TJES - 5001125-27.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 10:12 Transitado em Julgado em 09/04/2025 para IZABEL CRISTINA BARRETO DE MATOS - CPF: *53.***.*38-91 (REQUERENTE). 
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                                            07/04/2025 14:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 00:07 Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001125-27.2025.8.08.0006 REQUERENTE: IZABEL CRISTINA BARRETO DE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 PROCURADOR: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IZABEL CRISTINA BARRETO DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE SERRA.
 
 In casu, imperioso o reconhecimento de incompetência territorial, vez que a demanda fora ajuizada em face de ente público, e seguindo a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é competente o Juízo do domicílio do réu, na hipótese, o Município da Serra/ES.
 
 Ressalta-se que a demandante não é permitido escolher de forma aleatória uma Comarca para demandar, porque o foro competente não é de livre escolha das partes, mas o definido pelas normas da Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil e pela Leis de Organização Judiciária dos Estados, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
 
 Aliás, é o princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
 
 Nesse pensar, sabe-se que o instituto da competência territorial tem sua razão de existência, sobretudo, para evitar que as partes demandem onde melhor lhe convierem em termos de procedência do seu pedido.
 
 Assim, nos casos de empresas que exercem indistintamente suas atividades por todo o estado ou por todo o país, não há como prevalecer a fixação da competência pelo estabelecimento de sua filial, visto que assim procedendo admitir-se-ia à parte demandante a escolha do processamento de sua controvérsia onde lhe fosse mais benevolente, ou seja, poderia escolher o julgador que mais tenha proferido precedentes favoráveis naquela espécie de demanda.
 
 Pelo exposto, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE.
 
 Intime-se desta somente a Parte Autora.
 
 Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
 
 Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
 
 Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Diligencie-se.
 
 Aracruz/ES, 19 de março de 2025.
 
 MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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                                            20/03/2025 13:02 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            19/03/2025 17:33 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            07/03/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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