TJES - 0001802-49.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001802-49.2019.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA vistos em inspeção Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO) em face de SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT.
No decorrer do processo foi firmado acordo entre as partes (ID. 47827044), sobrevindo, posteriormente, manifestação do exequente quanto a quitação do débito (ID. 52077697), oportunidade em que pleiteou a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, fica a extinção da presente execução condicionada a apresentação do comprovante de cumprimento do acordo, eis que embora mencionado na minutado do acordo que a parcela seria única, até a presente data não sobreveio qualquer comprovação aos autos.
Não obstante, vindo aos autos o sobredito comprovante, O QUE DEVERÁ SER VERIFICADO PELO CARTÓRIO, ARQUIVEM-SE.
Deixo de condenar em custas processuais, em face do exposto no art. 90, §3º do CPC.
Os honorários, nos termos do avençado.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de SIRLEI CIRILO DE PAULO MORETT - CPF: *70.***.*72-65 (EXECUTADO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 19:10
Processo Inspecionado
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08/01/2025 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:05
Processo Inspecionado
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01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2023 09:48
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:13
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:01
Juntada de Informações
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24/05/2023 11:17
Processo Inspecionado
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24/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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