TJES - 5008666-58.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para JOBERTO BARCELOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *97.***.*59-00 (REQUERENTE) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0008-42 (REQUERIDO).
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOBERTO BARCELOS DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008666-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOBERTO BARCELOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TURETA - ES22080, RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA - ES12937 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA - ES24429 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOBERTO BARCELOS DA SILVA JUNIOR em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, o autor alega que adquiriu em 07/07/2022 o veículo Frontier Pro4X AT X4, Chassi: 8ANBD33FXPL259079, Ano Fab.Mod.: 2022/2023, na concessionária KOBE NISSAN, quando a “empresa Requerida ofertou 06 (seis) meses de “Sem Parar” para passagem gratuita em pedágios, bem como 03 (três) anos de revisões gratuitas do veículo, por meio de um voucher, conforme fotografia (...)” Ainda, diz que no momento de realizar a revisão de 40.000km foi surpreendido com a cobrança de R$2.741,90, quando então realizou reclamação no sítio eletrônico consumidor.gov, todavia não obteve êxito, haja vista que a empresa Requerida alegou que a gratuidade seria apenas nas 03 (três) primeiras revisões, conforme resposta administrativa que está em anexo a esta inicial.
Dessa forma, requereu liminarmente o cumprimento da oferta de revisão isenta por 03 anos.
Ao final, almeja a confirmação da tutela de urgência, bem como ressarcimento da quantia de R$ 2.741,90, e ainda, busca indenização por danos morais.
A ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
DO MÉRITO.
Inicialmente, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado pela fabricante de produtos que é a empresa requerida (art. 3º, CDC) e, de outro lado, pela parte consumidora, destinatária final (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, calha destacar que o Diploma Consumista estabelece de forma clara que a oferta vincula o anunciante, senão vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Sem delongas, observo que, embora genérica a publicidade, o QRCODE disponível no instrumento especifica detidamente as condições dos planos disponíveis para os automóveis da fabricante, assim como os benefícios, que são ofertados para revisões periódicas ou pelo tempo de uso, o que ocorrer primeiro.
Vejamos as condições: [...] 2- O plano Nissan Protect Plus contempla as três primeiras revisões (10.000 KM, 20.000 KM, 30.000 KM) ou 3 anos, o que ocorrer primeiro, e 1 ano adicional de Nissan Way Assistance;[....] Logo, não há que se cogitar em ocorrência de propaganda enganosa.
POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE, FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas.
P.R.I.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
20/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de JOBERTO BARCELOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *97.***.*59-00 (REQUERENTE).
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20/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOBERTO BARCELOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *97.***.*59-00 (REQUERENTE)
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20/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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