TJES - 0003631-65.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de NAIANE DUMMER em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Publicado Edital - Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003631-65.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIZENIA PEREIRA DOS SANTOS VÍTIMA: GEFERSON MIRANDA BATISTA filho de MARY STELA MIRANDA BATISTA, nascido em 23/01/1987 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado GEFERSON MIRANDA BATISTA acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. 261/265 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório: Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo ministério público do estado do espírito santo em face de ELIZÊNIA PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática delitiva descrita no artigo 155, caput, (duas vezes) e artigo 307, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
A peça de acusação veio instruída com os autos do Inquérito Policial n° 433/2019.
A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2020, conforme decisão proferida à fls. 140, determinando-se a citação da acusada.
Devidamente citada, a denunciada, apresentou resposta à acusação (fls. 155/159), sendo designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de fl. 164/165.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogada a ré (fl. 232/233).
O Ministério Público em suas alegações finais (fls. 247/248), requereu que sejam julgados procedentes os pedidos da denúncia, condenando a ré Elizênia Pereira dos Santos pelos crimes previstos no artigo 155, caput (por duas vezes) e artigo 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Por sua vez, a defesa da ré em alegações finais em forma de memoriais (fls. 251/260), em síntese, requereu a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, requereu a absolvição ante a atipicidade do fato, pelo princípio da bagatela.
Pugnou que seja atenuada a pena, nos moldes do artigo 65, inciso II, “d”, do Código Penal Brasileiro.
A fixação da pena em seu mínimo legal.
Por fim, requereu que seja aplicado o regime inicial em aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do crime previsto no artigo 155 do Código Penal Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o seu titular requer a condenação da ré ELIZÊNIA PEREIRA DOS SANTOS, nas iras do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
O art. 155 do Código Penal prevê o delito de furto, isto é, a subtração patrimonial não violenta.
Percebe-se que o mencionado tipo penal é composto por vários elementos, a saber: o núcleo subtrair, o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; bem como pelo objeto da subtração, ou seja, a coisa alheia móvel.
A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado animus furandi no delito de furto.
Analisando a descrição fática contida na denúncia, verifico que houve correta classificação no tipo penal descrito, pelo que, passo ao exame das provas de materialidade e autoria do crime.
A materialidade descansa nos autos conforme Boletim Unificado n° 40985957 de fls. 08/09, Auto de Apreensão n° 517.3.03166/2019 de fl. 24 e Auto de restituição n° 517.5.01180/2019 de fl. 25.
No tocante a autoria, conforme restou apurado nos autos, se trata da ré confessa, sendo que as demais provas evidenciam, com clareza, a autoria do crime narrado na denúncia, formando conjunto suficiente para um édito condenatório.
A testemunha SD/PMES DIEGO PAULO EDUARDO DEMÉTRIO, ouvida em juízo (fl. 182) declarou que se recorda vagamente dos fatos narrados na denúncia.
Informou que foi solicitado um atendimento no supermercado Marken.
Disse que chegando ao local, o próprio funcionário passou as informações sobre o furto.
Declarou ainda, que a denunciada é conhecida por ser usuária de drogas, bem como pela prática do crime de furto.
A testemunha CB/PMES ERONIO DE OLIVEIRA, ouvida em juízo (fl. 181) declarou que não se recorda dos fatos narrados na denúncia.
Por sua vez a acusada ELIZÊNIA PEREIRA DOS SANTOS, interrogada em juízo (fl. 232), confirmou os fatos narrados da denúncia.
Afirmou que, no dia em que foi presa em flagrante, ou seja, 26/11/2019, estava sob o efeito de drogas, admitindo ter furtado os objetos no Supermercado Marken.
Além disso, conforme mídia de fls. 145, restou comprovado que a denunciada no dia 20 de novembro de 2019, se utilizando do mesmo modus operandi, praticou o crime de furto no Supermercado Marken, conforme descrito na denúncia.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos autoriza um édito condenatório, a considerar que a ré foi presa e confessou a prática delitiva em depoimento na esfera investigativa, bem como em juízo, não havendo circunstâncias que excluam o crime ou isente a denunciada de pena a ser considerada.
Por oportuno, para o reconhecimento da figura privilegiada do furto, são requisitos indispensáveis e cumulativos o pequeno valor da coisa e a primariedade do agente.
Registre-se que, um requisito não exclui o outro, ou seja, ausente um deles, impossível reconhecer o privilégio.
A norma tem por objetivo evitar, como medida de política criminal, o encarceramento de réus primários, autores de furto de pouca relevância econômica.
No caso em apreço, tal hipótese não ocorre, embora o valor da res furtiva seja baixo (R$ 150,00), a denunciada registra reincidência desfavorável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
Impossibilidade.
Natureza incondicionada da ação penal quando da prática de furto.
Inviável interpretação extensiva da exigência de representação no crime de estelionato para o crime de furto.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP).
