TJES - 5000563-72.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDEMAR BUG em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000563-72.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR BUG REQUERIDO: VICENTE JOSE DUARTE DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por VALDEMAR BUG em face de VICENTE JOSÉ DUARTE.
Não sendo o caso do julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do CPC.
Não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Oportunamente, defiro o pedido constante no ID 17790344 e nomeio o advogado JULIANO GRIGORIO DA ROCHA, OAB/ES 29033, subscritor da contestação, como advogado dativo do réu.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
A validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide; 2.
A existência de vícios no consentimento das partes quando da celebração do negócio; 3.
O cumprimento das obrigações assumidas pelas partes no contrato; 4.
A existência e extensão de eventuais danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Mantenho o ônus da prova com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, cabendo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 18 de setembro de 2024.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
20/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 20:10
Processo Inspecionado
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30/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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26/01/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTELA MILFONT em 25/01/2023 23:59.
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16/11/2022 21:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 21:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 22:28
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/08/2022 12:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 23:29
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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01/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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06/02/2022 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
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18/08/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 16:10
Processo Inspecionado
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22/07/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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