TJES - 5012004-78.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/06/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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10/06/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:35
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012004-78.2021.8.08.0024.
DECISÃO 1.
O Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo - SINDHES – ES propôs ação de reparação de danos em face do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, cujos autos foram registrados sob o nº 5012004-78.2021.8.08.0024.
Expõe o autor, em síntese, que mantém conta bancária no réu e que, em 5 de abril de 2021, identificou uma falha no software “Banesfácil” instalado no computador do seu setor financeiro.
Diante disso, entrou em contato com o demandado, que lhe informou que o problema estava relacionado ao plugin do Flash, o qual havia sido descontinuado, tornando necessária a migração para o novo sistema “BanesCorp”.
Para tanto, deveria ser feito um pedido ao gerente da conta.
Relata que sua funcionária, Mirian, novamente entrou em contato com o réu, sendo informada de que todo o procedimento de liberação do “BanesCorp” deveria ser realizado pelo site do Banestes.
Posteriormente, em 20 de abril de 2024, o autor recebeu uma ligação do réu, na qual um funcionário do demandado afirmou estar retornando o atendimento a pedido da funcionária Mirian para ajustar a implantação de uma atualização no computador e viabilizar o acesso ao novo sistema “BanesCorp”.
Afirma, ainda, que o suporte do Banestes também orientou a liberação da ferramenta PIX, mas que, em momento algum, forneceu a senha das contas ao suporte do banco.
Assevera que dois (2) dias após o ocorrido, foram realizadas diversas movimentações não autorizadas na conta corrente nº 1982081, a saber: (i) transferência de R$ 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e noce centavos) para a empresa ARASERVIS; (ii) transferência via TED no valor de R$ 9.998,50 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para Francisco Adriano Almeida Sousa; (iii) transferência via TED no valor de R$ 9.997,60 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) para Amelina Barbosa de Oliveira; e (iv) pagamento de dois DUA, ambas no valor de R$ 35.999,70 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos).
Alega, ainda, que, ao contatar seu gerente bancário, foi informado de que, no dia 20 de abril de 2021, a conta nº 1982081 havia sido bloqueada para operações em razão do volume excessivo de transações de alto valor realizadas naquela data.
Tal fato, segundo o autor, evidencia uma grave falha de segurança do banco, que permitiu movimentações atípicas e sucessivas.
Por fim, afirma que o total indevidamente retirado de sua conta soma R$ 111.995,49 (cento e onze mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Por tais razões, requereu tutela de urgência para “determinar para que o Banco Requerido proceda a imediata devolução à REQUERENTE da quantia de R$ 111.995,49 (cento e onze mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos)” e a “exibição judicial da (i) cópia do contrato firmado com a empresa que hospedou os provedores/dados do Banco Banestes na data dos fatos objeto desta ação; (ii) descrição dos mecanismos de segurança aplicados pelo banco com o objetivo de impedir movimentações bancárias, fraudulentas, em locais diversos de onde se situa o correntista, e as camadas de segurança adotadas pelo BANCO”.
Ao final, pediu a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 111.995,49 (cento e onze mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Foi indeferido o requerimento de gratuidade da justiça (ID 8777395) e a parte autora, então, realizou o recolhimento do preparo (ID 9738107).
O autor apresentou emenda à petição inicial (ID 9740877) em que “requer[eu] concessão de tutela de EVIDÊNCIA, declarando o CANCELAMENTO dos DUA - Documento Único de Arrecadação emitidos pela SEFAZ, nos valores de R$ 35.999,70 e R$ 35.999,70, indicados no extrato anexado aos autos as fls 58, id Num. 7740663, identificados sob nr 51027126 e 51029507, e quitados através do Banco Requerido mediante desvio criminoso de ativos da Requerente, emitindo ofício a SEFAZ”, bem como que “seja declarado o CANCELAMENTO dos DUA - Documento Único de Arrecadação emitidos pela SEFAZ, nos valores de R$ 35.999,70 e R$ 35.999,70, indicados no extrato anexado aos autos as fls 58, id Num. 7740663, identificados sob nr 51027126 e 51029507, e quitados através do Banco Requerido mediante desvio criminoso de ativos da Requerente, determinando ao Requerido a devolução dos respectivos valores a Autora”.
Foi proferida decisão que admitiu a emenda à petição inicial, indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial e a tutela de evidência formulada na emenda à petição inicial (ID 11632813).
O réu apresentou contestação (ID 16186565), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a funcionária do autor, Mirian, sofreu o golpe da falsa central de atendimento; b) as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado e habilitado na conta corrente do autor, sendo que ocorreu tão somente devido às ações descuidadas da funcionária Mirian, que seguindo os procedimentos passados pelo falsário, habilitou, ela mesma, dispositivo do golpista; c) o golpe, tendo sido realizado por meio de habilitação de outro dispositivo, é culpa exclusiva do autor, uma vez que para habilitação de outro celular é necessário o conhecimento da senha e código de acesso da conta, cuja responsabilidade é do autor manter a guarda; d) a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos, por se tratar de um fortuito externo e também um fato de terceiro; f) inexistência de danos materiais; e e) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 22878027).
Intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 38694569), o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 45837275).
O réu comunicou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 46966720). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeição.
Alega o réu não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que não participou dos supostos golpes narrados na petição inicial.
Aduz que não há qualquer responsabilidade.
No que toca à análise da presença das condições das ações, é assente que esta deve ser feita com base nas alegações da parte autora, ou seja, in status assertionis.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgIntno REsp 1448030/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 6.2.2020, DJe 11.2.2020 e REsp 1480810/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20.3.2018, DJe 26.3.2018.
A parte autora alega que em razão da falha de segurança do banco réu, terceiros tiveram acesso à suas informações pessoais e utilizaram-se destas para realizar transações.
Sustenta ainda que o demandado não utilizou de todos os meios de segurança possíveis para impedir que os valores fossem retirados de sua conta.
Como se observa, a parte autora atribui diretamente ao réu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, afirmando falha na prestação do serviço como causa de pedir.
Dessa forma, é evidente a existência da legitimidade passiva da parte ré.
A existência ou não da responsabilidade alegada deve ser verificada no mérito, bastando aqui a constatação prima facie que os fatos alegados têm pertinência com a parte e a situação de direito material trazida a Juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) se os valores transferidos da conta-corrente do autor decorrem de falha de segurança do réu ou por culpa do autor; e (ii) a responsabilidade do réu no caso de eventual comprovação de golpe e a extensão dos danos. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III).
Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo ao autor/consumidor a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade o demandado/fornecedor só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1.
Prova documental.
Defiro provas documentais já anexadas aos autos pelas partes. 4.2.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em cinco (05) dias. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
Desde já designo o dia 10 de junho de 2025, às 13 horas para a audiência presencial de instrução e julgamento, cabendo ao advogado da parte que arrolar as testemunhas intimá-las. 6.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 19 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/03/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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19/03/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 22:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2022 20:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2022 15:36
Processo Inspecionado
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03/03/2022 09:22
Decisão proferida
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13/01/2022 21:42
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 09:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/09/2021 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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28/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:50
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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09/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
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08/07/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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