TJES - 5023739-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ANNA ROBERTHA FAVORETO GENELHU CALVINO - CPF: *42.***.*78-17 (REQUERENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0006-63 (REQUERIDO) e PAULO ROBERTO CALVINO GARCIA - CPF: *43.***.*37-89 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CALVINO GARCIA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANNA ROBERTHA FAVORETO GENELHU CALVINO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5023739-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO CALVINO GARCIA, ANNA ROBERTHA FAVORETO GENELHU CALVINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram passagens aéreas junto a Requerida do trecho Vitória/ES x Rio de Janeiro/RJ, tendo como viajantes os Autores, o filho do casal e sobrinho do Autor Paulo, ambos menores de idade.
Narram que se apresentaram para embarque foram impedidos de embarcar com o sobrinho por falta de documentação de comprovação de parentesco.
Afirmam que estavam com toda documentação necessária, e ainda que foram repassados para o atendimento com superior do setor, do qual foi verificada as informações e liberada o embarque do menor.
Relatam que em virtude do impasse perderam o voo originalmente contratado, sendo obrigados a pagar taxa para remarcação de voo.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando, a condenação da Requerida em restituição do valor pago pela remarcação das passagens aéreas perdidas, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano material, bem como a condenação por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para cada Coautor.
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 45273022), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar e questão de ordem.
Verifico nos autos apresentação de manifestação à contestação, Id 52339216.
Constam nos autos, Termo de Audiência de Conciliação e Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 45462881 e 52448126).
PRELIMINAR Deixo de apreciar a preliminar e questão de ordem suscitadas pela Requerida, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do código de Processo Civil.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência dos Autores e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
A existência de relação jurídica entre as partes, e o impasse da documentação do sobrinho dos Autores que gerou a perda do voo originalmente contratado são fatos incontroversos, porque admitidos pela Requerida em sua contestação, nos termos do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil.
Cingindo-se a controvérsia na existência de conduta ilícita da Requerida, a ensejar indenização por danos materiais e morais como pretendido nestes autos.
Compulsando os autos, verifico que os Requerentes apresentaram a passagem originalmente adquirida e os documentos de autorização para embarque do menor (Id 29722050, 29722051, 29722503 e 29722509).
Entendo, que tais documentos são aptos a comprovar a matéria fática articulada na inicial, desincumbindo os Requerentes do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do CPC).
De outro lado a Requerida, sustenta que não é responsável pelos eventos narrados na inicial, alegando culpa exclusiva dos Autores.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, concluo que não assiste razão aos Autores.
Digo isto pois, embora as partes Autoras afirmem na inicial que a documentação apresentada na primeira tentativa de embarque eram suficientes, ao passo que o superior do setor revisou a documentação apresentada anteriormente e liberou o embarque, em sede de manifestação à contestação os Autores narram fato diferente, que no atendimento junto ao superior foram apresentadas outras documentações, inclusive juntam aos autos print da conversa com o pai do menor em questão, irmão do Autor Paulo Roberto, em que o mesmo envia a documentação do menor ao Autor (Id 52339216).
Registra-se ainda sobre o print da conversa via WhatsApp com o irmão do Autor Paulo Roberto, é possível verificar o horário do envio da documentação do menor, qual seja, 35 minutos antes da hora prevista para decolagem do avião, restando evidente a perda do embarque dos Autores por ausência de documentação suficiente para a viagem do menor, sobrinho dos Autores.
Nesse sentido, ante ausência de comprovação que na primeira tentativa de embarque feita pelos Autores de que os mesmos portavam todos os documentos necessários para o embarque de seu sobrinho menor, concluo que o impedimento inicial do embarque ocorreu por culpa exclusiva dos Autores.
Destaca-se que se os Requerentes tivessem agido com mais cautela, teriam evitado todo imbróglio narrados nestes autos, atente-se que os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor possuem o condão de proteger o consumidor de eventual abuso e/ou falha na prestação de serviço, de modo a garantir o equilíbrio das relações jurídicas, contudo, tal proteção não isenta o consumidor de diligenciar do que lhe compete, no caso em apreço, reunir a documentação necessária para transporte de menor desacompanhado dos genitores.
Enfim, da leitura do caderno processual, o conjunto probatório não revela qualquer falha na prestação do serviço prestado pela Requerida, tendo em vista que a orientação da documentação necessária para embarque de menor constava, de forma clara e de fácil visualização e entendimento, no site da Requerida, e, ante a ausência de provas que prove o contrário, comprova assim que não houve falha na prestação de serviço que ensejasse responsabilidade da Requerida por todos danos alegados na inicial Nesse raciocínio a Requerida não responde pelos prejuízos suportados pelos Requerentes.
Dessa forma, no caso em apreço, entendo que o episódio vivenciado pelos Requerentes, embora tenha passado por aborrecimentos, tais fatos ocorreram por suas culpas, pois os mesmos foram negligentes, isso é, não mantiveram o dever de cautela.
Destaca-se que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte da Requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
Se o dano adveio, exclusivamente da conduta do consumidor.
Não haverá responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, ou comerciante, ou como no caso dos autos, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal, necessário tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva.
Com efeito, não há qualquer dano material e moral a ser indenizado pela Requerida.
Por fim, com fundamento no artigo 5ª c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, como também o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de conduta ilícita praticada pela Requerida, logo, não há de se faltar em dever de indenizar, nos termos do artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais consagram que para condenação devem estar presente os pressuposto da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, ato ilícito e o nexo de causalidade, ante a ausência de conduta ilícita impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de apreciar a preliminar a e questão de ordem apresentadas pelo polo Demandado, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2° e 488 do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
E por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido de PAULO ROBERTO CALVINO GARCIA - CPF: *43.***.*37-89 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CALVINO GARCIA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ANNA ROBERTHA FAVORETO GENELHU CALVINO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:01
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2024 15:06
Expedição de Mandado - citação.
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2023 14:02
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002556-08.2016.8.08.0004
Ubertinele Fraga
Ubertinele Fraga
Advogado: Talles de Souza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 00:00
Processo nº 5002507-86.2024.8.08.0007
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gleisson Araujo da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 18:01
Processo nº 0004468-91.2017.8.08.0008
Adilson Luiz Souza
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Matheus Oliveira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 00:00
Processo nº 0012261-33.2017.8.08.0024
Teramundi Solucoes LTDA EPP
Municipio de Vitoria
Advogado: Caio de SA Dal Col
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 5004755-33.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanderson Portela de Souza Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 15:08