TJES - 5025019-17.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5025019-17.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO DE FREITAS MOL Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 EXECUTADO: CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 9 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
17/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:47
Juntada de Alvará
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08/07/2025 21:43
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*25-10 (EXECUTADO) e ITALO DE FREITAS MOL - CPF: *67.***.*30-01 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ITALO DE FREITAS MOL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ITALO DE FREITAS MOL em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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08/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5025019-17.2021.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO DE FREITAS MOL Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 EXECUTADO: CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por ITALO DE FREITAS MOL em face de CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 67463618, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ITALO DE FREITAS MOL - CPF: *67.***.*30-01 (EXEQUENTE) e CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*25-10 (EXECUTADO)
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09/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ITALO DE FREITAS MOL em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025019-17.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO DE FREITAS MOL EXECUTADO: CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 Advogado do(a) EXECUTADO: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ITALO DE FREITAS MOL em face de CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Preliminarmente, a executada requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação.
No mérito, alega excesso de execução, questionando a inclusão dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, alegando que a sentença fixou sobre o valor da condenação.
Da manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença O exequente requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a executada não comprovou a situação de miserabilidade.
Além disso, o exequente refuta o alegado excesso de execução, sustentando que os honorários cobrados referem-se aos fixados na sentença e que, diante de uma sentença líquida, não cabe impugnar os cálculos em fase de execução por preclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Embora a conciliação seja possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexiste previsão legal que imponha a realização de audiência de conciliação em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, no caso, a parte executada não apresentou qualquer proposta efetiva de autocomposição.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de designar audiência de conciliação.
Por oportuno, registro que eventual proposta de transação pode ser dirigida diretamente à parte adversa na via extrajudicial.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A executada busca a concessão de justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
Apresentou provas de despesas mensais que comprometem a maior parte de sua renda líquida, restando pouco para subsistência.
O exequente, por sua vez, contesta a necessidade da gratuidade de justiça, afirmando que a executada não logrou êxito em demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Para obter o benefício da justiça gratuita, basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Compulsando os autos, observo que a executada aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Id’s 48511171 e 48511175); paga aluguel no valor de R$1.127,90 (mil cento e vinte e sete reais e noventa centavos), conforme Id 48511176; e paga parcelas referente a financiamento de imóvel, conforme Id 48511164.
Considerando a atual situação financeira da executada, que revela recursos e altos gastos, entendo que restou demonstrada a sua hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à executada, nos termos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de cumprimento de sentença.
O § 1º do art. 525 do CPC estabelece as matérias de defesa que poderão ser alegadas pela parte executada, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, a executada alega excesso de execução, questionando a inclusão dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, alegando que a sentença fixou sobre o valor da condenação.
Contudo, tal argumento não prospera.
A sentença proferida no processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em favor de Italo Freitas Mol, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento; bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dessa forma, não constato irregularidade no cálculo dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da condenação, uma vez que os juros de mora e a correção monetária incidem de forma reflexa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
FORMA DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. 1 .
Hipótese em que se constata a inexistência de irregularidade no cálculo dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado do crédito principal, uma vez que os juros de mora e a correção monetária incidem de forma reflexa. 2. É consolidado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre a condenação". ( REsp 1580589/CE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348287720218070000 DF 0734828-77 .2021.8.07.0000, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destaquei] Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
20/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*25-10 (EXECUTADO)
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10/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ITALO DE FREITAS MOL em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 15:58
Decorrido prazo de CLEUSA MOREIRA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:02
Publicado Intimação - Diário em 31/01/2022.
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30/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:27
Expedição de intimação - diário.
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19/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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