TJES - 5011474-74.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para FERNANDA BARACHO MARTINS - CPF: *99.***.*41-85 (REQUERIDO), HENRIQUE ALVES RIBEIRO DE DEUS - CPF: *59.***.*69-08 (REQUERIDO) e SMT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA BARACHO MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES RIBEIRO DE DEUS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SMT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011474-74.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SMT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: HENRIQUE ALVES RIBEIRO DE DEUS, FERNANDA BARACHO MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por SMT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de HENRIQUE ALVES RIBEIRO DE DEUS e FERNANDA BARACHO MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Alega a parte autora que os requeridos firmaram contrato particular de promessa de cessão de direitos em 21/05/2015, comprometendo-se a pagar a quantia original de R$ 417.000,00 em quatro parcelas e uma última referente ao saldo devedor, no valor de R$ 292.000,00, que deveria ser quitada por meio de financiamento imobiliário.
No entanto, após a liberação do financiamento, os requeridos não efetuaram o pagamento integral do saldo corrigido, restando em aberto a quantia de R$ 22.050,08, que, até a data do ajuizamento da ação, totaliza R$ 35.963,73.
Para reforçar sua alegação, a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato firmado entre as partes, extratos bancários comprovando os pagamentos efetuados e a planilha de cálculo do saldo devedor corrigido pelo IGP-M.
Argumenta que a ação monitória é cabível, conforme o art. 700 do CPC, uma vez que possui prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Requer a citação dos requeridos para pagamento ou apresentação de embargos, bem como a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Dos Embargos Monitórios Os requeridos HENRIQUE ALVES RIBEIRO DE DEUS e FERNANDA BARACHO MARTINS foram devidamente citados (ID 21219943 e ID 45744679), mas não apresentaram embargos monitórios dentro do prazo legal. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que embora regularmente citados (id. 21219943 e 45744679), os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344, do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Cuida-se de ação monitória lastreada em contrato particular de promessa de cessão de direitos, a respeito da qual os demandados restaram parcialmente inadimplentes no que tange à última parcela do contrato.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora conferem lastro probatório suficiente para demonstrar a existência da dívida e a metodologia utilizada para correção do saldo devedor.
A Cláusula Segunda, item B, do contrato firmado entre as partes estabelece de forma clara a forma de cálculo do saldo devedor em caso de atraso na quitação da parcela final, prevendo a incidência cumulativa do IGP-M e juros de 1% ao mês.
Os extratos bancários anexados demonstram que os requeridos pagaram valor inferior ao saldo atualizado devido, configurando assim, o inadimplemento alegado na inicial.
A planilha de correção do saldo devedor, também juntada aos autos, detalha a evolução do valor desde a data prevista para pagamento até o momento do ajuizamento da ação.
Os e-mails trocados entre as partes corroboram a tentativa extrajudicial da requerente em obter o pagamento da diferença devida, sem sucesso, reforçando a necessidade da intervenção judicial para solução da controvérsia.
Válido mencionar que não obstante os demandados tenham sido citados - conforme mencionado alhures -, quedaram silentes, não trazendo elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitisse desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo ao contrato anexado aos autos, acompanhado do demonstrativo de ID 7638100, com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 18 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
20/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:27
Julgado procedente o pedido de SMT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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06/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA BARACHO MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:47
Juntada de Mandado - Citação
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25/01/2024 09:41
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:56
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES RIBEIRO DE DEUS em 27/02/2023 23:59.
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08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 10:21
Juntada de
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22/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:47
Juntada de
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10/12/2021 13:33
Juntada de
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10/12/2021 13:07
Juntada de
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07/12/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2021 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2021 11:15
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2021 11:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2021 09:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2021 11:54
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2021 11:54
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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