TJES - 5000638-65.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para LUCIANO DE PAIVA ALVES - CPF: *78.***.*05-87 (AUTOR) e MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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31/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 26/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAIVA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000638-65.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE PAIVA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: RUBIA RUFINO SALES - ES27359 SENTENÇA Versam os autos sobre Ação proposta por LUCIANO DE PAIVA ALVES em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Através do ID n° 41118832, a parte requerente registrara manifestação de desistência do presente feito, pugnando pela sua extinção.
Manifestação da parte requerida adunada no Id 47742761. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, na esteira do que consta no ID n° 41118832, a parte requerente veiculara manifestação de desistência da ação, havendo concordância da parte requerida.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Desta feita, tendo em vista o que consta no ID n° 41118832, HOMOLOGO o pedido de desistência ali presente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerente (art. 90, caput, CPC), estes fixados no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 23 de janeiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:35
Processo Inspecionado
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10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de desistência da ação
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11/03/2024 22:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 22:26
Expedição de citação eletrônica.
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27/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:57
Processo Inspecionado
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26/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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