TJES - 0990975-12.1999.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANDES-BANCO DE DESENV.DO ESP.SANTO S/A em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0990975-12.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANDES-BANCO DE DESENV.DO ESP.SANTO S/A EXECUTADO: JULIO CEZAR GASPERONI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856, IVO PEREIRA - SP143801 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (ID nº34346571) contra o despacho de ID nº 32262705.
Afirma que o decisum possui contradição, uma vez que mesmo diante do esgotamento das demais ferramentas de localização de patrimônio do executado, o pedido de realização de SNIPER foi indeferido pelo Juízo.
Transcorrido o prazo, a parte embargada não apresentou manifestação nos autos, id nº 49764216. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte ré afirma que o decisum possui contradição.
No entanto, após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão do Embargante não merece prosperar.
Isso porque, pretende, por meio dos aclaratórios, modificar as premissas adotadas quando da prolação da decisão, as quais levaram à conclusão do indeferimento da medida requerida (pesquisa na plataforma SNIPER).
Portanto, vê-se que não restaram provados os vícios alegados, posto que o decisum, ao analisar o caso concreto, entendeu que não é o caso de deferir a pesquisa requerida, sendo certo que os presentes objetivam rediscutir a conclusão exarada pelo juízo.
Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição.
Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não estando presentes os requisitos legais, rejeito-os.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 18 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
20/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GASPERONI em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:57
Expedição de intimação - diário.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:40
Decorrido prazo de BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:36
Decorrido prazo de BANDES-BANCO DE DESENV.DO ESP.SANTO S/A em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:18
Desentranhado o documento
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22/05/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:59
Decorrido prazo de BANDES-BANCO DE DESENV.DO ESP.SANTO S/A em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 01:34
Decorrido prazo de BANDES-BANCO DE DESENV.DO ESP.SANTO S/A em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2003
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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