TJES - 5000861-30.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000861-30.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VALDIR BARBOZA, JOAO MARCOS RIBEIRO BARBOZA REU: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, GUSTAVO ANTONIO ALVES - AGRONEGOCIOS - ME DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito movida por JOÃO VALDIR BARBOZA e JOÃO MARCOS RIBEIRO BARBOZA em face de FIDÚCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE e NAGRO CRÉDITO AGRO LTDA.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus: Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, alegando que estes possuem condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista a renda mensal declarada quando da contratação do empréstimo.
Contudo, rejeito a impugnação.
A mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, os elementos trazidos pela ré não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração, considerando que a situação financeira dos autores pode ter se modificado desde a época da contratação.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
Da alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida A primeira ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria endossado as cédulas de crédito bancário para a segunda ré.
Rejeito a preliminar.
A legitimidade passiva se verifica in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita na petição inicial.
No caso, os autores imputam responsabilidade à primeira ré pela suposta cobrança indevida de encargos, o que é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo.
Ademais, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser analisada após cognição probatória exauriente.
Isto posto, rechaço a preliminar ventilada.
Fixo como pontos controvertidos: a) A legalidade dos encargos cobrados nas cédulas de crédito bancário; b) A ocorrência de cobrança indevida de valores; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; d) A eventual obrigação de restituição de valores cobrados indevidamente.
Considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação às rés, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a parte ré alegue a inaplicabilidade do CDC ao caso, entendo que a relação jurídica em questão se caracteriza como relação de consumo.
Os autores, ainda que tenham utilizado o crédito para atividade profissional, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente às instituições financeiras rés, justificando a aplicação das normas protetivas consumeristas.
Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 17 de setembro de 2024.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
20/03/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 13:46
Processo Inspecionado
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19/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:16
Audiência Mediação realizada para 30/11/2022 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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24/01/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA ARANTES FARIA MOTTA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2022 19:50
Decorrido prazo de BEATRIZ JENCIK PERES em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:38
Juntada de Petição de habilitações
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18/11/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 13:43
Desentranhado o documento
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18/11/2022 13:42
Desentranhado o documento
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18/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2022 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 17:47
Audiência Mediação designada para 30/11/2022 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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26/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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