Possibilidade.
A figura do furto privilegiado exige, para seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Afastada a preliminar, recurso parcialmente provido, com determinação de cumprimento do artigo 28-A do Código de Processo Penal. (TJSP; ACr 0002055-64.2018.8.26.0495; Ac. 13890668; Registro; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Paulo Rossi; Julg. 24/08/2020; DJESP 28/08/2020; Pág. 3394) (grifamos) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
FURTO PRIVILEGIADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO MANTIDA.
FRAÇÃO DE 1/3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência da Corte Superior de Justiça, para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AGRG no RESP 1785985/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019). (...). 2. (...). 3. (...). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pena definitiva redimensionada. (TJES; APCr 0000779-14.2019.8.08.0026; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 11/03/2020; DJES 24/08/2020) (grifamos) Nessa esteira, considerando os antecedentes criminais da ré, não se pode reconhecer a figura do furto privilegiado, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 155, § 2° do Código Penal.
Logo, também não há que se falar em aplicação do princípio a bagatela a considerar também os registros criminais em nome da agente. 2.2.
Da continuidade delitiva No processo penal, a acusada se defende de fatos e não de dispositivos.
Assim, com base no artigo 383 do CPP, pode o Juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
Logo, tendo restado comprovada a autoria e a responsabilidade criminal da ré Elizênia Pereira dos Santos na prática de dois delitos de furtos, sendo que o caso em debate revela a ocorrência de duas ações distintas praticadas por esta, no mesmo estabelecimento comercial (Marken Plus Supermercado), as quais se deram em intervalo não superior a 06 (seis) dias, com emprego de idêntico modus operandi, sendo os delitos da mesma espécie (furto), entendo que qual deverá ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, entre os eventos imputados na denúncia, com acréscimo de pena no patamar de 1/6, uma vez que pelas ações da acusada foram obtidos dois resultados distintos, o que justifica o acréscimo em percentual no mínimo previsto para o crime continuado.
Portanto, as provas são suficientes para comprovar a materialidade dos delitos de furto praticados contra o Marken Plus Supermercado, nos dias 20 e 26 de novembro de 2019, sustentando a condenação da ré ELIZÊNIA PERERIA DOS SANTOS, de modo que se mostra acertada a imputação da prática dos crimes, submetendo-se adequadamente ao tipo penal previsto no artigo 155, caput (duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. 2.3.
Do crime previsto no artigo 307, do Código Penal Trata-se, consoante relatório trazido na denúncia de prática do ilícito descrito no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, assim definido: “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Analisando a conduta imputada a acusada verifico que há perfeita subsunção da mesma ao tipo penal descrito na denúncia.
A acusada em seu interrogatório na esfera policial de fl. 14, assume a autoria delitiva.
Vejamos: “(...) Que perguntado o porquê informou um nome falso aos militares, respondeu que: disse um nome falso para sair da delegacia mais rápido; Que nesta delegacia, a interrogada logo informou seu nome verdadeiro; Que o nome RAISA que informou pertence a sua ex-cunhada. (…)”.
Ao ser inquirida em juízo de fl. 232, confirmou os fatos narrados na denúncia, bem como assumiu a prática dos delitos a ela imputados.
Observa-se que a acusada possui vários registros criminais, motivo pelo qual atribuiu falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes, e livra-se logo da delegacia.
Cabe ressaltar que, o STJ decidiu no julgamento de recurso repetitivo Tema 646, que “é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)”.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INVASÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
DELITO DO ART. 299 DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DELITO DO ART. 307 DO CP.
TODAS INSURGÊNCIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM - NEM MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - (...).
II - Compulsando os autos, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, da prescrição do imputado delito previsto no art. 299 do CP e do pleito de absolvição por atipicidade da conduta, no tocante ao delito do art. 307 do CP, aqui apontados - nem mesmo por meio de recurso de embargos de declaração, que somente versou sobre o redutor do tráfico privilegiado (fls. 830-835).
Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao alegado, incabível o presente mandamus como um todo, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art.13, I e II, do RISTJ).
III - De todo modo, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que as circunstâncias do flagrante demonstram fundadas razões para o ingresso em domicílio, de acordo com a fundamentação implementada pelas instâncias ordinárias.
O acusado foi abordado em seu veículo sem documentos.
Da abordagem, os policiais seguiram com o agravante até uma chácara que lhe servia de moradia eventual na cidade de Jundiaí e ali encontraram grande quantidade de droga consistente em mais de 3.000 comprimidos de ecstasy, além de insumos, produtos químicos, maquinários e outros objetos destinados à fabricação, preparo e produção de drogas.
IV - (…) .
V - Com relação ao crime de falsa identidade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 646, verbis: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)".
Logo, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta.
VI - (...).
