessitou realizar gastos extraordinários, além de perder um dia de trabalho. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelos requerentes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) com correção monetária, desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC); CONDENAR o requerido, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS CORREA PINAFO - CPF: *08.***.*15-74 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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