TJES - 0012639-41.2018.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012639-41.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA CRISTINA VIEIRA MEIRA KANDLER REQUERIDO: MVIX MOVEIS LTDA, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMBOA SERRANO - SP172262 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e os valores foram levantados pela exequente de forma parcial, como se depreende ID 65515655 e devidamente intimada a parte exequente sobre a referida transferência, conforme ID 65515665.
A decisão constante do ID 65359055, determinou a intimação das executadas para se manifestarem sobre a petição da exequente juntada ao ID 50998053 (18/09/2024 última manifestaão da exequente), o que foi feito ID 65515665, publicada em 24/03/2025, no entanto, não houve qualquer manifestação das partes até a presente data.
Verifico que a parte exequente não se manifesta desde o dia 18/09/2024 (ID ID 50998053), e ainda, não apresentou qualquer resposta à intimação do despacho constante do ID 65515665, de modo que, até a presente data, tem-se o transcurso de mais de 10 meses sem qualquer manifestação nos autos, estando caracterizado o abandono do cumprimento de sentença.
Sendo assim, a inércia da parte é suficiente para configurar o desinteresse no prosseguimento da execução, sendo possível e necessária, nesse caso, a extinção da execução.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
Além disso, destaca-se que o procedimento do juizado especial cível (Lei n. 9.099/95) não possui previsão de suspensão da execução ou cumprimento de sentença.
Desse modo, estando configurado o abandono por parte do exequente, que não se manifesta nos autos desde o dia 18/09/2024 (ID 50998053), impõe-se a extinção da execução aplicando-se (por analogia), o art. 53, §4º c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos em procedimentos de Juizados Especiais Cíveis do E.
TJES: sentenças nos autos 0000486-58.2020.8.08.0010 e 5025369-35.2022.8.08.0035, e, também, o acórdão que segue: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
DE OFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
EXEQUENTE ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50058911120218080024, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, §4º, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para homologação.
Vila velha, 21 de julho de 2025 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: MVIX MOVEIS LTDA Endereço: CHAMPAGNAT, 500, - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 Nome: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Endereço: BR-470, S/N, KM 212.930, SAO VENDELINO, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95707-540 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 50, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 -
21/07/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:20
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:12
Decorrido prazo de MVIX MOVEIS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA VIEIRA MEIRA KANDLER em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA VIEIRA MEIRA KANDLER em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:06
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012639-41.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA CRISTINA VIEIRA MEIRA KANDLER REQUERIDO: MVIX MOVEIS LTDA, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMBOA SERRANO - SP172262 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) a Promovente e seu patrono, devidamente intimados para ciência da realização de diligências (minuta) junto ao Sistema de Depósito Judicial Banestes para realização de Transferência* Bancária de valores para a Conta Corrente: 09287-5, Agência: 9604, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em nome do causídico da Promovente GUSTAVO ABBI FERREIRA, CPF *20.***.*13-03, conforme informado na petição (evento nº 178 ProJudi) e determinação (ID 65359055): 00126394120188080545 Juizado Especial Cível 12206784 613 Nº 22.85172-9 Transf.
Banco [Beneficiário] GUSTAVO ABBI FERREIRA [Valor] R$ 5.674,27 ( + Correção ) *Disponível em 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pela Juíza de Direito.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO JOSE SANTOS BARROS Analista Judiciário II -
21/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012639-41.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA CRISTINA VIEIRA MEIRA KANDLER REQUERIDO: MVIX MOVEIS LTDA, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMBOA SERRANO - SP172262 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Vistos etc.
Determino o cumprimento da ordem deferida na decisão de ID 50630855, procedendo-se à expedição do alvará referente à parte incontroversa.
Quanto à alegação da parte exequente de descumprimento do acordo firmado, intime-se o Banco Santander para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a referida questão.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise e decisão.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051810373432400000041368976 Despacho Despacho 24091217230538600000048089066 FAZER ALVARÁ - DEPÓSITO EVENTO N. 122 Documento de comprovação 24091217230571000000048089692 RESPOSTA POSITIVA Certidão - BACENJUD 24091217230593100000048089697 TRANSFERÊNCIA SISBAJUD - R$ 5.105,05 Transferência total bloqueio 24091217230614200000048089700 Certidão Certidão 24091713122355600000048304643 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091713152204500000048306011 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091713394705400000048309783 Petição (outras) Petição (outras) 24091816512298400000048429626 PLANILHA ATUALIZAÇÃO VALORES Documento de comprovação 24091816512334100000048430756 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012812210038000000055092594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012812362729500000055093748 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031916102346900000058017312 Consulta Extrato Conta Judicial 12206784 Outros documentos 25031916102368800000058017314 Consulta Extrato Conta Judicial 8603386 Outros documentos 25031916102383000000058017315 Nome: MONICA CRISTINA VIEIRA MEIRA KANDLER Endereço: Rua Goiânia, 88, - até 1000 - lado par CONDOMINIO COSTA EUROPA TORRE, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 Nome: MVIX MOVEIS LTDA Endereço: CHAMPAGNAT, 500, - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 Nome: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Endereço: BR-470, S/N, KM 212.930, SAO VENDELINO, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95707-540 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 50, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 -
20/03/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 07:07
Expedição de Comunicação via correios.
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20/03/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA VIEIRA MEIRA KANDLER em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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