TJES - 5018566-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018566-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATANAEL DE FREITAS AGRAVADO: MANOEL DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Sr.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA foi encaminhada a intimação via DJen ao agravado interno MANOEL DE SOUZA SILVA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13568994, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018566-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATANAEL DE FREITAS DECISÃO NATANAEL DE FREITAS agrava por instrumento da decisão Id 52652225, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Despejo (processo nº 5006753-75.2023.8.08.0035) ajuizada por MANOEL DE SOUZA SILVA, ora agravado, deferiu o pedido liminar formulado e determinou a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze dias), sob pena de mandado de despejo compulsório, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, após o referido prazo, utilizar dos meios legais para a desocupação.
Em suas razões de Id 11152580, sustenta o agravante, em síntese, que: I) embora a relação tenha se iniciado como um acordo verbal de locação, no decorrer desses 18 anos a relação jurídica se modificou e o agravante passou a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel, sem contraprestação e na condição de dono; II) por se tratar de relação jurídica estabilizada, não se compreende a razão da medida liminar adotada nas vésperas de final de ano, fato que coloca o requerido em situação de extrema vulnerabilidade.; III) a mudança do agravante demanda maior tempo do que o fixado e depende de maior organização, já que envolve toda à família e por já residir no local há mais de 18 anos.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de que seja indeferida a liminar pleiteada. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, não verifico a presença dos supracitados requisitos, em especial o fumus bonis iuris.
Explico.
O contrato verbal celebrado entre as partes, bem como todos os indicativos de prova consubstanciados nas conversas existentes entre as partes, denotam, ao menos neste momento, que inexiste qualquer indício de que a relação locatícia tenha sido renovada entre as partes, existindo,
por outro lado, inclusive, notificação extrajudicial enviada pelo locador agravado, desde janeiro de 2023, informando com antecedência sua ausência de interesse na renovação do contrato e solicitando a desocupação do imóvel a partir de 01/03/23.
Nesse sentido, muito embora alegue a intenção de adquirir a propriedade do imóvel por meio da usucapião, o agravante não colaciona aos autos qualquer comprovação ou informação a respeito do atual andamento da questão.
Ademais, em suas razões recursais, o recorrente se limita a dizer que os fatos alegados pelo autor não são totalmente verdadeiros, entretanto, não se ocupa de contestá-los ponto a ponto, nem mesmo de juntar documentação capaz de refutar as argumentações do Requerente.
Isso posto, tem-se que, ao menos neste momento processual inicial, a constatação de que transcorrido o prazo de duração da locação previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a sua renovação, já afasta a probabilidade do direito da agravante, razão pela qual não se faz possível o deferimento do pedido liminar recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a agravante desta decisão, bem como a agravada, esta última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC, solicitando as informações que entender pertinentes à solução desta contenda.
Em tempo, proceda a Secretaria a retificação do polo passivo do recurso, fazendo constar como agravada a parte MANOEL DE SOUZA SILVA.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 20:05
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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