TJES - 5003223-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Processo Reativado
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003223-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Diante dos depósitos efetuados pela ré (Id. 67191083 e Id. 69509148) e da manifestação da parte autora, que não apresentou nenhuma impugnação, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC.
Registra-se, por oportuno, que os alvarás já foram expedidos na modalidade saque (Id. 70262444), estando pendente apenas e tão somente a assinatura.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SERRA, 5 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito .
Nome: EDSON FERNANDES DOS SANTOS Endereço: PARAGUACU, 622, CASA, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-252 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Landri Sales, 1070, galpão 02 anexo b, Cidade Aracilia, GUARULHOS - SP - CEP: 07250-130 -
06/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:47
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:24
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003223-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso e intimada a ré para se manifestar quanto ao saldo devedor no prazo de até de dias (pagar ou impugnar).
O autor já informou dados bancários nos autos e deverá ser intimaddo por qualquer meio hábil.
SERRA, 18 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDSON FERNANDES DOS SANTOS Endereço: PARAGUACU, 622, CASA, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-252 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Landri Sales, 1070, galpão 02 anexo b, Cidade Aracilia, GUARULHOS - SP - CEP: 07250-130 -
19/05/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 16:23
Expedição de Comunicação via correios.
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18/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:44
Juntada de
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28/04/2025 11:46
Expedição de Comunicação via correios.
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28/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 22:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003223-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intima-se a parte autora (preferencialmente por whatsapp) para se manifestar quanto ao pedido feito pela ré de conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, no prazo de até 05 (cinco) dias, ressaltando-se que no caso o valor será correspondente ao preço de mercado (o autor deverá juntar, se for o caso, anúncio idôneos de lojas especializadas).
Intima-se a ré também deste despacho.
SERRA, 9 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDSON FERNANDES DOS SANTOS Endereço: PARAGUACU, 622, CASA, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-252 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Landri Sales, 1070, galpão 02 anexo b, Cidade Aracilia, GUARULHOS - SP - CEP: 07250-130 -
09/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:28
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:22
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003223-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos e se lhes nega provimento, pois o que a embargante pretende é a rediscussão dos fundamentos da sentença e se a parte entende que o Juízo não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar em sentença multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, deverá buscar a reforma da decisão pela via adequada.
Assim, intima-se a embargante e em caso de eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 20 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDSON FERNANDES DOS SANTOS Endereço: PARAGUACU, 622, CASA, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-252 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Landri Sales, 1070, galpão 02 anexo b, Cidade Aracilia, GUARULHOS - SP - CEP: 07250-130 -
21/03/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003223-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por EDSON FERNANDES DOS SANTOS (jus postulandi) em face de LOJAS RIACHUELO AS, por meio da qual alega que adquiriu 04 aparelhos celulares pela monta de R$7.196,40 (em 10 prestações), no entanto, foram entregues apenas 03 dispositivos, razão pela qual postula a obrigação de entrega de coisa certa (entrega do aparelho) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, tendo o autor prestado esclarecimentos.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação do valor da causa, pois a importância constante na inicial se refere exatamente à quantia que o autor pretende auferir como proveito econômico.
Somado a isso, afasta-se a preliminar de ausência de prova, dado que a inicial veio instruída com documentos suficientes para a propostitura da ação, inclusive, de forma a dar um lastro mínimo às alegações autorais.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a encomenda do autor foi entregue em perfeita conformidade, de sorte que não há como se falar em dever de indenizar.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, de que adquiriu 04 aparelhos celulares e de que foram entregues somente 03 pacotes (os celulares vieram em embalagens separadas), tendo imediatamente contatado a ré.
Ainda sob esse prisma, há de se ponderar que a demandada, apesar de juntar aos autos nota fiscal (Id. 64679510) e comprovante de entrega (Id. 64679511), não se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo, pelo fato do restreamento se referir a compra como um todo, ou seja, se um pacote foi entregue, a entrega foi considerada como já efetuada.
Por conseguinte, não há sequer indícios nos autos acerca do envio de fato dos 04 celulares ou de houve extravio durante o transporte, caso que, inclusive, acarretaria o reconhecimento de responsabilidade solidária, haja vista que se trata de relação consumerista.
Assim, obriga-se a demandada a entregar ao autor uma unidade do aparelho SAMSUNG A 55, 5G 256G (sem qualquer ônus ao consumidor) em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não dá ensejo ao dano moral presumido (in re ipsa), verifica-se que a situação vivenciada, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de o aparelho celular se demonstrar como imprescindível na realização das atividades cotidianas, dado o processo de globalização em que a sociedade contemporânea está inserida, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.00000 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No mais, deixa-se de reanalisar a tutela de urgência (suspensão da exigibilidade das prestações) pela perda superveniente do objeto, haja vista a fixação da obrigação de dar.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) OBRIGAR a demandada a entregar ao autor uma unidade do aparelho SAMSUNG A 55, 5G 256G (sem qualquer ônus ao consumidor) em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. b-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.00000 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Fica a parte autora ciente de que poderá interpor recurso em até 10 (dez) dias, devendo ser assistido pela Defensoria Pública, cabendo a Secretaria diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA/ES, 14 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: EDSON FERNANDES DOS SANTOS Endereço: PARAGUACU, 622, CASA, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-252 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Landri Sales, 1070, galpão 02 anexo b, Cidade Aracilia, GUARULHOS - SP - CEP: 07250-130 -
20/03/2025 20:03
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:30
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 08:30
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*25-49 (REQUERENTE).
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14/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:33
Audiência Una realizada para 13/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 13:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:09
Intimado em Secretaria
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31/01/2025 13:45
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDSON FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*25-49 (REQUERENTE)
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31/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:09
Audiência Una designada para 13/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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