TJES - 0019809-46.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0019809-46.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA DESTEFANI PIMENTEL REQUERIDO: TIAGO ANDRIAO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA PADELA DO NASCIMENTO - ES30931, SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Refere-se à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte em acidente de trânsito c/c alimentos e tutela de urgência, ajuizada por Ana Carolina Destefani Pimentel em face de Tiago Andrião de Souza, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Após regular iter procedimental, sobreveio sentença (ID 55816511) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Entrementes, o réu apresentou embargos de declaração (ID 61684650), arguindo, em resumo: contradição na sentença quanto à suposta imputação de excesso de velocidade, sem que houvesse provas técnicas que embasassem tal afirmação; omissão quanto à necessidade de atualização do valor do seguro DPVAT percebido pela autora, o qual seria objeto de dedução da indenização.
Por fim, em sede de contrarrazões (ID 66142836), argumentou a parte autora: ausência de pressuposto de admissibilidade, pois o embargante não apontou vício legalmente previsto (omissão, obscuridade, contradição ou erro material); que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando reexame da matéria já decidida; inexistência contradição quanto à imputação de culpa, pois a sentença se baseou em elementos constantes dos autos; inexistência ainda, de omissão quanto ao valor do DPVAT, sendo a dedução expressamente determinada no dispositivo da sentença.
Este é o relatório, no que se revela pertinente.
DECIDO.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, haja vista que sua utilização, a teor dos artigos 1.022, incisos I a III, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, restringe-se aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material que macule ato decisório, ou, ainda, para fins prequestionamento.
A omissão revelar-se-á presente quando o julgador deixar de se pronunciar sobre alguma questão de fato ou de direito, arguida pela parte, e que tenha o condão, em tese, de influir nos rumos da decisão.
Outrossim, a contradição que justifica os embargos de declaração é aquela que ocorre dentro da própria decisão judicial e se manifesta quando existem proposições inconciliáveis entre si no corpo do acórdão ou da sentença.
Em outras palavras, a contradição interna ocorre quando: a fundamentação da decisão é incoerente com o seu dispositivo (a conclusão ou o que foi efetivamente decidido) ou ainda, quando existem afirmações conflitantes dentro da própria fundamentação.
A finalidade dos embargos, nesse caso, é corrigir essa falta de lógica interna do julgado, e não reavaliar o mérito da causa.
No caso trazido à balha, não vislumbro os vícios em referência, nos termos da fundamentação a seguir.
No caso concreto, o embargante alega, em resumo, a existência de contradição quanto à imputação de excesso de velocidade, e omissão quanto à atualização do valor do seguro DPVAT a ser deduzido do montante da condenação.
Entrementes, nenhuma das alegações se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Tocante à suposta contradição, verifica-se que a sentença embargada, ao reconhecer a culpa concorrente das partes, fundamentou-se em um conjunto probatório coeso e coerente, incluindo os depoimentos prestados em audiência e os elementos coligidos nos autos (boletim de ocorrência, registros de atendimento e prova testemunhal), especialmente quanto à conduta imprudente do requerido, que não observou distância de segurança e efetuou manobra brusca em via urbana, não se verificando contradição interna no julgado.
No que diz respeito à alegada omissão quanto à atualização do valor do seguro DPVAT, o julgado foi expresso ao determinar, no item 6 do dispositivo, que "chegado ao valor final total decorrente da soma dos danos materiais e morais (ambos devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora nos termos supracitados), deverá ser deduzido do montante final o valor atinente ao seguro DPVAT", o que evidencia que a sentença contemplou adequadamente a questão, inexistindo lacuna a ser suprida por meio de embargos, sendo consectário lógico que o valor deverá ser objeto das devidas correções.
Conclui-se, portanto, que não há omissão ou contradição a ser suprida, pretendendo, em verdade, a parte embargante, o reexame da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço, contudo, nego provimento aos aclaratórios.
Por ora, deixo de aplicar à embargante a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código Fux, haja vista que, "não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.189.457/SC, Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 11/04/2024).
Intimem-se e cumpra-se o comando decisório de ID 55816511.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 1 de julho de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0019809-46.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA DESTEFANI PIMENTEL REQUERIDO: TIAGO ANDRIAO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA PADELA DO NASCIMENTO - ES30931, SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE para ciência dos Embargos ID 61684650 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LORENA PADELA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SALERMO SALES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LORENA PADELA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SALERMO SALES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de LORENA PADELA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:55
Decorrido prazo de SALERMO SALES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENA PADELA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SALERMO SALES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 05:56
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CAROLINA DESTEFANI PIMENTEL registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA DESTEFANI PIMENTEL - CPF: *81.***.*18-59 (REQUERENTE).
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27/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 16:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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29/08/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LORENA PADELA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 09:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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28/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LORENA PADELA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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