TJES - 0001181-56.2013.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001181-56.2013.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LEONARDO COSTA DA SILVA, ADELINO SILVA DA PENHA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) INTERESSADO: SAMIRA MOREIRA DOS SANTOS - RJ217855 -SENTENÇA- Refere-se à EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de LEONARDO COSTA DA SILVA e ADELINO SILVA DA PENHA, fundada em contrato de cédula de crédito bancário ajuizada em 30 de outubro de 2013.
Ao compulsar detidamente os autos verifico que apenas ADELINO SILVA PENHA fora citado em 22/06/2015 (vide f. 113).
Realizado o BACENJUD em face do mesmo, consoante decisão de f. 181, tendo sido logrado êxito no bloqueio de R$961,86 (novecentos e um reais e oitenta e um centavos), consoante f. 184.
Exceção de pré-executividade colacionada por ADELINO DA PENHA SILVA, às ff 187/190, aduzindo impenhorabilidade do valor.
Decisão de ff. 207/208 indeferindo o pedido de desbloqueio.
Pedido de reconsideração colacionado às ff. 215/219, assim, ante os novos documentos colacionados fora proferida decisão de ff. 241/242 deferindo o pleito de desbloqueio, determinando-se a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, promovendo-se as diligências necessárias.
Petição de ff. 252/254 pugnando por penhora no salário do executado ADELINO DA PENHA SILVA, eis que se trata de Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o pleito indeferido às ff. 260/261 verso e instando o exequente a se manifestar quanto a prescrição intercorrente, sobretudo, em face do primeiro executado LEONARDO COSTA DA SILVA, eis que nunca fora citado e as missivas judiciais não foram cumpridas por falta de recolhimento de custas.
Intimado o exequente, restou inerte, fora determinada intimação pessoal, consoante f. 270. À f. 274 requereu a citação por edital do primeiro executado e Renajud e Infojud em face do segundo executado.
Citação por edital indeferida, tendo sido realizado SISBAJUD para localização do endereço do primeiro executado.
O feito fora remetido para à central de digitalização Sobreveio no ID nº44576199 petição do exequente, na qual atualizou o endereço do executado LEONARDO COSTA DA SILVA, requerendo sua citação.
Conforme ID n°54566618, o primeiro requerido não fora localizado A desfesa do segundo requerido no petitório de ID n°65404317, informa a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o exequente teve ciência da insuficiência de bens em 05/11/2019, o que iniciou o prazo de um ano de suspensão, findando em 05/11/2020.
A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional trienal.
Razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.
Instado o autor informa que desconhece a ocorrência da prescrição, eis que o decurso do tempo não pode ser imputado à parte, bem como, não ocorra decisão suspendendo o feito (vide ID n°66675874) Por fim, vieram-me os autos Relatados em síntese, DECIDO.
Inicialmente, entende-se que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que se manteve inerte ou falhou com as diligências necessárias em diversas oportunidades, o que contribuiu para a demora na expedição de missiva judicial para citação do primeiro requerido, bem como para a inércia quanto ao segundo requerido Conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A razoável duração de um processo é um direito e garantia fundamental.
A prescrição intercorrente tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e sua terminação em tempo razoável, visando assegurar que não haverá inércia do autor e que a demanda judicial não dure por prazo indeterminado.
Assim, aquele que ajuíza uma demanda tem o dever de promover o devido impulsionamento do feito, sob pena de ver seu direito prescrito.
A prescrição direta,
por outro lado, ocorre em virtude do lapso temporal prescritivo sem considerar o ajuizamento da ação, fulminando o direito de reclamar pelo direito pretendido, a contar de seu nascimento, o que se compreende melhor aplicado ao presente caso.
A ineficácia da demanda não pode ser imputada ao Judiciário quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição Desde o ajuizamento desta ação, diversas diligências foram realizadas para localização da parte devedora, inclusive com pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais.
No entanto, o autor não se incumbiu devidamente da tarefa de promover as diligências necessárias para a expedição e cumprimento de cartas precatórias nos juízos deprecados, conforme extrai-se dos autos A ação em questão é fundada em cédula de crédito bancária aberta em 31/08/2012.
O prazo prescricional a ser aplicado às cédulas de crédito bancário é de 03 (três) anos, contado a partir do vencimento do título.
Em Relação ao Executado LEONARDO COSTA DA SILVA A citação do executado Leonardo Costa da Silva não foi efetivada, sobretudo em razão das missivas para citação retornarem sem cumprimento por ausência de pagamento das custas.
Conforme certidões de fls. 51, 58 e despacho de fls. 65, não foi expedida carta precatória para intimação do executado devido ao não recolhimento de custas por parte do autor.
Somente em 2016, o autor informou o recolhimento das custas, ou seja, 03 (três) anos após o ajuizamento da demanda.
O credor permaneceu ciente da não localização do primeiro executado, em razão das missivas judiciais expedidas terem sido devolvidas sem cumprimento devido à inércia do credor em recolher custas.
Houve desídia da parte autora em realizar as diligências necessárias para o impulsionamento de cartas precatórias em juízo deprecado, o que contribuiu para a ocorrência da prescrição Nesse sentido, confira-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRNTE.
AUSÊNCIA CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
O prazo prescricional a ser aplicado às cédulas de crédito bancário é de 03 (três) anos, contados de seu vencimento, tudo conforme resta firmado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil II.
