TJES - 0022671-93.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022671-93.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO AURELIO LOYOLA PERINI REQUERIDO: C.
E.
IMOVEIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676, WALLACE VOTIKOSKE RONCETE - ES15854 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DESPACHO Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença, em que figura como credor MARCO AURELIO LOYOLA PERINI e devedora C.
E.
IMOVEIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, e, não se tendo logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, sobreveio requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, ID 51727582.
Assim, acerca deste pedido, impende elucidar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.
Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. (REsp 1169175/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011).
Neste desiderato, o Código de Processo Civil disciplinou no bojo de seu capítulo IV, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim, em atendimento o que estabelece o art. 134, §1° do Diploma alhures mencionado, providencie-se a intimação do credor para adequar o seu pedido, requerer a instauração do incidente, inclusive, com o pagamento das custas a ela.
Em hipótese de inércia, atenda-se ao disposto no art. 438, inciso XLIII, Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono; (Inserido pelo Provimento CGJES nº 56/2021 de 22.06.2021) Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha – ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:50
Decorrido prazo de WALLACE VOTIKOSKE RONCETE em 03/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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