TJES - 0004575-79.1999.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para KATIA MURAD - CPF: *28.***.*50-78 (EXECUTADO), MARCELO FREIRE BRUMANA - CPF: *48.***.*43-15 (EXECUTADO), MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE), STULZER INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.438.128/0
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FREIRE BRUMANA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004575-79.1999.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARCELO FREIRE BRUMANA, WING COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS SA, KATIA MURAD INTERESSADO: STULZER INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE FERREIRA DA SILVA NETO - ES16749 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SIMAO MEZHER - ES31175 Advogado do(a) EXECUTADO: GIACOMO RONCALLE DA SILVA - ES24961 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que após intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Ente Público exequente se manteve inerte, não se manifestando quanto o transcurso do prazo prescricional, restando evidenciado que o feito permaneceu paralisado por período superior a 05 (cinco) anos (art. 40, § 4º, da LEF), sem que fossem realizadas diligências úteis na busca da satisfação do crédito.
A decisão que interpreta a sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da LEF, reforça o teor do verbete de Súmula 314, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. [...]. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...]. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Conforme o teor da Súmula 314 do STJ, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
A propósito, dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. […]. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. […].
Assim, e considerando que a parte exequente, mesmo intimada, não impulsionou regularmente o feito, deixando transcorrer integralmente o prazo quinquenal, declaro a prescrição intercorrente dos valores exequendos, na forma do artigo 40, § 4º, da LEF.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2024 23:59.
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24/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 00:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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03/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/1999
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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