TJES - 5000591-11.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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02/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000591-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMANUEL SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de urgência, ajuizada por EMANUEL SANTANA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Extrai-se dos autos que a autora apresenta diagnóstico de Neurinoma a Esquerda em C1-C2 com Porção Intracanal Foraminal e Extraforaminal, motivo esse pelo qual solicita determinar que os requeridos disponibilizem a cirurgia ao autor, bem como, que custeiem todos os devidos equipamentos necessários que possuam nexo causal com o atual quadro clínico do autor, sendo eles: 01 kit de Neuronavegação, 01 Aspirador Ultrassônico e Neuromonitorização Neurofisiológica.
Argumenta ainda que não possui condições financeiras para a compra, motivo pelo qual requer que seja o Requerido compelido a disponibilizá-lo.
O último parecer do NAT demostra conclusão favorável a solicitação da autora (ID 63695176). É o breve relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pedido liminar.
O NAT, em seu parecer, reconhece que o paciente é portador de tumor localizado dentro do canal vertebral cervical, bem como, que o tumor é volumoso a ponto de causar intensa compressão das estruturas nervosas adjacentes, assim, vejo presente a probabilidade de direito.
O perigo da demora resida na possibilidade de dano irreversível a saúde do autor, caso não tratado sua condição.
Assim, DEFIRO o pedido liminar, pelo que, DETERMINO, aos requeridos, em solidariedade, que disponibilizem a cirurgia ao autor, bem como, que custeiem todos os devidos equipamentos necessários que possuam nexo causal com o atual quadro clínico do autor, sendo eles: 01 kit de Neuronavegação, 01 Aspirador Ultrassônico e Neuromonitorização Neurofisiológica, tudo isso no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio/sequestro de valores necessários à realização do procedimento na rede particular.
Intime-se, a parte autora, para ciência, bem como, em caso de não cumprimento da liminar, no prazo determinado, que indique prestador de serviço, na rede particular, para realização do procedimento, informando valores necessários para cumprimento da liminar e, ainda, conta bancária do prestador, para depósito do valor do procedimento.
Intimem-se, os requeridos, através de seus respectivos SECRETÁRIOS DE SAÚDE, bem como, por seus procuradores, para cumprimento da liminar, dando ciência da possibilidade de bloqueio/sequestro de valores em contas bancárias.
Citem-se, as partes requeridas, para contestarem o pedido, no prazo de quinze dias, a contar da citação.
Após a contestação nos autos, diga, a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, vindo concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:54
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 12:53
Juntada de Certidão - Intimação
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19/03/2025 15:24
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:30
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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