TJES - 5031906-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para SONIMAR DA SILVA VIEIRA - CPF: *76.***.*51-53 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SONIMAR DA SILVA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5031906-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIMAR DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO BATISTA DE FREITAS - ES24878 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Se trata de Ação ajuizada por SONIMAR DA SILVA VIEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que se pretende, em suma, o adimplemento do FGTS, relativo(a) a contrato(s) temporário(s) firmado(s) pelas partes.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
In casu, a parte autora busca a condenação do(s) demandado(s) ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, correspondente ao período de vigência do(s) contrato(s) temporário(s) firmado(s).
A Jurisprudência é uníssona no sentido de que os contratados temporariamente, que tiveram os referidos liames contratuais declarados nulos em decorrência de descumprimento da regra constitucional do concurso público, em certas hipóteses de prorrogação, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ocorre, porém, que a referida temática não é objeto desta ação, pois não há pedido expresso neste sentido na petição inicial - do reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o ente Requerido - que pudesse ensejar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude da afirmada contratação/prorrogação inconstitucional/ilegal, com os consectários dai decorrentes, não podendo este juízo extrapolar o limite objetivo fixado pela própria parte autora na sua peça vestibular (art. 492, do CPC/2015).
Com efeito, se constata da exordial apenas o pedido expresso de pagamento dos valores de referência do FGTS, não constando o pedido antecedente, e necessário, de nulidade contratual, que é o ponto de relevância para a averiguação, caso a caso, da infringência constitucional autorizadora, em termos com os Precedentes Superiores, senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Tóffoli, DJe de 1/3/2013. [...] 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE Nº 830962 AgR/MG, J. 11.11.14, Relator.
Ministro Luiz Fux) – (grifou-se) FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.
Embora o reclamante tenha trazido aos autos linha argumentativa, na qual foram explicitados os contornos do contrato de trabalho havido, inclusive com a suposta data de início da relação, omitiu o pedido de um pronunciamento declaratório a respeito do vínculo empregatício a fim do provimento das parcelas do FGTS.
Portanto, imperioso é o reconhecimento da inépcia, na forma decidida pela Instância Primeira. (TRF - RO nº 00011203320145120033 - Relatora: Desa.
Lígia Maria Teixeira Gouvêa – P. em: 24/08/2015) – (grifou-se) Deste modo, sem o pedido de declaração de nulidade dos referidos contratos, não se viabiliza a hipótese dos pedidos subsequentes.
ANTE TODO O EXPOSTO, ausente pedido declaratório de nulidade dos contratos temporários firmados, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5031906-12.2024.8.08.0024 Vistos em inspeção.
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:11
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 14:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 15:50
Declarada incompetência
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13/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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