TJES - 0000655-07.2016.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000655-07.2016.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS CALDEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTINA JOANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DOS ANJOS CALDEIRA DA CONCEIÇÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a autora, que conviveu em regime de união estável com o Sr.
José Braz da Silva falecido no dia 04/03/2014.
Afirma ser dependente economicamente do de cujus e que o mesmo era segurado especial da previdência social, tendo com isso o direito de receber o benefício de pensão por morte.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, pagando-lhe a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, com os acréscimos legais, bem como nos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e documentos de fls. 09/24.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à fl. 27.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 29/35, alegando, preliminarmente a citação de litisconsorte passivo necessário.
No mérito, pugnou, a falta de comprovação da inexistência da união estável até a data do óbito, não tendo sido comprovada a qualidade de companheira dependente.
Eventualmente, em caso de procedência do pedido, requereu que o benefício seja concedido a partir da condenação.
Requereu a citação da Sra.
Sebastiana Joana da Silva para integrar o polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 36/38.
Réplica à contestação às fls. 40/41.
Juntou os documentos de fls. 42/56.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e colhido depoimento pessoal (fls. 72/74).
A requerente à fl. 71, em memoriais, reportou-se ao pedido inicial e as declarações prestadas e a ré sustentou suas derradeiras razões nos termos da contestação, destacando que a Sra.
Sebastiana Joana da Silva é titular da pensão por morte, instituída por José Braz da Silva, devendo ela figurar como litisconsorte necessária.
Decisão chamando o feito a ordem, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial incluindo a Sra.
Sebastiana Joana da Silva para integrar no polo passivo da ação à fl. 75 e verso.
Emenda à inicial à fl. 78.
Devidamente citada id 40359694, a Sra.
Sebastiana compareceu em cartório solicitando a nomeação de um advogado dativo, conforme consta do termo de comparecimento id 46441173.
Antes de analisar o pedido a parte autora requereu a juntada da Certidão de óbito da Sra.
Sebastiana Joana da Silva (id 48896776).
As partes apresentaram alegações finais id’s 63004632/63017147. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A demanda é procedente.
Cuidam-se os autos de ação previdenciária, em que a requerente visa obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro ocorrido em 04/03/2014.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (…) Pois bem, segundo a orientação jurisprudencial que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor - princípio do tempus regit actum (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Na hipótese dos autos, o de cujus faleceu em 04.03.2014, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91, consoante certidão de óbito de fl. 15.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício foram atendidas.
A qualidade de segurado do de cujus, por sua vez, não é matéria controvertida nos autos, como faz prova o DATAPREV acostado à fl. 47 verso.
Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 12.2470, de 2011: Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.” Na hipótese, a parte autora convivia em união estável com o falecido, conforme consta da escritura pública de contrato na união estável, datado de 23/12/2010 (fl. 46 e verso).
Alega, todavia, que embora só tenha oficializado o documento aproximadamente quatro (04) anos antes do óbito, vivia maritalmente com o falecido desde 03/06/1996.
Nesse contexto, tendo em vista que a autora, na ocasião do óbito, era esposa do falecido, e considerando a inexistência de elementos que comprovem vício no ato do casamento, o benefício de pensão por morte é devido à autora.
Contudo, resta apurar se o casal vivia maritalmente antes de oficializar a relação, para os fins de aplicação do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
A autora para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura até a data do casamento apresentou os seguintes documentos: 1) certidão de óbito (fl. 11). 2) escritura pública de contrato na união estável (fls. 19/21). 3) fichas de internação e alta (fls. 22/24). 3) contrato de comodato nº 017/2011entabulado com o Município de Água Doce do Norte (fl. 45) Por seu turno, a prova testemunhal, corroborando ainda mais a versão autoral traz um tom uniforme.
Cito trechos dos depoimentos: Eva Helena da Silva disse, em resumo que quando conheceu a autora, - ela estava solteira, mas já tinha filhos.
Relata que depois a autora passou a conviver como José; que depois de um tempo de namoro, passaram a morar juntos em Santo Agostinho.
Informa que quando conheceu José, ele era casado com a primeira esposa; que no final da vida, José morou com a autora.
Afirmou que a autora acompanhou José durante sua doença.
Narrou que acredita que apenas com a autora, José conviveu por 10 ou 13 anos.
Aduz que o período de 13 anos a que se referiu, José morava na roça com a autora.
Disse que a autora cuidou de José todo o período em que ele esteve doente.
Asseverou que quando a autora passou a conviver com José, a casa era de aluguel; que depois, o casal constituiu uma casa em um terreno que a autora ganhou.
