TJES - 0011213-39.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:45
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
26/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011213-39.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: VANUSA CARDOSO MAESTRI INTERESSADO: JORGE LUIZ E SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA RIBEIRO FERREIRA - ES22907, ROSA MARIA GOMES PINTO FILHA - ES25600 Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA - ES12558 D E S P A C H O O executado foi citado conforme fl. 89.
Promova o desapensamento dos autos em relação aos processos de n.º 0011208-17.2017.8.08.0024 e 0035697-89.2015.8.08.0024, notadamente se observado que: i) cuidam-se de três credores diversos, com títulos de crédito diversos; ii) inexiste defesa comum que justificasse tramitação conjunta; iii) cabe a cada credor, no respectivo processo judicial, apresentar seus requerimentos e a busca patrimonial; iv) a decisão proferida em um processo judicial não tem o condão de inviabilizar a tramitação da outra demanda.
Intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor e indicar bem passível de penhora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos – observa a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:43
Apensado ao processo 0035697-89.2015.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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