TJES - 0032901-62.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GEDA ANGELA DE CAMPOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SABERES INTITUTO DE ENSINO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0032901-62.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABERES INTITUTO DE ENSINO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 REQUERIDO: GEDA ANGELA DE CAMPOS SANTOS DESPACHO INTIME-SE a parte executada/requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da execução, no valor de R$ 14.474,44 (catorze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em consonância com petição e demonstrativos de IDs 25774561 e 50191826.
Na ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento cada, na forma do art. 523 do CPC.
No mais, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 50191826, requer a utilização da ferramenta SISBAJUD, em sua modalidade “teimosinha”, com a finalidade de bloquear valores antes do transcurso do prazo de pagamento e da incidência da multa e dos honorários advocatícios mencionados.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie circunstância excepcional apta a justificar a antecipação da medida constritiva.
Não há indícios de ocultação de bens ou dilapidação patrimonial que possam fundamentar a mitigação do contraditório e do devido processo legal.
Assim, inexiste respaldo jurídico para o deferimento da penhora online nesta fase processual.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, em sua modalidade “teimosinha”, sem prejuízo de nova apreciação após o decurso do prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 01:53
Decorrido prazo de GEDA ANGELA DE CAMPOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 13:30
Expedição de carta postal - intimação.
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20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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