TJES - 0026354-55.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESPECIALE TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. SPE em 28/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO MONTSERRAT GRUPAMENTO EMPRESARIAL em 28/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0026354-55.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO MONTSERRAT GRUPAMENTO EMPRESARIAL EXECUTADO: ESPECIALE TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
SPE Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por CONDOMÍNIO DO COMPLEXO MONTSERRAT GRUPAMENTO EMPRESARIAL em face de ESPECIALE TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
SPE.
Em despacho de fl. 122, dos autos físicos, o exequente foi intimado para se manifestar a respeito da citação do executado (certidão de fl. 110, dos autos físicos), bem como para requerer o que entendesse ser de direito, todavia, quedou-se inerte.
Posteriormente, foi novamente intimado indicar aquilo que entendesse ser de direito (intimação eletrônica de id. 34473634), mantendo-se silente (certidão de id. 42724850), deixando de indicar possíveis bens penhoráveis do executado.
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
19/03/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:31
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 05:09
Decorrido prazo de IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:29
Apensado ao processo 0015202-73.2020.8.08.0048
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23/06/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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