TJES - 5006658-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ADILEA BULHOES GOMES - CPF: *74.***.*00-82 (REQUERENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ADILEA BULHOES GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006658-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILEA BULHOES GOMES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FRANZ ROBERT SIMON - ES5589 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adiléa Bulhões Gomes contra Medsênior - Samedil, Serviço de Atendimento Médico.
A parte autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda (id. 65157746), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o réu ainda não foi citado.
Diante disso, considerando o que dispõe a norma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ausente a apresentação de contestação, prescinde de anuência da parte contrária o pedido de desistência.
Posto isto, homologo a desistência da ação, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, porquanto pleiteada a desistência no limiar processual.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/03/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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