Desde a propositura da ação foram já 11 anos, sem êxito na citação do devedor, a revelar clara a prescrição intercorrente, o que se soma às missivas judiciais expedidas visando a citação, devolvidas sem cumprimento em razão da omissão do Apelante em recolher custas respectivas, havendo, portanto, um claro decurso do lustro prescricional do que não se escusa o Recorrente.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0000197-72.2013.8.08.0010, Relator : DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:10/02/2025 , Data da Publicação no Diário: 10/02/2025). (Negritei).” O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firmado em sentido semelhante, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO.
CAMBIÁRIO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO, POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. "Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia". (AgRg nos EDcl no AREsp 496.042/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) e (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1411255 SP 2013/0337283-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017), (Destaquei).
Assim, o prazo prescricional a ser aplicado às cédulas de crédito bancário é de 03 (TRÊS) anos, contado a partir do vencimento do título, conforme estabelecido nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil: “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Art. 206.
Prescreve: 3º Em três anos: […] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;[...].” Na espécie, o credor restou ciente não localização do primeiro executado, sobretudo, em razão das missivas judiciais expedidas terem sido devolvidas sem cumprimento em decorrência da inércia do credor em recolher custas, bem como, da não localização dos bens do segundo requerido, ônus que lhe compete, ou seja, mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação Em Relação ao Executado ADELINO SILVA DA PENHA Em relação à localização de bens passíveis de penhora do executado ADELINO SILVA DA PENHA, a última tentativa de constrição, por meio de bloqueio de contas bancárias, ocorreu em 02 de outubro de 2019.
Após essa data, o autor não se desincumbiu das diligências a fim de localizar valores/bens para satisfazer o débito.
Ademais, houve a não localização dos bens do segundo requerido, ônus que lhe compete.
Houve desídia da parte autora em realizar as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora do requerido ADELINO SILVA DA PENHA, o que contribuiu para a ocorrência da prescrição.
Como se verifica os autos a presente execução se arrasta há 12 (doze) anos, sem que o exequente tenha encontrado bens capaz de satisfazer o referido débito Essas questões foram objeto de definição do julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, cuja ementa possui o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (…) (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, por maioria, DJe de 22.8.2018) Ademais, repisa-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Conforme entendimento do e.
Tribunal deste Estado, se não for localizado o executado ou bens penhoráveis, há a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, iniciando-se a contagem do tempo (03 três) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente a partir do primeiro dia após o decurso do prazo ânuo EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 921, III, §§ 2º E 4º, E 924, V, DO CPC, C/C ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 44, DA LEI N. 10 .931/2004, ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . - O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, estabelece que “Extingue-se a execução quando… ocorrer a prescrição intercorrente”, mas para tal reconhecimento precede a situação de que trata o artigo 921, inciso III (quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis), § 1º, do mesmo Diploma legal, pois haverá a suspensão da “execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Logo, é a partir do primeiro dia após o decurso do prazo ânuo que se inicia a contagem do tempo (de 3 anos) para o reconhecimento da prescrição intercorrente . 2. - Sobre esse aspecto, “a orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016 .984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 08-04-2024, data da publicação/fonte DJe 11-04-2024). 3. - Também há orientação no sentido de que “de acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição” (STJ - AgInt no AREsp n . 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, data do julgamento: 08-04-2024, data da publicação/fonte DJe 11-04-2024). 4 . - Afigurada a não localização dos devedores - e a falta de bens penhoráveis - desde 13 de junho 2017, computando-se daí a projeção do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC) com término no dia 13 de junho, de 2018, e pela regra do § 4º, daquele diploma legal, no dia imediatamente seguinte deflagou-se o início dos 3 (três) anos do prazo de prescrição intercorrente (artigo 924, inciso V, do CPC, c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, artigo 44, da Lei n. 10.931, de 02 de agosto, de 2004, e artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra).
Portanto, seguindo referida sistemática, após o dia 13 de junho de 2021, isto é, decorrido o triênio, o reconhecimento de prescrição intercorrente se fez inevitável, estando correta a respeitável sentença . 5. - Recurso não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00187168420168080012, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível). “Destaquei” Assim, conforme dispõe o art. 921, III e §1º do CPC, reconhecida a inexistência de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período no qual também se suspende o curso do prazo prescricional.
Após esse interregno, inicia-se automaticamente o prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto no art. 924, V do CPC c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
No presente caso, a não localização de bens penhoráveis se deu desde 02/10/2019, e computando-se daí a projeção do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, o que findou em 02/10/2020, iniciando-se o prazo de 3 (três) anos do prazo de prescrição intercorrente.
Seguindo essa sistemática, após o dia 02 de outubro de 2023, isto é, decorrido o triênio, o reconhecimento de prescrição intercorrente se fez inevitável Nesse ínterim, reconheço a ocorrência do fenômeno prescritivo, motivo pelo qual, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, caso haja, às custas da parte autora.
Intime-se para o devido recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Havendo apresentação de recurso, intime-se à parte contrária para contrarrazões e, seguidamente, remetam-se à Instância Superior, tudo nos termos e prazos legais e consoante disciplinado também pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Com o trânsito, certifique-se.
Inexistindo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 09:15
Declarada decadência ou prescrição
-
16/07/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:48
Publicado Notificação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001181-56.2013.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LEONARDO COSTA DA SILVA, ADELINO SILVA DA PENHA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) INTERESSADO: SAMIRA MOREIRA DOS SANTOS - RJ217855 - DESPACHO - Acerca da petição retro - ID n. 65404317, intime-se o autor para ciência/manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 20 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/03/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2024 21:10
Processo Inspecionado
-
23/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 06:50
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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