TJES - 5039005-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 18:05
Processo Inspecionado
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19/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:07
Juntada de Petição de extinção do feito
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08/05/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5039005-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIANNA DO PRADO REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Rodrigo Vianna do Prado em face de LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., alegando que o acidente foi causado pela condutora de um veículo de propriedade da requerida, um Hyundai HB20S, placa SFM 4H92.
Durante a tramitação do feito, foi identificado que o processo nº 5037240-27.2024.8.08.0024 trata do mesmo evento danoso, possuindo idêntico pedido e causa de pedir.
Esse processo foi apensado aos autos da presente ação.
Destaca-se que, nessa demanda paralela, figura como requerida a condutora do veículo, que locou o automóvel da empresa Foco Aluguel de Carros S.A., a qual, por sua vez, havia locado o veículo da LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., proprietária do bem.
Dessa forma, ressalta-se que não há relação contratual direta entre a empresa LM Transportes e a condutora do veículo, sendo a Foco Aluguel de Carros S.A. a intermediária da locação e a responsável contratualmente perante a LM Transportes.
No entanto, a relação contratual entre essas empresas não pode ser imposta ao autor da presente ação, que busca a reparação pelos danos sofridos em razão do acidente.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não poderia responder pelos danos, visto que o veículo estava sob a guarda da locatária Foco Aluguel de Carros S.A.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, a inaplicabilidade da Súmula 492/STF e a ausência de comprovação dos danos materiais.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o juízo autorizou a juntada de um vídeo do momento do acidente, concedendo prazo para manifestação da requerida.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida alega que não poderia figurar no polo passivo da demanda, pois o veículo envolvido no acidente estava locado a terceiro, a empresa Foco Aluguel de Carros S.A., que teria assumido contratualmente a responsabilidade por danos causados a terceiros.
Contudo, tal argumento não merece acolhida.
A Súmula 492 do STF estabelece de forma expressa que: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado." Portanto, a responsabilidade da locadora decorre do risco da atividade empresarial e independe de culpa direta na conduta da condutora.
Trata-se de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, que deve responder pelos danos causados a terceiros pelo seu uso, independentemente de quem o esteja conduzindo.
Além disso, o contrato de locação firmado entre a requerida e terceira empresa que não faz parte da lide não tem o condão de afastar a responsabilidade da locadora perante terceiros.
Ainda que a locadora imponha obrigações ao locatário, a relação contratual não pode eximir a empresa de sua responsabilidade perante terceiros lesados.
O risco da atividade de locação de veículos não pode ser transferido unicamente ao condutor ou a empresa intermediária da locação, pois a empresa permanece como proprietária do bem e permite sua circulação.
Outrossim, a alegação da requerida de que a Cláusula 17ª do contrato prevê a denunciação da lide e transfere a responsabilidade para a Foco Aluguel de Carros S.A. não se sustenta, pois nos Juizados Especiais Cíveis não é admitida a denunciação da lide, conforme expressamente dispõe a Lei nº 9.099/95.
O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 estabelece que não se admite intervenção de terceiros, salvo nos casos de assistência e litisconsórcio.
Dessa forma, qualquer tentativa de incluir um terceiro na relação processual por meio de denunciação da lide encontra óbice legal, pois contraria o princípio da simplicidade e celeridade processual que rege os Juizados Especiais.
Além do mais, a estipulação contratual entre a LM Transportes e a Foco Aluguel de Carros S.A. não pode ser utilizada para modificar a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e os responsáveis pelo evento danoso, tampouco para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA .
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes . (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)g.n Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade da locadora, sendo sua responsabilidade solidária pelos danos plenamente configurada. 2.
Responsabilidade Civil da Requerida A dinâmica do acidente comprova a culpa exclusiva da condutora, Hazylene da Silva Avelino.
O vídeo juntado aos autos demonstra que a requerida realizou uma manobra abrupta de conversão à direita sem a devida cautela, interceptando a passagem do requerente e ocasionando a colisão.
Nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade Restando demonstrada a imprudência da condutora, e ausente qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor.
Assim sendo, diante da existência de ações conexas, as quais estão apensas, em face da condutora e da proprietária do veículo resta configurada a responsabilidade solidária de ambas pelo evento danoso.
Essa responsabilidade solidária decorre do fato de que a posse e o uso do veículo são determinantes na concretização do dano, independentemente da relação contratual existente entre o condutor e a locadora.
Cláusulas contratuais de locação firmadas entre a proprietária do veículo e terceiros não podem ser impostas a terceiros estranhos à relação contratual, como é o caso do requerente.
A jurisprudência dos tribunais reforça esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR . 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1748263 SP 2018/0145356-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019)g.n AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA .
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . [...].(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, impõe-se a responsabilidade solidária da condutora e da proprietária do veículo, sendo ambas responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais suportados pelo requerente. 3.
Dos Danos Materiais Os danos materiais suportados pelo requerente restaram devidamente comprovados nos autos por meio de orçamentos e notas fiscais, os quais descrevem de forma clara e específica os custos necessários para o reparo do veículo envolvido no acidente. É importante destacar que os únicos documentos que comprovam de maneira precisa e detalhada os valores a serem ressarcidos e que permitem a este juízo reconhecer que são efetivamente referentes ao veículo do autor são os seguintes: R$ 13.710,00, referente ao menor orçamento apresentado (ID 54912040), o qual especifica os danos e o valor dos reparos a serem realizados no veículo do requerente; R$ 80,00, referente ao alinhamento (ID 54912037), despesa complementar necessária para a total restauração do veículo.
Totalizando, assim, o montante de R$ 13.790,00.
A alegação da parte requerida de "ausência de comprovação dos danos" não se sustenta, pois os documentos juntados detalham a necessidade e o custo dos reparos, sendo suficientes para a configuração do prejuízo experimentado pelo autor.
Dessa forma, o valor de R$ 13.790,00 deve ser integralmente ressarcido, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora desde o evento danoso, conforme entendimento pacificado nos tribunais.
III - DISPOSITIVO Considerando que a presente ação está apensada ao processo nº 5037240-27.2024.8.08.0024, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a condutora do veículo e a proprietária, visto que, independentemente da relação contratual entre a LM Transportes e a Foco Aluguel de Carros S.A., cláusulas contratuais não podem ser impostas a terceiros prejudicados pelo evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar, solidariamente, a requerida Hazylene da Silva Avelino e a empresa LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., ao pagamento de: R$ 13.710,00, referente ao menor orçamento apresentado (ID 54912040), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; R$ 80,00, referente ao alinhamento (ID 54912037), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 67, CONJ 1104, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80060-020 Requerente(s): Nome: RODRIGO VIANNA DO PRADO Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 650, BL 420 - APT 101, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-905 -
20/03/2025 13:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 15:13
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido de RODRIGO VIANNA DO PRADO - CPF: *58.***.*50-60 (REQUERENTE).
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12/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:42
Apensado ao processo 5037240-27.2024.8.08.0024
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19/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/02/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/11/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 10:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 16:05
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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