TJES - 0000648-05.2010.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000648-05.2010.8.08.0010 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CORDEIRO TRANSPORTE TURISMO LTDA - EPP -DECISÃO- Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID n°65472556, oposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Dos autos: Refere-se à Embargos declaração proposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de ID n°65335531, visando sanar contradições e omissões, na referida decisão, eis que alega que a sentença teve contradições referente ao nome do autor, constando a Caixa Econômica Federal como demandada, sendo que a presente ação fora proposta pelo Estado doEspírito Santo.
Alega a segunda contradição, no que diz respeito a intimação da Procuradoria, constando que a mesma fora devidamente intimada e quedou inerte, sendo que a última intimação da Fazenda Estadual foi em 16/04/2019 Alega ainda, que somente em 2017 o Estado teve ciência da ausência de localização de bens, sendo suspenso o processo em 04/12/2017.
Após em 30/01/2019 o Estado peticionou pelo arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, sendo deferido pela decisão 12/04/2019, Prescrição consumada em 12/04/2024, se tornando contraditório, tendo em vista que a sentença constou “a intimação do Estado em02/12/2010 tomando ciência da não localização de bens, iniciando-se assim o prazo de suspensão, que findou em 02/1/2011, iniciando o prazo de prescrição que terminou em02/12/2016” Nesse viés, requereu que a Sentença seja revista para sanar a omissão e contradição referenciada, a fim de constar como autor o Estado do Espírito Santo; A ausência de intimação e omissão do Estado na busca de bens em 2010; Que em 04/12/2017 é que iniciou o prazo de suspensão do art. 40 da LEF; Que a partir de 12/04/2019 é que ocorreu o arquivamento definitivo com início da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos; Que em 12/04/2024 é que se ocorreu a prescrição intercorrente.
Certidão de tempestividade dos embargos no ID n°69676500.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o embargado/requerido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os pressupostos específicos ao cabimento dos referidos embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Notadamente, os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já analisadas, além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Ao compulsar os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, eis que de fato, verifica-se: I) Erro material na identificação da parte autora, devendo constar Estado do Espírito Santo como demandante, e não a Caixa Econômica Federal; II) Inexistência de intimação válida em 2010 que ateste ciência do Estado quanto à não localização de bens do devedor, o que inviabiliza a fixação daquele ano como marco inicial do prazo de suspensão processual previsto no art. 40 da LEF; III) A suspensão nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ocorrida em 04/12/2017, conforme mencionado nos autos; IV) O pedido de arquivamento foi formulado em 30/01/2019 e deferido pela decisão proferida em 12/04/2019 à f.79, marco este que deve ser considerado como início da contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do §5º do artigo 40 da LEF Assim, o prazo de cinco anos previsto em lei se encerra em 12/04/2024, e não em 02/12/2016, como indevidamente consignado na sentença.
Desse modo, verifica-se a omissão apontada, medida em que, os embargos devem ser acolhidos, devendo este Juízo se retificar a referida sentença proferida no ID n°65335531, para: I) Retificar a sentença de ID nº 65335531, fazendo constar corretamente o Estado do Espírito Santo como parte autora; II) Reconhecer que não houve intimação válida em 2010 que desse início à contagem do prazo de suspensão do art. 40 da LEF; III) Considerar como termo inicial da suspensão processual a data de 04/12/2017; IV) Fixar como data de início da contagem do prazo prescricional intercorrente o dia 12/04/2019, com prescrição prevista para 12/04/2024 A presente decisão passa a ser parte integrante e inseparável da sentença de ID n°65335531, conforme constante dos autos, mantendo-se incólumes todos os demais comandos decisórios.
Intime-se a requerente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte– ES, 07 de julho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
08/07/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CORDEIRO TRANSPORTE TURISMO LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CORDEIRO TRANSPORTE TURISMO LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000648-05.2010.8.08.0010 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: CORDEIRO TRANSPORTE TURISMO LTDA - EPP -SENTENÇA- Trata-se de ação de Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de CORDEIRO TRANSPORTE TURISMO LTDA, ainda no curso do ano de 2010, conforme se depreende da peça exordial de ff. 02/03.
De um simples compulsar dos autos, em especial os reiterados comandos ordinatórios assinados por este Juízo, alguns inclusive por esta Magistrada, transcende a precária tramitação do feito, sem qualquer resultado exitoso na localização de bens passíveis de penhora, capazes de garantir e satisfazer o débito exequendo, conforme jurisprudência.
Nesse contexto, na forma do art. 40 da LEF, à Procuradoria fora devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, medida em que restou inerte (vide ID n°61997035).
Encontram-se os autos conclusos Relatório, em apertada síntese.
DECIDO, segundo as razões de meu convencimento.
Inicialmente, vez que a execução se deu infrutífera desde de 02 de dezembro de 2010, o prazo de suspensão por um ano tem seu início na data supramencionada.
Nesse sentido, permito-me a transcrição do seguinte precedente: Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980.
Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo.
Ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Início automático.
Tema 566.
Conforme jurisprudência consolidada e supramencionada, percebe-se que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, do art. 40 da LEF.
Vale ressaltar que os autos foram recebidos pela Procuradoria Federal em 02/12/2010, tornando ciente da não localização do executado e bens penhoráveis, iniciando, assim, o prazo automático de suspensão.
O fim da suspensão processual seria no dia 02/12/2011, iniciando assim o prazo prescricional intercorrente, com término em 02/12/2016.
Nesse alamiré, vale ressaltar que a prescrição intercorrente decretada de ofício, em relação a direitos patrimoniais, tornou-se possível com o advento da Lei nº 11.051/04, que introduziu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Ficais - Nº 6.830/80, após a oitiva da Fazenda Pública.
Portanto, frente ao novo precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ultrapassado o prazo de um 01 (um) ano de suspensão, sem que houvesse impulso da execução fiscal pelo Estado, deu-se de forma automática o início ao cômputo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prazo este que também se exauriu sem qualquer implementação de diligências pelo Exequente, através da Procuradoria Estadual.
Desse modo, considerando a cronologia procedimental do presente feito, aferível por simples consulta aos autos, é óbvio que houve o transcurso do prazo prescricional em espeque (05 ANOS), sem qualquer impulso pelo Exequente.
Forte em tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inc.
V, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
No presente caso, excepcionalmente, sem custas e honorários, por aplicação analógica do contido no art. 26 da referida Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Bom Jesus do Norte/ES, 19 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/03/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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