Mencionou que a casa foi destruída pela enchente de 2013.
Noticiou que a ex-esposa de José chama-se Sebastiana e recebe pensão de Braz.
Assegurou que não sabe a razão de Sebastiana receber a pensão por morte de Braz. (fl. 73).
Aparecida Batista afirmou em linhas gerais, que conheceu a autora ha 17 anos, quando a declarante- residia em Santo Agostinho.
Disse que a época, a autora estava solteira e que já era mãe de 4 filhos.
Afirmou que conheceu José Levino e que passou a ser companheiro da autora.
Informa que a autora permaneceu com José Levino por muito tempo.
Acredita que em algum momento José Levino conviveu com as duas mulheres ao mesmo tempo.
Narrou que no final da vida, José morou apenas com a autora, sabendo que foi durante muito tempo.
Asseverou que a autora acompanhou José durante sua doença (fl. 74).
Em seu depoimento pessoal a autora, afirma categoricamente: “QUE antes de Braz, a depoente teve um primeiro companheiro de nome Osmano Rodrigues de Souza e que não se recorda por quanto tempo conviveu com Osmano, sabendo que com Braz foram 13 anos (...).
Relata que não sabe a razão do contrato de união estável ter sido elaborado apenas no ano de 2010.
Disse que foi Braz que perguntou se a autora aceitava fazer o contrato no cartório (...).
Narra que Braz morreu em 2014, no dia 04 ou 05 de marco.
Não soube dizer a razão de ter demorado a ir ao INSS.
Asseverou que quando Braz faleceu, ele morava apenas com a depoente e que Braz tinha amizade e frequentava a casa da primeira esposa.
Aduz que o nome da primeira esposa de Braz é Sebastiana e não sabe se ela ainda recebe a pensão de Braz.
Afirmou que Braz faleceu de problema no pulmão no hospital em Barra de São Francisco.
Noticiou que Adimilson Braz da Silva é filho de Braz.”. (fl. 72).
Verifica-se a existência de um conjunto probatório harmônico em relação a existência da união estável anterior a realização da escritura pública de contrato da união estável.
A prova testemunhal colhida foi coerente com o início razoável de prova material existente no feito, bem como a versão da autora.
Todas as testemunhas, sob o crivo do contraditório, informaram ter havido a união estável entre o casal no período alegado pela autora.
Além disso, houve também prova documental apta a indicar a união estável de Maria dos Anjos Caldeira da Conceição e José Braz da Silva, vide escritura pública de contrato da união estável (fls. 19/21), bem como, as fichas de internação e alta (fls. 22/24), em que consta a autora como sua acompanhante nos períodos em que esteve internado.
Por oportuno, destaco que a união estável pode ser comprovada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Sendo assim, para descaracterizar tal prova, deveria o INSS ter produzido elementos em sentido contrário, o que não ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Dessa forma, as provas documental e testemunhal demonstraram que a autora e o falecido eram companheiros e que a união se manteve até o óbito, restando, comprovada, também, a qualidade da demandante como dependente do de cujus, de quem dependia economicamente, por presunção legal (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), daí porque a pertinência do pedido a ser deferido (artigo 201, inciso V, da Carta Magna).
Dessas considerações, extraio que a circunstância de haver duas relações conjugais paralelas e estáveis não se constitui em impeditivo ao reconhecimento da existência de ambas para efeitos jurídicos, e, para o que interessa, ao reconhecimento da existência de dois núcleos familiares.
Não me refiro às situações de relacionamentos extraconjugais instáveis, excepcionais e situados na clandestinidade, mas a situações, muito comuns, em que um dos cônjuges mantém dois vínculos conjugais simultâneos e estáveis, capazes de originar duas unidades familiares, com ou sem filhos.
Dito isso, de acordo com o exame das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que na data do óbito a relação de união entre a autora e o segurado falecido se mantinha, bem como o matrimônio entre o de cujus e a corré.
Em se tratando de relação de fato, a presunção da dependência econômica somente ocorrerá, porém, se for possível a demonstração de que o vínculo permanecia existindo quando do falecimento do instituidor da pensão.
Do contrário, a dependência terá que ser provada, adotando-se o mesmo entendimento que se acolhe quando se trata de pessoas casadas, em cuja separação não houve fixação de pensão alimentícia.
E nesse sentido, tem se inclinado a jurisprudência, cujo precedente cito: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO.
RESTABELECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RATEIO DEVIDO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Embora o falecido mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa/autora até a data do óbito, também manteve união estável com a corré até seu falecimento, possuindo duas famílias de forma concomitante, não desistindo ou renunciando a qualquer desses relacionamentos, ambas fazendo jus a pensão por morte a ser dividida em partes iguais. 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5014655-53.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019).
E mais: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL.
COMPANHEIRA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1.
A pensão por morte encontra amparo no art. 201 da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.2013/91, e é devida aos dependentes do segurado, independentemente de estar o falecido em atividade ou aposentado, figurando dentro do rol de tais dependentes o companheiro. 2.
Preenchimento dos requisitos para a fruição da pensão por morte, pois a falecida era segurada especial na condição de Trabalhadora Rural, mantendo essa condição quando do seu óbito; restando, comprovada, também, a qualidade do demandante como dependente do de cujus, através da Certidão de Óbito, onde consta que a falecida convivia com o autor, e Certidão de Nascimento dos filhos do casal, corroborado pela prova testemunhal. (...). 4.
Embora conste nos autos que a falecida companheira vendia "cafezinho" e outros lanches na feira da cidade às segundas feiras, tal fato não descaracteriza sua condição de segurada especial, isto porque não restou provado que a renda proveniente daquela atividade tenha sido suficiente para prover o sustento da família, não prejudicando, portanto, o regime de economia familiar.
Trata-se, portanto, de uma questão de subsistência econômica, onde todos trabalham para garantir a renda da família.
Ademais, a prova testemunhal colhida, em juízo, foi harmônica em afirmar que a falecida companheira do autor sempre trabalhou na agricultura. 5.
Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. 6.
Apelação do INSS improvida. (TRF-5-AC: 9371920144059999, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 24/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação 02/05/2014).
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Assim, a análise conjunta da prova material e da prova testemunhal produzidos em juízo são suficientes a formar um juízo de convicção em abono à pretensão da autora, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Comprovada a existência de relações conjugais simultâneas e estáveis, até a data do óbito, com a consequente presunção da dependência econômica, impõe-se a concessão do benefício, com a divisão da pensão pela morte do segurado em partes iguais entre a esposa e a companheira.
Dessa forma, presentes os requisitos, é devida a quota parte da pensão por morte à autora de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c-6, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/15, a contar da citação, tendo em vista que não foi requerida a pensão no prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Por fim, foi noticiado o falecimento da requerida Sra.
Sebastiana Joana da Silva, conforme consta da certidão de óbito acostada id 48896776.
Conforme se pode ver do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, mas isso apenas nos casos em que o direito seja transmissível.
Ocorre, que transcorrer o prazo sem a habilitação de eventuais herdeiros.
No tocante ao pedido de tutela antecipatória, negado no limiar da demanda, o caso é de sua concessão, porquanto, após a finalização da instrução, restou consagrada, através de prova inequívoca, a própria certeza de atendimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício da aposentadoria rural por idade, o que, a toda evidência, suplanta a verossimilhança exigida no art. 330, do CPC, ao que se soma notório e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício. 3 - DISPOSITIVO Face ao falecimento da demanda da Sra.
Sebastiana Joana da Silva, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu Instituto Nacional do Seguro Social-INSS que conceda a quota parte da pensão por morte a autora MARIA DOS ANJOS CALDEIRA DA CONCEIÇÃO o benefício de pensão por morte, a partir da citação 30/06/2016.
Hipótese dos autos em que se aplica a diretriz assentada no RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), relativamente à correção monetária com aplicação do IPCA-E, à luz do que decidiu o STF, ao afastar a TR como indexador monetário a partir de julho de 2009, devendo incidir desde a data do vencimento de cada parcela devida.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009.
A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão, de acordo com os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 à luz das determinações legais e da jurisprudência dominante, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipatória de urgência pleiteado na inicial, devendo o requerido conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de pensão por morte, independentemente do reexame necessário ou do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via de consequência, declaro extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I do CPC).
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo do profissional e de seu trabalho e o remunera de forma adequada.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do STJ.
Condeno a autarquia ao pagamento das custas processuais, por força do disposto na Lei Estadual nº 9.974/13, que revogou a Lei 9.900/12, não remanescendo a isenção em caso de sucumbência da Autarquia Federal.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido de MARIA DOS ANJOS CALDEIRA DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*36-01 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:52
Processo Inspecionado
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS CALDEIRA DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000655-07.2016.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS CALDEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTINA JOANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para sentença.
DILIGENCIE-SE. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:27
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:01
Juntada de Mandado - Citação
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21/08/2023 15:59
Processo Inspecionado
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27/02/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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