TJES - 0003111-08.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003111-08.2019.8.08.0008 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO DE ASSIS JANUARIO, FABIO SILVA JANUARIO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) REU: NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA - ES11212 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Norte do Espírito Santo, sucedida da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Espírito Santo, em face de Roberto de Assis Januário e Fábio Silva Januário, visando o adimplemento de dívida relativa a Cédula de Crédito Bancário nº 139.986-0, emitida em 23/03/2015, no importe total de R$29.454,94 atualizado até 20/09/2019.
Com a inicial, os documentos de ff. 05/33.
Devidamente citado (f.41), o segundo requerido quedou-se inerte (id. 36680179).
O primeiro requerido foi citado por edital (id. 467557269), sendo-lhe nomeado curador especial (id. 63242272).
Apresentada contestação com a negativa geral (id. 64149542).
Impugnação aos embargos à monitória no id. 65417920.
Na sequência, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o requerido Fabio Silva Januário, citado, deixou de efetuar o pagamento da quantia reclamada ou oferecer embargos, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registra-se, ademais, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que os documentos juntados são suficientes à prolação da sentença.
Analisando os autos, tenho que a inicial preenche todas as condições da ação e a pretensão formulada encontra respaldo na prova documental apresentada, sendo que a cédula de crédito bancário (ff. 09/12) que instrui a petição inicial faz prova suficiente da obrigação firmada entre as partes.
Portanto, imperiosa a procedência da lide.
Cumpre frisar que os elementos essenciais do título de crédito, notadamente valor e assinatura do emitente, não foram impugnados em sede de embargos, o que corrobora para o acolhimento do pleito.
Por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, o seu inadimplemento constitui de pleno direito o réu em mora, independentemente de qualquer notificação, nos termos do artigo 397 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Outrossim, tratando-se de inadimplemento de obrigações sucessivas, entende-se que a mora de uma prestação implica o vencimento antecipado das demais, inclusive porque estabelecido na cláusula terceira, parágrafo segundo da Cédula de Crédito Bancária: "CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado desta Cédula de Crédito Bancário, tornando-se exigÍvel o saldo devedor integral, com os encargos aqui ajustados." Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. isto posto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, ambos do CPC rejeito os embargos monitórios e, nos termos do artigo 702, §8º, do código de processo civil, converto o mandado inicial em executivo, determinando o prosseguimento do feito na forma do livro i, título ii, da parte especial do cpc.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento da multa de que trata o §11, do art. 702, do CPC, pois não restou caracterizada a má-fé.
Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2o do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade, face a concessão da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC (artigos 523 à 527).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data e horário da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
29/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003111-08.2019.8.08.0008 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO DE ASSIS JANUARIO, FABIO SILVA JANUARIO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) REU: NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA - ES11212 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, intimo para manifestação aos Embargos Monitórios ID 64149542.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de março de 2025.
JOAO MARCOS GREGORIO DIAS Diretor de Secretaria -
20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 17:44
Nomeado defensor dativo
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de NEIRUSCA RIBEIRO DE OLIVEIRA CASULA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSIS JANUARIO em 29/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/07/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:56
Processo Inspecionado
-
01/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Informações
-
19/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 16:27
Processo Inspecionado
-
21/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 17:12
Desentranhado o documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000504-30.2021.8.08.0015
Catherini da Cunha Carneiro
Maria Jose Vieira da Cunha
Advogado: Roberta Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2021 00:00
Processo nº 5003421-57.2024.8.08.0038
Gilmar Nunes
Jose Guedes do Nascimento
Advogado: Igor Remonato Bressanelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 17:57
Processo nº 5004864-61.2019.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Roniery Pignaton Ceolin
Advogado: Magnus Antonio Nascimento Colli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2019 14:19
Processo nº 5007877-59.2023.8.08.0014
Jose de Fatima Correa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 11:26
Processo nº 5009791-36.2024.8.08.0011
Alessandro Soares
Brk Ambiental - Cachoeiro de Itapemirim ...
Advogado: Leandro Blunck de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 11:32