VII - (...).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 698.509/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Assim, não há dúvidas razoáveis quanto ao fato de ter a ré praticado a conduta, as provas são suficientes da materialidade e autoria para embasar sua condenação, de modo a submeter adequadamente ao tipo penal previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar a acusada ELIZÊNIA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, nas iras do artigo 155, caput (duas vezes),na forma do artigo 71, e do artigo 307, ambos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. 4.
Dosimetria: Passo, pois, a dosar as reprimendas a acusada conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.1.
Do crime do artigo 155, caput (duas vezes), do Código Penal Na primeira fase, verifico as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade da acusada, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor.
Em relação aos antecedentes criminais, verifico que a acusada é reincidente conforme consulta ao sistema SEEU (anexa) razão pela qual tal circunstância será valorada negativamente, utilizando-se da condenação imposta na ação penal nº 0046554-18.2018.8.13.0521, com o trânsito em julgado em 23/10/2019.
Com efeito, destaca-se que na segunda fase da dosimetria, será sopesada como circunstância agravante à condenação transitada em julgado no dia 30/10/2019, oriunda do processo nº 016875-23.2019.8.13.0396, não ofendendo o princípio do bis in idem.
Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento da agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos.
Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável a acusada.
A personalidade da agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Deve se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida do acusado.
Como não há nos autos a prova de que a acusada tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância.
Os motivos do crime, no caso, é o intuito de lucro fácil.
Todavia, como o lucro fácil já é punido pelo tipo objetivo, sendo, portanto, inerente ao delito, deixo de considerar os motivos como desfavoráveis.
As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.
Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida.
Portanto não havendo circunstâncias a serem valoradas.
As consequências do crime são normais à espécie, não havendo demonstração de consequência extraordinária a ensejar maior reprovação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais supracitadas e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena cominada para o crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, verifico há existência de concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), com a circunstância agravante da reincidência, ora destacada na primeira fase.
Razão pela qual, promovo a devida compensação, mantendo a pena intermediária EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Considerando a ausência de prova da capacidade econômica da ré, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.
Por derradeiro, em sendo aplicável aos dois eventos delituosos a regra estatuída pelo artigo 71 do Código Penal, frente a existência de duas ações distintas, as quais ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico qualquer uma das penas, por serem idênticas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual, fica a sentenciada ELIZÊNIA PEREIRA DOS SANTOS condenada definitivamente a pena de 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO e PAGAMENTO DE 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos. 4.2.
Do crime do artigo 307, do Código Penal Na primeira fase, verifico as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade da acusada, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor.
Em relação aos antecedentes criminais, verifico que a acusada é reincidente conforme consulta ao sistema SEEU (anexa) razão pela qual tal circunstância será valorada negativamente, utilizando-se da condenação imposta na ação penal nº 0046554-18.2018.8.13.0521, com o trânsito em julgado em 23/10/2019.
Com efeito, destaca-se que na segunda fase da dosimetria, será sopesada como circunstância agravante à condenação transitada em julgado no dia 30/10/2019, oriunda do processo nº 016875-23.2019.8.13.0396, não ofendendo o princípio do bis in idem.
Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento da agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos.
Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável a acusada.
A personalidade da agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Deve se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida da acusada.
Como não há nos autos a prova de que a acusada tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância.
Os motivos do crime, são comuns ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.
Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida.
Portanto não havendo circunstâncias a serem valoradas.
As consequências do crime são normais à espécie, não havendo demonstração de consequência extraordinária a ensejar maior reprovação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais supracitadas e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena cominada para o crime tipificado no artigo 307, do Código Penal, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA BASE EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, verifico há existência de concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), com a circunstância agravante da reincidência, ora destacada na primeira fase.
Razão pela qual, promovo a devida compensação, mantendo a pena intermediária EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
Considerando a ausência de prova da capacidade econômica da ré, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.
Face o cúmulo material de crimes, unifico as penas ficando a ré condenada a pena de PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA.
Em observância ao disposto pelo artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal, entendo que o período de prisão provisória não alterará o regime prisional a ser fixado, com fundamento no artigo 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal, portanto, deverá a ré iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO.
Incabíveis a substituição e suspensão previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, sendo que o recolhimento poderá ser suspenso desde que preenchido os requisitos legais, os quais deverão ser demonstrados pelo réu e aferido pelo Juízo da Execução. 5.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão ausência de pedido específico.
Determino a destruição dos objetos apreendidos.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Drª.
NAIANE DUMMER, inscrita na OAB/ES n° 21.456, nomeada à fl. 151, que apresentou resposta à acusação (fls. 155/159), participou das audiências de instrução e julgamento (fls. 180 e 232/233), bem como ofereceu alegações finais orais (fl. 251/260), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser expedida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) Expeça(m)-se GUIA(S) DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA(S), observando o item “4” do Ofício-Circular n° 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. iv) Determino que seja lançado o nome da ré no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; v) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
ADVERTÊNCIAS A vítima, terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:17
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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19/03/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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