TJES - 5029462-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), AMANDA DA SILVA FRAGA - CPF: *27.***.*17-95 (REQUERENTE), BRUNA INACIA DA LUZ - CPF: *41.***.*54-92 (REQUERENTE), IZABEL MONICA FREITA
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZA ALCANTARA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNA INACIA DA LUZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de IZABEL MONICA FREITAS PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA FRAGA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029462-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA ALCANTARA DOS SANTOS, AMANDA DA SILVA FRAGA, BRUNA INACIA DA LUZ, IZABEL MONICA FREITAS PAIXAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que realizou a compra de um pacote de Viagem com a Requerida, Pedido nº 3468970181, sendo uma viagem como destino Foz do Iguaçu com passagens de ida e volta e 3 dias de hospedagens, com previsão para novembro de 2023, no valor pago de R$ 1.858,08 (mi, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos).
Aduzem que a Requerida noticiou nos veículos de informação que estavam suspensos os pacotes e passagens previsto de setembro a dezembro de 2023, e que os valores pagos pelos consumidores seriam devolvidos em vouchers acrescidos de correção monetária.
Enfatizam os Autores que a forma ofertada pela Requerida acerca dos créditos não é satisfatória para o consumidor, nem há segurança quanto ao cumprimento por parte da Requerida.
Afirmam ainda que tiveram gastos extras para realizaram a viagem programada, tendo que comprar de passagens de ônibus e locação de nova hospedagem.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando que a Requerida seja condenada a pagar o valor total de R$ 3.294,34 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao pago pelo pacote de viagem (R$ 1.858,08 ), e a as despesas com a compra/aluguel de novas hospedagem e passagem de ônibus (R$ 1.436,26), a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada coautora.
Requerem ainda a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 46349977), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 48761445).
Verifico que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo a análise das questões preliminares suscitadas pela parte Requerida Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que não há pedido liminar nesses autos, sendo sua argumentação inaplicável.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidoras (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote promocional de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 32529053 - Pedido nº 3468970181 e 32528700 – pág. 2).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Incontroverso que a Requerida não cumpriu com a oferta, uma vez que tais fatos foram confessados pela Requerida em defesa, nos moldes do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a parte Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Sustenta ainda que não se nega a restituir o valor à consumidora (pág. 26 da defesa).
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
No caso presente, a falha na prestação de serviço às consumidoras por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na rescisão unilateral do contrato de venda, e que essa afirmou que não iria mais fornecer o serviço prometido/contratado, caracterizando assim, a suspensão arbitraria do serviço contratado pelas Requerentes, bem como pela retenção indevida dos valores pagos pelo pacote.
Destaca-se que que a própria Requerida admite em sua defesa que não procedeu e não vai proceder com o cumprimento da oferta comercializada ao Requerente.
Destaca-se ainda que o consumidor não é obrigado a aceitar produto diverso ou crédito ao invés do bem que efetivamente adquiriu ou serviço que contratou (Pacote de Viagem para Foz do Iguaçu), contudo no caso presente, a Requerida ofertou voucher (Id 32529076), crédito que não era do interesse das consumidoras, no teor do artigo 313 do Código Civil c/c artigos 35 c/c 48 do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Registra-se que o cenário relatado pela Requerida da qual se passa, não a exime de prestar seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com a oferta do pacote de viagem, ou que permitisse o reembolso em pecúnia quando solicitado, conforme reclamação no Procon (Id 32529072 – datado em 21/08/2023), e ante a ausência de justificativa válida para tais atos, entendo pela falha na prestação do serviço pela Requerida.
Salienta-se que, conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, perfeitamente aplicável ao caso sub judice, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Ou seja, a partir do momento que a ré se dispõe a vender passagens aéreas, pacotes de viagens, auferindo lucro com isso, assume o risco por eventual vício do negócio, sendo seu dever primar pela segurança dos seus clientes, fazendo uso de procedimento de controle que evite situações como a narrada nos autos.
Com efeito, o aumento de tarifas aéreas - situação certamente previsível nesse mercado - não representa justificativa aceitável para a postergação unilateral do serviço contratado pelas Autoras.
Sob essa perspectiva, tenho que a Requerida descumpriu o contrato celebrado entre as partes, deixando de fornecer o serviço contratado, pelo que não poderia, contra a vontade dos consumidores, ter informado que o cumprimento da oferta dependeria do cenário econômico futuro, sendo que, nos termos do art. 30 do CDC, é obrigação do fornecedor cumprir a oferta que fez e, não a cumprindo, deve ser condenado no cumprimento forçado da obrigação, tal como previsto no art. 35, inc.
I, do CDC.
Dessa forma, a parte Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido ao Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de cumprir a oferta dos pacotes comercializados às Requerentes, tampouco de não reembolsá-la os valores pagos pelo pacote PROMO suspenso, nem comprovou a culpa exclusiva das consumidoras ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação de serviço da Requerida às partes Autoras quanto ao não cumprimento das ofertas, bem como pela retenção ilícita de valores, uma vez que não disponibilizou às Requerentes a possiblidade de ser reembolsado em pecúnia, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser restituído às partes Autoras, os valores pagos pelo pacote PROMO cancelado (Pedido nº 3468970181), em pecúnia, sem aplicação de multa e penalidade, no valor de R$ 1.858,08 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), conforme se prova que foi pago nos Id 32528700 – pág. 2 e Id 32528702, com as devidas correções monetárias, a título de indenização por dano material.
No mais, em que pese o pedido autoral de serem reembolsados do valor de R$ 1.436,26 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais, vinte e seis centavos), sob o argumento que tiveram que desembolsar tal valor para realizar a viagem frustrada por culpa do cancelamento unilateral praticado pela Requerida do pacote Promo contratado com ela, tenho pela sua improcedência, uma vez que a indenização por dano material na forma perseguida pelas Autoras se mostra desproporcional, considerando que a contratação realizada junto à Requerida possuí características próprias, e por tal razão o valor abaixo do mercado, assim, o pedido das Requerentes é desarrazoável no presente caso, assim, julgo o pedido supra improcedente.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, ainda que seja de pequena extensão, mas houve o dano, a qual consistente em frustração da viagem planejada para novembro de 2023 e na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote PROMO, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes às Requerentes.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que as consumidoras, ora Requerentes, se sentissem indignadas, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana dos consumidores, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelas Requerentes, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada coautora, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelas Requerentes, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada em custas processuais e nem em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Autora a restituir às partes Autoras a quantia de R$ 1.858,08 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), em pecúnia, sem aplicação de multa e penalidade, referente ao pago pelo pacote PROMO não utilizado (Pedido nº 3468970181), a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que o Requerente recebeu os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada coautora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ). 3) IMPROCEDENTE o pedido autoral de reembolso do valor de R$ 1.436,26 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais, vinte e seis centavos), referente as despesas para realização da viagem (passagens de ônibus e locação de hospedagem).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA ALCANTARA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*12-36 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 19:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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